Leis Ordinárias
Lei nº 4937, de 18 de março de 1966
Lei 4937
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.. 4º Farão também parte da receita do I.P.C. as contribuições dos contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão, que serão mensalmente da mesma descontadas.
"b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida da seguinte ordem:
"e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente. (VideLei nº 6.311, de 1975)
Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1966
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6311, de 16 de dezembro de 1975 · 2 menções
- Lei nº 6017, de 2 de janeiro de 1974 · 2 menções
- Lei nº 4284, de 20 de novembro de 1963 · 5 menções