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Leis Ordinárias

Lei nº 4746, de 23 de julho de 1965

Lei 4746

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Abre ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$ 415.756.000 (quatrocentos e quinze milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), destinado a pagamentos devidos ao Instituto de Previdência dos Congressistas (I.P.C.).

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal, eu AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1.
É aberto ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$ 415.756.000 (quatrocentos e quinze milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), sendo Cr$ 365.000.000 (trezentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros) para a Câmara dos Deputados e Cr$ 50.756.000 (cinqüenta milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) para o Senado Federal - destinado a pagamentos devidos ao Instituto de Previdência dos Congressistas (I.P.C.), criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Art. 2.
O crédito especial de que trata a presente Lei será distribuído ao Tesouro Nacional, depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1965

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