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Leis Ordinárias

Lei nº 5896, de 5 de julho de 1973

Lei 5896

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 11 da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 11 da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, possa a ter a seguinte redação:

"

Art. 11.
A revisão de pensões ou quaisquer outros benefícios não excederá, em nenhuma hipótese, aos índices de reajustamento geral de vencimentos, deferidos ao funcionalismo civil da União."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.07.1973

*

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