Leis Ordinárias
Lei nº 3917, de 14 de julho de 1961
Lei 3917
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Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1. Secretaria de Estado.
2. Missões Diplomáticas.
3. Repartições Consulares.
1. Secretaria-Geral de Política Exterior;
2. Departamento de Administração;
3. Departamento Consular e de Imigração;
4. Departamento de Assuntos Jurídicos;
5. Cerimonial;
6. Seção de Segurança Nacional;
7. Comissão de Coordenação;
8. Comissão de Promoções;
9. Serviço de Relações com o Congresso;
10. Serviço de Demarcação de Fronteiras.
11 - Instituto Rio Branco. (Incluído pela Lei nº 5.131, de 1966)
1. Repartições Consulares de Carreira:
2. Consolados Privativos;
3. Consulados Honorários.
CAPÍTULO I
Do Pessoal Diplomático
Ministros de Primeira Classe - 65 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Ministros de Segunda Classe - 60 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Primeiros Secretários - 55 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Segundos Secretários - 50 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
CAPÍTULO II
Do Pessoal em Geral
- 10% (dez por cento) se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva;
- 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira que viva em sua companhia ou cuja manutenção esteja a seu cargo, equiparados àqueles para êste fim, os enteados, tutelados e curatelados que não possuam recursos pròprios.
Brasília, 14 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1961, retificado em 17.7.1961 e retificado em 18.7.1961
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências).
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:
"
e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior.
....................................................................................................................................................
devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".
ANEXO I
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| Número de cargos | Denominação e Código | Nível e Classes | Número de cargos | Denominação e Código | Nível e Classes |
| ......... | ........................................... Consultor Jurídico | .......... CR$ 30.000,00 | .......... 2/3 | ................................................. Consultor Jurídico | ............ 4 - C |
| 1/1 | Diretor de Museu Diplomático ...................................................... | 3-C | |||
| Consultor Técnico do Patrimônio .............................................. | 1/1 | Consultor Técnico do Patrimônio ........................................................ | 3-C | ||
| ............. 2 | ............................................... Secretário de Divisão de Fronteiras .................................................... | ................ | ............. 2 | ........................................................... Secretário de Divisão de Fronteiras ............................................................ | ................ 18 |
| .............. | ................................................. | ................ | .............. | ............................................................. Auxiliar de Engenheiro Astrônomo ............................................................. ................................................................ | ................ 15 B 14-A |
ANEXO II
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| Número de cargos | Denominação e Código | Nível e Classes | Número de cargos | Denominação e Código | Nível e Classes |
| ......... | ........................................... | .......... | .......... 8/14 | ................................................. Ministro para Assuntos Econômicos | ............ 4 - C |
Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Santiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961
*
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.