Leis Ordinárias
Lei nº 4415, de 24 de setembro de 1964
Lei 4415
“§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:
Ministros de Primeira Classe - 65 anos;
Ministros de Segunda Classe - 60 anos;
Primeiros Secretários - 55 anos;
Segundos Secretários - 50 anos;”
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“a) as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior;
Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3917, de 14 de julho de 1961 · 7 menções