Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9775, de 6 de setembro de 1946
DL 9775
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CAPÍTULO I – GENERALIDADES CAPÍTULO II – DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL CAPÍTULO III – DA COMISSÃO DE ESTUDOS CAPÍTULO IV – DAS SEÇÕES DE SEGURANÇA NACIONAL DOS MINISTÉRIOS CIVIS CAPÍTULO V – DA COMISSÃO ESPECIAL DA FAIXA DE FRONTEIRAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
GENERALIDADES
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Um Gabinete, tendo anexas uma seção de documentação e comunicações e outra de administração;
Três Seções.
a seção de documentação e comunicações; e
a seção de administração.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ESTUDOS
Funcionará como Relator dos processos o Chefe do Gabinete da Secretaria, Geral do Conselho de Segurança Nacional ou um dos oficiais da Secretaria para isto designado.
Assistente do Gabinete da Secretaria Geral será sempre o relator das atas e debates.
CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES DE SEGURANÇA NACIONAL DOS MINISTÉRIOS CIVIS
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL DA FAIXA DE FRONTEIRAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Júnior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946
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