Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 3553, de 27 de abril de 1959

Lei 3553

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Impôsto de Renda

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No exercício de 1959, o impôsto complementar sôbre a renda das pessoas físicas será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
Até ................................................................90Isento
De ..........................................................91a12030,00por1.000,00
De ..........................................................121a15050,00por1.000,00
De ..........................................................151a19080,00por1.000,00
De ..........................................................191a240110,00por1.000,00
De ..........................................................241a300140,00por1.000,00
De ..........................................................301a400180,00por1.000,00
De ..........................................................401a500220,00por1.000,00
De ..........................................................501a600260,00por1.000,00
De ..........................................................601a700300,00por1.000,00
De ..........................................................701a1.000350,00por1.000,00
De .........................................................1.001a2.000400,00por1.000,00
De .........................................................2.001a3.000450,00por1.000,00
Acima de ................................................3.000500,00por1.000,00
§ 1ºO Impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de rendimento inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 2ºO impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
§ 3ºA tabela de que trata êste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1960, será substituída pela seguinte:
Até .................................................................... .........90Isento
Entre .................................................................... ......90e1353%
Entre ..................................................................... ......135e1805%
Entre ..................................................................... ......180e2258%
Entre ..................................................................... ......225e30011%
Entre ..................................................................... ......300e45014%
Entre ..................................................................... ......450e60018%
Entre ..................................................................... ......600e75022%
Entre ..................................................................... ......750e90026%
Entre ..................................................................... ......900e1.05030%
Entre ...................................................................... ......1.050e1.50035%
Entre ..................................................................... ......1.500e3.00040%
Entre ..................................................................... ......3.000e4.50045%
Acima de .....................................................................4.50050%
Art. 2.
O prazo do art. 63 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, quanto às declarações de pessoas físicas, fica prorrogado, no exercício de 1959, até o dia 15 de maio.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1959

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo