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Leis Ordinárias

Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948

Lei 537

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1949.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1949, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 25, integrantes desta lei, estima a Receita em dezoito milhões, duzentos e vinte e oito milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$18.228.650.000,00) e fixa a Despesa em dezenove bilhões, trezentos e setenta milhões, quinze mil setecentos e sessenta e nove cruzeiros (Cr$19.370.015.769,00).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo nº I, sob os seguintes grupos:

Renda ordinária

I- Rendas Tributárias ...........................................14.660.424.000,00
II- Rendas Patrimoniais ........................................259.450.000,00
III- Rendas Industriais ...........................................922.727.000,00
IV- Diversas Rendas ..............................................1.633.821.000,0017.476.422.000,00
Renda ordinária .....................................................................752.228.000,00
Total da Receita .....................................................................18.228.650.000,00
Parágrafo únicoFica autorizada, no exercício de 1949, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrantes desta lei.
Art. 3.
A Despesa será realizada na forma dos Anexos números 2 a 25, com a satisfação dos encargos da União, o custeio e a manutenção dos serviços públicos, obedecida a seguinte distribuição:
Art. 4.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 e cuja aplicação é regulada pela Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.
Art. 5.
O Ministro do Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até o máximo de um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros (Cr$1.700.000.000,00).
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1948.

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1948

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