A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)Imanifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 779, de 19 de maio de 2017 ;
Imanifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
IIinexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
IVmanutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
Vlimitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e
VIlimitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
VIlimitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
Parágrafo únicoA observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1ºA observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
§ 2º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
§ 3º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).