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Leis Ordinárias

Lei nº 13499, de 26 de outubro de 2017

Lei 13499

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo únicoA celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
Imanifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 779, de 19 de maio de 2017 ;
Imanifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
IIinexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
IVmanutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
Vlimitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e
VIlimitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
VIlimitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
Parágrafo únicoA observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1ºA observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
§ 2º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
§ 3º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Mauricio Quintella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

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