A Política Estadual para Migrantes do Rio Grande do Sul - PEM/RS, a ser implementada de forma transversal às políticas públicas estaduais, sob articulação da pasta responsável pela gestão da política migratória, terá por base os seguintes objetivos:Iincentivar, desenvolver e fortalecer arranjos de coordenação entre Estado e municípios, em articulação com a sociedade civil, para a implementação da Política de que trata esta Lei e para planos, programas, políticas, serviços e benefícios locais voltados à população migrante;
IIpromover a universalidade, a indivisibilidade e a garantia dos direitos humanos dos migrantes;
IIIpromover aos migrantes o acesso aos serviços públicos e o exercício dos direitos e liberdades civis, sociais, culturais, políticas e econômicas;
IVdesenvolver estratégias que visem a prevenir e combater violações de direitos humanos dos migrantes;
Vfomentar a participação social e o protagonismo dos migrantes no encaminhamento de demandas e formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
VIfomentar a cooperação de órgãos, entidades públicas, privadas, da sociedade civil e organismos internacionais na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas para migrantes;
VIIassegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, independentemente do status migratório;
VIIIpromover o direito à diversidade cultural, à diferença e à interculturalidade por meio do fomento à incorporação dos conhecimentos, saberes e tradições da população imigrante e refugiada nas políticas públicas;
IXfortalecer as capacidades dos governos na identificação, prevenção, proteção, monitoramento ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes;
Xcombater a xenofobia, o racismo, a misoginia, a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero da vítima, e a quaisquer formas de discriminação ao migrante;
XIapoiar e criar mecanismos para garantir o acesso e a permanência da população migrante idosa a políticas públicas de proteção social e de envelhecimento saudável;
XIIpromover e garantir a equidade no acesso, a permanência e o atendimento qualificado da população migrante LGBTQIA+ nas políticas públicas;
XIIIpromover medidas de enfrentamento e erradicação do trabalho infantil, bem como facilitar o acesso à informação e fortalecer as redes de proteção de crianças e adolescentes migrantes, em observância ao sistema de garantias da criança e do adolescente; e
XIVpromover e garantir o acesso ao atendimento da população presa migrante às políticas públicas, em articulação com a administração prisional, conforme regras mínimas para o tratamento de reclusos da Organização das Nações Unidas e normas ministeriais a respeito dos procedimentos quanto à custódia de estrangeiros.
§ 1ºSão beneficiários da PEM/RS as pessoas que deixam o seu local de residência habitual em outro país para se fixar, temporária ou permanentemente, no Brasil, e que estejam no território do Rio Grande do Sul, independentemente da extensão, da composição, das causas ou do cruzamento de fronteiras internacionais, sejam estes migrantes econômicos, ambientais, refugiados, apátridas, vítimas de tráfico de pessoas, pessoas contrabandeadas e migrantes internos e demais modalidades de migrantes internacionais que possam surgir.
§ 2ºA PEM/RS destina-se à população de migrantes alcançada pela legislação federal e pelas convenções internacionais incorporadas pelo ordenamento jurídico brasileiro que versem sobre o tema, devendo a sua elaboração e execução se dar nos limites e em consonância com a pertinente política nacional.
§ 3ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Iimigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou é residente e se estabelece de forma temporária ou definitiva no Brasil, em observância à Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
IIrefugiado: pessoa que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opinião política ou a grave e generalizada violação de direitos humanos encontra-se fora de seu país de nacionalidade para buscar proteção, em observância à Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997;
IIIsolicitante de refúgio: pessoa que solicita às autoridades competentes ser reconhecida como refugiada, mas que ainda não teve seu pedido avaliado definitivamente pelos sistemas nacionais de proteção e refúgio;
IVapátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;
Vvítima de tráfico de pessoas: pessoa agenciada, aliciada, recrutada, transportada, transferida, comprada, alojada ou acolhida, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade descrita no art. 149-A do Código Penal brasileiro;
VIpessoa contrabandeada: pessoa nacional de outro país, que não possui residência permanente no Brasil e tem a entrada irregular facilitada por outra com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, benefício financeiro ou material;
VIImigrantes ambientais: pessoas ou grupos de pessoas que, devido a alterações ambientais repentinas ou progressivas que afetam negativamente as suas vidas ou as suas condições de vida, veem-se obrigados a deixar as suas residências habituais, ou escolhem fazê-lo, temporariamente ou permanentemente, e que se deslocam dentro do próprio país ou cruzam fronteiras internacionais; e
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VIIImigrantes internos: pessoas que circulam de uma região do país para outra, com a finalidade ou o efeito de fixar nova residência, de forma temporária ou permanente.