CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 405/2021
Res. CNJ 405/2021
Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.
Resolução n. 162, de 13 de novembro de 2012 - revogada
CUMPRDEC 0006004-48.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é regida pela prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4o, II, da CF), cumprindo garantir o devido processo legal a todas as pessoas sujeitas à jurisdição criminal, independentemente da nacionalidade;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - Regras de Mandela -, que dispõem sobre a concessão, aos reclusos de nacionalidade estrangeira, de facilidades razoáveis para comunicação com os representantes diplomáticos e consulares do Estado de que sejam nacionais (Regra no 62), bem como as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok), com a garantia de acesso aos representantes consulares quando do ingresso de mulher migrante no sistema penitenciário (Regra no 2);
CONSIDERANDO a previsão do art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), promulgada pelo Decreto no 61.078/1967, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem que o direito à assistência consular integra a cláusula do devido processo legal, podendo sua inobservância resultar em responsabilização internacional, conforme condenação da Corte Internacional de Justiça, no Caso Avena e outros vs. Estados Unidos (2004), bem como Lagrand e outros vs. Estados Unidos (2001);
CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu a Opinião Consultiva no 16/1999, quanto ao “direito à informação a assistência consular no marco das garantias do devido processo legal”, ocasião em que esclareceu, no ponto resolutivo 06, que o direito individual é exigível em face do Estado por se tratar de uma garantia abarcada pelo art. 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do art. 8o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, interpretados à luz da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963);
CONSIDERANDO as disposições da Lei no 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a qual estabelece que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sem qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política;
CONSIDERANDO as disposições da Lei no 9.474/1997, que estabelece mecanismos e diretrizes para a implementação da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951;
CONSIDERANDO as disposições da Lei no 13.344/2016, que prevê medidas de repressão e prevenção ao tráfico internacional de pessoas e de proteção às vítimas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 13.445/2017 (Lei de Migração), a qual estabelece os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no país e prevê princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs no 143.641/SP e 165.704/DF;
CONSIDERANDO a Resolução no 4/2019, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que adota os princípios interamericanos sobre os direitos humanos de todas as pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e vítimas do tráfico de pessoas;
CONSIDERANDO as diretrizes interpretativas do Comitê sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, por meio de seu Comentário Geral no 02.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0009272-52.2017.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, realizada em 25 de junho de 2021;
RESOLVE:
Ministro LUIZ FUX