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Decreto nº 8.816, de 20 de julho de 2016

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o art. 24 da Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016 , que trata da reserva de assentos, para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto considera-se:
Ipessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IIpessoa com mobilidade reduzida - aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluída a pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso; e
IIIacompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida, que desempenhe ou não as funções de atendente pessoal.
Art. 3.
Estão incluídos na proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida os assentos destinados aos seus acompanhantes.
§ 1ºOs espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência.
§ 2ºO assento para o acompanhante a que se refere o caput será localizado, obrigatoriamente, ao lado do espaço reservado para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3ºOs espaços e assentos reservados serão identificados no mapa de assentos localizados junto à bilheteria e nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016e de divulgação.
Art. 4.
Os sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação observarão as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
Parágrafo únicoOs sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação conterão informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.
Art. 5.
Conforme o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , no caso de haver não procura comprovada pelos assentos reservados a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, esses assentos poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 1ºA reserva de assentos de que trata o caput será garantida até quinze dias antes da abertura oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e quinze dias antes da abertura oficial dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
§ 2ºVencido o prazo estabelecido no § 1º, as entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 poderão disponibilizar para venda ao público em geral os assentos reservados e não vendidos, mantendo a reserva:
Ide no mínimo 1% (um por cento) para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e de 0,5% (meio por cento) para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, para cada sessão de modalidade desportiva dos Jogos Olímpicos Rio 2016; e
IIde no mínimo 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e de 1% (um por cento) para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, para cada sessão de modalidade desportiva dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
§ 3ºNo prazo de setenta e duas horas, contado do início da venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ao público em geral, as entidades organizadoras dos eventos deverão comprovar à Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania que não houve procura pelos assentos reservados.
§ 4ºPara a comprovação de que trata o § 3º, deverão ser apresentados, no mínimo:
Io número total de assentos disponibilizados para cada sessão de modalidade desportiva;
IIo número de assentos e espaços reservados para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e o número dos que não foram vendidos em cada sessão de modalidade desportiva;
IIIo número de assentos reservados para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes e o número dos que não foram vendidos em cada sessão de modalidade desportiva;
IVcomprovante da divulgação sobre o desconto de 50% (cinquenta por cento) para pessoas com deficiência e pessoas acima de sessenta anos nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação;
Vcomprovante de padrões de acessibilidade mínimos do sítio eletrônico de vendas de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, de acordo com as diretrizes a que se refere o caput do art. 4º ; e
VIcomprovante da disponibilização dos recursos de acessibilidade no evento, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 6.
O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeitará as entidades organizadoras a que se refere o inciso IV do caput da Lei nº 13.284, de 2016 , ao pagamento de multa.
Parágrafo únicoA multa corresponderá a 100% (cem por cento) do preço dos ingressos da reserva referente a cada sessão esportiva em que houver o descumprimento de que trata o caput .
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2016

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