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Leis Ordinárias

Lei nº 1823, de 17 de março de 1953

Lei 1823

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário – Justiça dos Territórios – o crédito especial de Cr$ 100.000,00 para ocorrer às despesas com a instalação das Comarcas de Brasiléia e Feijó, no Território do Acre.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Poder Judiciário – Justiça dos Territórios – para ocorrer às despesas com a instalação das Comarcas de Brasiléia e Feijó, no Território do Acre, restabelecidas pelo art. 65 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.
Art. 2.
Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Francisco Negrão de Lima.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1953

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