Leis Ordinárias
Lei nº 2910, de 12 de outubro de 1956
Lei 2910
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:
| 1ª | Circunscrição | - Candelária |
| 2ª | - | - S. José ou Sacramento |
| 3ª | - | - Santo Antônio |
| 4ª | - | - Glória |
| 5ª | - | - Lagoa ou Gávea |
| 6ª | - | - Santana |
| 7ª | - | - Espírito Santo |
| 8ª | - | - Engenho Velho |
| 9ª | - | - São Cristovão |
| 10ª | - | - Engenho Novo |
| 11ª | - | - Inhaúma |
| 12ª | - | - Irajá |
| 13ª | - | - Campo Grande |
| 14ª | - | - Madureira |
| a) | da 1ª | Circunscrição: | - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá; |
| b) | da 12ª | - | - Jacarepaguá; |
| c) | da 13ª | - | - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba; |
| d) | da 14ª | - | - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo. |
"Art. 244 - A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.
Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1956
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