Leis Ordinárias
Lei nº 16 de 12/08/1834
Redação original · compilação atual não confirmada
A autoridade da Assembléa Legislativa da Provincia, em que estiver a Côrte, não comprehenderá a mesma Côrte, nem o seu Municipio.
Lei nº 16 de 12/08/1834
LEI N. 16 - DE 12 DE AGOSTO DE 1834
Faz algumas alterações e addições á Constituição Politica do Imperio, nos termos da Lei de 12 de Outubro de 1832.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Camara dos Deputados, competentemente autorizada para reformar a Constituição do Imperio, nos termos da Carta de Lei de doze de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, Decretou as seguintes mudanças e addições á mesma Constituição.
Immediatamente depois de publicada esta reforma, proceder-se-ha em cada uma das Provincias á eleição dos membros das suas primeiras Assembléas Legislativas Provinciaes, as quaes entraráõ logo em exercido, e duraráõ até o fim do anno de 1837.
As despezas provinciaes serão fixadas sobre orçamento do Presidente da Provincia, e as municipaes sobre orçamento das respectivas Camaras.
São empregos municipaes e provinciaes todos os que existirem nos municipios e provincial, á excepção dos que dizem respeito á administração, arrecadação, e contabilidade da Fazenda Nacional; á administração da guerra e marinha, e dos correios geraes; dos cargos de Presidente de Provincia, Bispo, Commandante Superior da Guarda Nacional, membro das Relações e tribunaes superiores, e empregados das Faculdades de Medicina, Cursos Juridicos e Academias, em conformidade da doutrina do § 2º deste artigo.
Exceptuão-se as Leis e Resoluções que versarem sobre os objectos comprehendidos no art. 10 § 4º; §§ 5º e 6º, na parte relativa á Receita e Despeza Municipal, e § 7º na parte relativa aos empregos municipaes; e no art. 11º §§ 1º, 6º, 7º e 9º, as quaes serão decretadas pelas mesmas Assembléas, sem dependencia da sancção do Presidente.
Assignada pelo Presidente da Provincia a Lei ou Resolução, e sellada com o Sello do Imperio, guardar-se-ha o original no Archivo publico, e enviar-se-hão exemplares della a todas ás Camaras e Tribunaes, e mais lugares da Provincia, onde convenha fazer-se publica.
Na primeira Legislatura, tanto o subsidio, como a indemnização, serão marcados pelo Presidente da Provincia.
Não a tendo o Presidente convocado seis mezes antes deste prazo, será a convocação feita pela Camara Municipal da Capital da Provincia.
Apurados os votos, lavrar-se-hão tres actas do mesmo theor, que contenhão os nomes de todos os votados, e o numero exacto de votos que cada um obtiver. Assignadas estas actas pelos eleitores, e selladas, serão enviadas, uma á Camara Municipal, a que pertencer o Collegio, outra ao Governo Geral, por intermedio do Presidente da Provincia, e a terceira directamente ao Presidente do Senado.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução das referidas mudanças e addições pertencer, que as cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nellas se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio as faça juntar á Constituição, imprimir, promulgar e correr. Palacio do Rio de Janeiro aos doze dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia, e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar as mudanças e addições feitas á Constituição do Imperio pela Camara dos Deputados competentemente autorizada para esse fim.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Antonio José de Paiva Guedes de Andrade, a fez.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 16 de Agosto de 1834.
João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 21 dias do mez de Agosto de 1834.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio no Livro 6º do Registro de Leis, Alvarás, e Cartas a fl. 75 v. Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1834. - Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.