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Leis Ordinárias

Lei nº 10356, de 27 de dezembro de 2001

Lei 10356

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.
Art. 2.
O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composto pela Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União, integrada pelos cargos efetivos de:
IAnalista de Controle Externo, de nível superior;
IITécnico de Controle Externo, de nível médio;
IIIAuxiliar de Controle Externo, de nível básico. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
IAuditor Federal de Controle Externo, de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
IITécnico Federal de Controle Externo, de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 1ºO quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.
§ 2ºOs cargos efetivos de Auditor Federal de Controle Externo e de Técnico Federal de Controle Externo são estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 3ºOs cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 3.
Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:
Ias funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-8, nos quantitativos definidos no Anexo III desta Lei e nos valores definidos nas seguintes colunas do referido Anexo: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
a)(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
b)(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
c)(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
d)(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
IIos cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992 , com a redação dada pela Lei n o 9.165, de 19 de dezembro de 1995.
§ 1ºAs funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
§ 2ºO preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.
§ 3ºA criação das novas funções previstas no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 3-A.
Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 1ºAs funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações: (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
Idesenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
IIrealização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2ºA designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1 o . (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 3ºÉ vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 4ºA criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4.
É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 5.
É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 6.
É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 7.
É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio de média complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 8.
É atribuição do cargo de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 9.
O Tribunal de Contas da União especificará em ato próprio as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos seus arts. 4º, 5º, 6º e 7º. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Parágrafo únicoAs atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.
Parágrafo únicoAs atribuições pertinentes aos cargos de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 10.
São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União:
Ipara o cargo de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente;
IIpara o cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
IIIpara o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio; (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
IVpara o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Vpara o cargo de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais, certificado de conclusão do ensino fundamental. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Ipara o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente; (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
IIpara o cargo de Técnico Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, e poderá ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
V(revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 11.
ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 12.
concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:
Iprovas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;
IIprograma de formação, de caráter eliminatório.
§ 1ºPara o cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 2ºO programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 3ºO Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.
Art. 13.
s candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.
§ 1ºO auxílio financeiro será devido desde o início até a conclusão do programa de formação ou, se for o caso, até a data de eliminação do candidato.
§ 2ºSe o candidato for ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos Poderes da União, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do programa de formação sem prejuízo da remuneração, vantagens ou direitos de seu cargo ou emprego, podendo optar pelo auxílio financeiro previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 14.
desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºProgressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o intervalo de 1 (um) ano de efetivo exercício.
§ 2ºPromoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício em relação à progressão imediatamente anterior.
§ 1ºProgressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2ºPromoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 3ºA progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento próprio pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 4ºPara fins de promoção entre classes, além dos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida a conclusão de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente oferecido pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do Instituto Serzedello Corrêa. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 5ºOs critérios complementares relativos à natureza e modalidade dos cursos, à carga horária mínima, à matrícula, à participação, ao aproveitamento e à compatibilidade com as atribuições dos cargos serão regulamentados em ato próprio do Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 15.
A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Iquando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo; (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)
IIquando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9 o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)
IIIquando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo. (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 1ºSão ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2ºOs vencimentos básicos de cada cargo da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 28 desta Lei, serão os especificados nas seguintes colunas contidas nas tabelas do Anexo V: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

I – (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
III(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
IV(VETADO)’. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 3ºA Gratificação de Controle Externo, referida no caput deste artigo, será calculada mediante aplicação de fator de 0,5 (cinco décimos) para todos os cargos integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 15-A.
(VETADO). . (Incluído e vetado pela Lei nº 12.776, de 2012)
Art. 15-B.
Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos: (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
I15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
II10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois) cursos; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
III8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
IV6% (seis por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo, 3 (três) cursos; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
V5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
VI2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas, no máximo, 5 (cinco) certificações; (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)

VII – 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)

§ 1ºPara a concessão do percentual previsto no inciso V do caput deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 2ºO Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria ou pensão. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 3ºPara efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 4ºO Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 5ºNo caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e desde que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais exigências extensíveis aos servidores ativos. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 6ºO Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
§ 7ºFica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.832. de 2024)
Art. 16.
Aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Controle Externo, de Técnico Federal de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos em ato do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 1ºO ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput , observado o disposto no § 3 o do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2o O ato de que trata o caput será editado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3o Enquanto não editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho corresponderá a 30% (trinta por cento).
§ 2ºO ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012) (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 1ºO ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 3ºAté a edição do ato previsto no caput deste artigo, a gratificação será paga no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 4ºOs percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 5ºAplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 6ºOs servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal de Contas da União, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 7ºObservado o disposto no § 3º deste artigo, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 8ºO ato previsto no caput deste artigo deverá observar o limite de acréscimo à remuneração básica dos servidores, assim considerada a remuneração prevista no caput do art. 15 desta Lei, em valores que não excedam a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, desde a publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 16-A.
(VETADO). (Incluído e vetado pela Lei nº 12.776, de 2012)
Art. 17.
servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Art. 17-A.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 18.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3 o , II, e § 2 o , desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1, respectivamente.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.930, de 2004)

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 19.
s cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Finanças e Controle Externo – Área de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 20.
s cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Sistemas, AFCE-Programador, AFCE-Bibliotecário, AFCE-Engenheiro, AFCE-Médico, AFCE-Enfermeiro, AFCE-Nutricionista e AFCE-Psicólogo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 21.
s cargos ocupados de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo – Área de Controle Externo são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 22.
s cargos ocupados de TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial e TFCE-Telefonista são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 23.
s cargos ocupados de Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 24.
s cargos vagos de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo, TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial, TFCE-Telefonista e Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 25.
s cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 11.780, de 2008) (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
(VETADO)
Art. 27.
(VETADO)
Art. 28.
Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1ºNo caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V
§ 2ºAos ocupantes do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observadas, nessa hipótese, as seguintes colunas constantes da Tabela C de vencimento básico do Anexo V desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
I(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
II(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
III(VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
IV(VETADO)’. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 28-A.
O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
Art. 29.
enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão das tabelas constantes do Anexo VII desta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 1ºQuando o enquadramento previsto no Anexo VII resultar em decréscimo de remuneração, considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 30.
s concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2 o , observado o grau de escolaridade exigido.
Art. 31.
s servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 1ºOs cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo, sem aumento de despesa. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 2ºÀ remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos federais. (Revogado pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 32.
Ficam extintas as funções de confiança, funções gratificadas, gratificações de representação de gabinete e cargos comissionados existentes na Secretaria do Tribunal de Contas da União e nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e de Procurador até a data do início de vigência desta Lei.
Art. 33.
Fica extinta, para os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, a Gratificação de Controle Externo de que trata o Decreto-Lei n o 1.341, de 22 de agosto de 1974 , alterado pelo Decreto-Lei n o 2.112, de 17 de abril de 1984 , bem como a aplicação do disposto no art. 6 o do Decreto-Lei n o 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e do disposto no Decreto-Lei n o 2.389, de 18 de dezembro de 1987 .
Art. 33-A.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União gozarão dos direitos constantes do regime jurídico único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 2 o , PARÁGRAFO ÚNICO)

CARGOQUANTIDADE
Analista de Controle Externo1.096
Técnico de Controle Externo994
Auxiliar de Controle Externo30
TOTAL2.120

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

(Incisos I e II do caput do art. 2º)

CARGOQUANTIDADE
Auditor Federal de Controle Externo1.776
Técnico Federal de Controle Externo892
Auxiliar de Controle Externo19
TOTAL2.687

ANEXO II

ESTRUTURA DA CARREIRA

(ART. 2 o , PARÁGRAFO ÚNICO)

CARGOSPADRÃOCLASSEÁREAS

13

12ESPECIAL
11Controle Externo

10

9

8

Analista de Controle Externo7B

6

5Apoio Técnico e

4

3AAdministrativo

2

1

13

12ESPECIAL
11Controle Externo

10

9

8

Técnico de Controle Externo7B

6

5Apoio Técnico e

4

3AAdministrativo

2

1

CARGOSPADRÃOCLASSEÁREAS

13

12ESPECIAL

11

10

9

Auxiliar de Controle Externo8BServiços
7Gerais

6

5

4

3A

2

1

ANEXO II

ESTRUTURA DA CARREIRA

(§ 2º do art. 2º)

CARGOSPADRÃOCLASSEÁREAS
Auditor Federal de Controle Externo13ESPECIALControle Externo
Apoio Técnico e Administrativo

12

11

10

9B

8

7

6

5A

4

3

2

1

CARGOSPADRÃOCLASSEÁREAS
Técnico Federal de Controle Externo13ESPECIALControle Externo
Apoio Técnico e Administrativo

12

11

10

9B

8

7

6

5A

4

3

2

1

ANEXO III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(ART. 3 o )

NÍVEL DA FUNÇÃOQUANTIDADEVALOR UNITÁRIOVALOR TOTAL
FC-603R$ 2.830,00R$ 8.490,00
FC-5144R$ 2.100,00R$ 302.400,00
FC-4123R$ 1.560,00R$ 191.880,00
FC-3223R$ 1.160,00R$ 258.680,00
FC-257R$ 780,00R$ 44.460,00
FC-1107R$ 580,00R$ 62.060,00
TOTALR$ ,00

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.320, de 2016) (Vigência) (Vide Lei nº 14.527, de 2023) Vigência

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NÍVEL DA FUNÇÃOQUANTIDADEVALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/08/2016 (EM R$)VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2017 (EM R$)VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2018 (EM R$)VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2019 (EM R$)
FC-634.678,994.964,415.454,405.810,02
FC-52234.215,464.472,604.914,045.234,44
FC-41923.570,083.787,854.161,714.433,06
FC-33232.654,672.816,613.094,613.296,37
FC-2591.399,691.485,071.631,651.738,03
FC-11131.049,771.113,811.223,741.303,53
TOTAL913

ANEXO III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Inciso I do caput do art. 3º)

NÍVEL DA FUNÇÃOQUANTIDADE(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
FC-838.987,39(VETADO)(VETADO)(VETADO)
FC-7327.614,67(VETADO)(VETADO)(VETADO)
FC-61566.928,31(VETADO)(VETADO)(VETADO)
FC-5616.241,95(VETADO)(VETADO)(VETADO)
FC-41925.286,31(VETADO)(VETADO)(VETADO)
FC-32973.930,84(VETADO)(VETADO)(VETADO)
FC-2592.072,56(VETADO)(VETADO)(VETADO)
FC-11131.554,42(VETADO)(VETADO)(VETADO)
TOTAL913----

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

(ART. 3 o )

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEREMUNERAÇÃOVALOR TOTAL
OFICIAL DE GABINETE13R$ 5.400,00R$ 70.200,00
ASSISTENTE13R$ 3.800,00R$ 49.400,00
TOTAL26R$ 119.600,00

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEREMUNERAÇÃOVALOR TOTAL
OFICIAL DE GABINETE137.887,60102.538,90
ASSISTENTE135.550,5472.156,82
TOTAL2613.438,14174.695,72

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEREMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/08/2016REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2017REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2018REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2019
(EM R$)(EM R$)(EM R$)(EM R$)
OFICIAL DE GABINETE1413.260,8314.785,8316.412,2718.053,50
ASSISTENTE149.331,7110.404,8511.549,3912.704,32
TOTAL28

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

(Inciso II do caput do art. 3º)

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEREMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º/1/2026
(EM R$)
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º/1/2027
(EM R$)
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º/1/2028
(EM R$)
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º/1/2029
(EM R$)
OFICIAL DE GABINETE1425.405,8626.549,1227.611,0828.654,78
ASSISTENTE2317.878,2018.682,7219.430,0320.164,49
TOTAL37----

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

(ART. 15, § 2 o )

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR (EM R$)
30 horas/semanaJornada de Trabalho Normal
133.999,755.333,00
ESPECIAL123.883,255.177,67
113.770,155.026,87
103.660,344.880,45
ANALISTA DE93.358,114.477,48
CONTROLE EXTERNO83.260,304.347,07
ÁREA DE CONTROLEB73.165,344.220,45
EXTERNO E ÁREA63.072,944.097,25
DE APOIO TÉCNICO52.819,403.759,20
E ADMINISTRATIVO42.737,283.649,71
A32.657,563.543,41
22.580,153.440,20
12.505,003.340,00
CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR (EM R$)
30 horas/semanaJornada de Trabalho Normal
131.999,882.666,50
ESPECIAL121.941,622.588,83
111.885,072.513,43
TÉCNICO DE101.830,172.440,22
CONTROLE EXTERNO91.679,062.238,74
ÁREA DE CONTROLEB81.630,152.173,53
EXTERNO E ÁREA DE71.582,672.110,22
APOIO TÉCNICO E61.536,572.048,76
ADMINISTRATIVO51.409,701.879,60
41.368,641.824,85
31.328,781.771,70
A21.290,081.720,10
11.252,501.670,00
CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR (EM R$)
30 horas/semanaJornada de Trabalho Normal
131.269,381.692,51
ESPECIAL121.232,411.643,21
111.196,511.595,35
101.161,671.548,89
AUXILIAR DE91.065,751.421,00
CONTROLE EXTERNOB81.034,711.379,61
ÁREA DE SERVIÇOS71.004,561.339,41
GERAIS6975,311.300,41
5894,781.193,04
4868,721.158,29
A3843,411.124,55
2818,851.091,80
1795,001.060,00

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

(Art. 15, § 2 o )

(Redação dada pela Lei nº 10.930, de 2004)

VALOR (EM R$)

CARGOCLASSEPADRÃO30Jornada de
horas/semanaTrabalho

Normal

132.717,743.623,66
TÉCNICO DEESPECIAL122.636,213.514,95
CONTROLE112.557,123.409,50
EXTERNO102.480,413.307,21
92.405,993.207,99
ÁREA DEB82.333,823.111,76
CONTROLE72.263,803.018,41
EXTERNO E ÁREA62.195,892.927,85
DE APOIO52.130,012.840,02
TÉCNICO E42.066,112.754,82
ADMINISTRATIVOA32.004,132.672,17
21.944,002.592,00
11.885,682.514,24

VALOR (EM R$)

CARGOCLASSEPADRÃO30Jornada de
horas/semanaTrabalho

Normal

131.766,542.355,38
AUXILIAR DEESPECIAL121.713,592.284,78
CONTROLE111.662,222.216,30
EXTERNO101.612,402.149,87
91.564,072.085,43
B81.517,192.022,92
ÁREA DE71.471,711.962,28
SERVIÇOS61.427,601.903,47
GERAIS51.384,811.846,41
41.343,301.791,07
A31.303,041.737,38
21.263,981.685,31
11.226,091.634,79

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 13.320, de 2016) (Vigência) (Vide Lei nº 14.527, de 2023) Vigência

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR
A PARTIR DE
01/08/2016
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2017
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2018
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2019
(EM R$)
30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal
AUDITOR136.836,029.114,707.204,489.605,987.571,9110.095,887.945,9610.594,62
FEDERAL DEESPECIAL126.636,908.849,206.994,639.326,187.351,369.801,817.714,5210.286,02
CONTROLE116.443,618.591,476.790,929.054,557.137,259.516,347.489,839.986,44
EXTERNO ÁREA106.255,938.341,236.593,128.790,836.929,379.239,167.271,689.695,57
DE CONTROLE95.739,407.652,536.048,758.065,006.357,248.476,326.671,298.895,05
EXTERNO E ÁREAB85.572,227.429,635.872,577.830,096.172,078.229,426.476,978.635,96
DE APOIO75.409,927.213,235.701,527.602,025.992,307.989,736.288,318.384,42
TÉCNICO E65.251,997.002,665.535,087.380,105.817,377.756,496.104,748.139,66
ADMINISTRATIVO54.818,666.424,885.078,386.771,185.337,387.116,515.601,057.468,07
44.678,306.237,744.930,466.573,955.181,926.909,225.437,917.250,54
A34.542,056.056,074.786,876.382,495.031,006.708,005.279,537.039,37
24.409,765.879,684.647,456.196,604.884,476.512,625.125,766.834,35
14.281,325.708,434.512,086.016,114.742,206.322,934.976,466.635,29
CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR
A PARTIR DE
01/08/2016
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2017
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2018
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2019
(EM R$)
30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal
TÉCNICO134.443,445.924,584.682,946.243,924.921,776.562,365.164,906.886,54
FEDERAL DEESPECIAL124.310,125.746,834.542,446.056,584.774,106.365,475.009,946.679,92
CONTROLE114.180,825.574,424.406,165.874,884.630,886.174,504.859,646.479,52
EXTERNO ÁREA104.055,395.407,194.273,985.698,644.491,955.989,274.713,856.285,14
DE CONTROLE93.933,735.244,974.145,765.527,684.357,195.809,594.572,446.096,58
EXTERNO E ÁREAB83.815,735.087,644.021,395.361,864.226,495.635,314.435,275.913,70
DE APOIO73.701,264.935,013.900,765.201,014.099,705.466,264.302,225.736,29
TÉCNICO E63.590,214.786,943.783,725.044,963.976,695.302,254.173,135.564,18
ADMINISTRATIVO53.482,504.643,333.670,214.893,613.857,395.143,184.047,945.397,25
43.378,044.504,053.560,114.746,823.741,684.988,913.926,525.235,36
A33.276,694.368,913.453,304.604,403.629,424.839,223.808,715.078,28
23.178,384.237,833.349,694.466,253.520,524.694,033.694,444.925,92
13.083,034.110,713.249,214.332,283.414,924.553,223.583,614.778,15
CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR
A PARTIR DE
01/08/2016
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2017
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2018
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01 /01/2019
(EM R$)
30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal30 horas/ semanaJornada de trabalho normal
132.888,243.850,993.043,924.058,563.199,164.265,553.357,204.476,26
ESPECIAL122.801,663.735,552.952,673.936,893.103,264.137,683.256,564.342,08
AUXILIAR DE112.717,693.623,582.864,173.818,903.010,244.013,663.158,954.211,93
CONTROLE102.636,223.514,952.778,313.704,412.920,003.893,343.064,254.085,67
EXTERNO E ÁREA92.557,213.409,612.695,043.593,392.832,493.776,652.972,413.963,22
DE SERVIÇOSB82.480,573.307,422.614,273.485,692.747,603.663,462.883,333.844,44
GERAIS72.406,193.208,262.535,893.381,182.665,223.553,622.796,883.729,17
62.334,083.112,112.459,893.279,862.585,353.447,132.713,063.617,42
52.264,123.018,832.386,163.181,542.507,853.343,802.631,743.508,98
42.196,262.928,352.314,643.086,192.432,693.243,592.552,863.403,82
A32.130,422.840,572.245,252.993,672.359,763.146,352.476,333.301,78
22.066,582.755,442.177,962.903,952.289,043.052,052.402,123.202,83
12.004,622.672,822.112,672.816,892.220,412.960,552.330,103.106,80

ANEXO V

(§ 2º do art. 15)

TABELA A: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSEPADRÃO(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
Especial1320.794,23(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1220.061,59(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1119.607,01(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1019.163,19(VETADO)(VETADO)(VETADO)
B918.159,15(VETADO)(VETADO)(VETADO)
817.748,58(VETADO)(VETADO)(VETADO)
717.277,47(VETADO)(VETADO)(VETADO)
616.819,03(VETADO)(VETADO)(VETADO)
A515.937,49(VETADO)(VETADO)(VETADO)
415.519,10(VETADO)(VETADO)(VETADO)
315.112,95(VETADO)(VETADO)(VETADO)
214.718,62(VETADO)(VETADO)(VETADO)
112.831,04(VETADO)(VETADO)(VETADO)

TABELA B: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSEPADRÃO(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
Especial1315.595,67(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1215.046,19(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1114.705,25(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1014.372,39(VETADO)(VETADO)(VETADO)
B913.619,36(VETADO)(VETADO)(VETADO)
813.311,44(VETADO)(VETADO)(VETADO)
712.958,10(VETADO)(VETADO)(VETADO)
612.614,27(VETADO)(VETADO)(VETADO)
A511.953,12(VETADO)(VETADO)(VETADO)
411.639,33(VETADO)(VETADO)(VETADO)
311.334,71(VETADO)(VETADO)(VETADO)
211.038,97(VETADO)(VETADO)(VETADO)
19.623,28(VETADO)(VETADO)(VETADO)

TABELA C: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE MÉDICO COM JORNADA DE 20 HORAS/SEMANA

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO –

ESPECIALIDADE MÉDICO

CLASSEPADRÃO(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
Especial1310.397,11(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1210.030,79(VETADO)(VETADO)(VETADO)
119.803,50(VETADO)(VETADO)(VETADO)
109.581,60(VETADO)(VETADO)(VETADO)
B99.079,58(VETADO)(VETADO)(VETADO)
88.874,29(VETADO)(VETADO)(VETADO)
78.638,73(VETADO)(VETADO)(VETADO)
68.409,51(VETADO)(VETADO)(VETADO)
A57.968,75(VETADO)(VETADO)(VETADO)
47.759,55(VETADO)(VETADO)(VETADO)
37.556,48(VETADO)(VETADO)(VETADO)
27.359,31(VETADO)(VETADO)(VETADO)
16.415,52(VETADO)(VETADO)(VETADO)

TABELA D: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSEPADRÃO(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
Especial1313.057,49(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1212.591,00(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1112.263,87(VETADO)(VETADO)(VETADO)
1011.946,57(VETADO)(VETADO)(VETADO)
B911.695,92(VETADO)(VETADO)(VETADO)
811.395,70(VETADO)(VETADO)(VETADO)
711.050,61(VETADO)(VETADO)(VETADO)
610.769,65(VETADO)(VETADO)(VETADO)
A510.497,16(VETADO)(VETADO)(VETADO)
410.183,75(VETADO)(VETADO)(VETADO)
39.881,19(VETADO)(VETADO)(VETADO)
29.589,11(VETADO)(VETADO)(VETADO)
18.365,84(VETADO)(VETADO)(VETADO)

TABELA E: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSEPADRÃO(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
Especial139.793,12(VETADO)(VETADO)(VETADO)
129.443,25(VETADO)(VETADO)(VETADO)
119.197,90(VETADO)(VETADO)(VETADO)
108.959,92(VETADO)(VETADO)(VETADO)
B98.771,94(VETADO)(VETADO)(VETADO)
88.546,77(VETADO)(VETADO)(VETADO)
78.287,96(VETADO)(VETADO)(VETADO)
68.077,23(VETADO)(VETADO)(VETADO)
A57.872,87(VETADO)(VETADO)(VETADO)
47.637,81(VETADO)(VETADO)(VETADO)
37.410,89(VETADO)(VETADO)(VETADO)
27.191,83(VETADO)(VETADO)(VETADO)
16.274,38(VETADO)(VETADO)(VETADO)

TABELA F: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

CLASSEPADRÃO(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
Especial139.346,61(VETADO)(VETADO)(VETADO)
129.014,79(VETADO)(VETADO)(VETADO)
118.743,28(VETADO)(VETADO)(VETADO)
108.527,28(VETADO)(VETADO)(VETADO)
B98.317,79(VETADO)(VETADO)(VETADO)
88.071,34(VETADO)(VETADO)(VETADO)
77.833,47(VETADO)(VETADO)(VETADO)
67.644,83(VETADO)(VETADO)(VETADO)
A57.422,26(VETADO)(VETADO)(VETADO)
47.169,28(VETADO)(VETADO)(VETADO)
36.963,31(VETADO)(VETADO)(VETADO)
26.728,62(VETADO)(VETADO)(VETADO)
15.873,67(VETADO)(VETADO)(VETADO)

TABELA G: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

CLASSEPADRÃO(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
Especial137.009,96(VETADO)(VETADO)(VETADO)
126.761,09(VETADO)(VETADO)(VETADO)
116.557,46(VETADO)(VETADO)(VETADO)
106.395,46(VETADO)(VETADO)(VETADO)
B96.238,34(VETADO)(VETADO)(VETADO)
86.053,51(VETADO)(VETADO)(VETADO)
75.875,10(VETADO)(VETADO)(VETADO)
65.733,62(VETADO)(VETADO)(VETADO)
A55.566,69(VETADO)(VETADO)(VETADO)
45.376,96(VETADO)(VETADO)(VETADO)
35.222,48(VETADO)(VETADO)(VETADO)
25.046,47(VETADO)(VETADO)(VETADO)
14.405,25(VETADO)(VETADO)(VETADO)

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(ART. 28, § 2 o )

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR (EM R$)

20 horas/semana

132.666,50
ESPECIAL122.588,84
112.513,43
ANALISTA DE102.440,23
CONTROLE EXTERNO92.238,74
ÁREA DE APOIOB82.173,53
TÉCNICO E72.110,23
ADMINISTRATIVO,62.048,76
ESPECIALIDADE51.879,60
MÉDICO41.824,85
A31.771,70
21.720,10
11.670,00

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 13.320, de 2016) (Vigência) (Vide Lei nº 14.527, de 2023) Vigência

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR
A PARTIR DE
01/08/2016
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01/01/2017
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01/01/2018
(EM R$)
VALOR
A PARTIR DE
01/01/2019
(EM R$)
20 horas/ semana20 horas/ semana20 horas/ semana20 horas/ semana
AUDITOR134.557,354.802,995.047,945.297,31
FEDERAL DEESPECIAL124.424,604.663,094.900,915.143,01
CONTROLE114.295,744.527,284.758,174.993,22
EXTERNO ÁREA104.170,624.395,414.619,584.847,79
DE CONTROLE93.826,274.032,504.238,164.447,52
EXTERNO E ÁREAB83.714,823.915,044.114,714.317,98
DE APOIO73.606,623.801,013.994,864.192,21
TÉCNICO E63.501,333.690,053.878,244.069,83
ADMINISTRATIVO53.212,443.385,593.558,253.734,03
ESPECIALIDADE43.118,873.286,983.454,613.625,27
MÉDICOA33.028,033.191,243.354,003.519,69
22.939,843.098,303.256,313.417,17
12.854,213.008,063.161,473.317,64

ANEXO VII

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

(ART. 29)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOPADRÃOCLASSEPADRÃO
44 e 4513
42 e 43ESPECIAL12
40 e 4111
38 e 3910
AFCE – ANALISTA36 e 379ANALISTA DE
DE FINANÇAS E34 e 35B8CONTROLE
CONTROLE EXTERNO32 e 337EXTERNO –
(Área de Controle Externo)316Área de Controle
5Externo

4

A3

2

1

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOPADRÃOCLASSEPADRÃO
44 e 4513
AFCE – ANALISTA DE42 e 43ESPECIAL12
SISTEMAS;40 e 4111
AFCE – BIBLIOTECÁRIO;38 e 3910
AFCE –ENFERMEIRO;36 e 379ANALISTA DE
AFCE –ENGENHEIRO;34 e 35B8CONTROLE
AFCE –MÉDICO;32 e 337EXTERNO –
AFCE –NUTRICIONISTA;316Área de Apoio
AFCE –PROGRAMADOR;5Técnico e
AFCE –PSICÓLOGO4Administrativo
A3

2

1

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOPADRÃOCLASSEPADRÃO
29 e 3013
27 e 28ESPECIAL12
25 e 2611
23 e 2410TÉCNICO
TFCE-TÉCNICO DE21 e 229DE
FINANÇAS E19 e 20B8CONTROLE
CONTROLE EXTERNO17 e 187EXTERNO -
(Área de Controle Externo)166Área de Controle
5Externo

4

A3

2

1

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOPADRÃOCLASSEPADRÃO
TFCE – OPERADOR DE29 e 3013
COMPUTADOR;27 e 28ESPECIAL12
TFCE – DIGITADOR;25 e 2611
TFCE – AGENTE ADMINISTRATIVO;23 e 2410
TFCE – AGENTE DE21 e 229
CINEFOTOGRAFIA E19 e 20B8
MICROFILMAGEM;17 e 187TÉCNICO DE
TFCE – AGENTE DE PORTARIA;166CONTROLE
TFCE – ARTÍFICE;5EXTERNO –
TFCE – AUXILIAR DE4Área de Apoio
ENFERMAGEM;A3Técnico e
TFCE – AUXILIAR OPERACIONAL DE2Administrativo
SERVIÇOS DIVERSOS;
TFCE – DATILÓGRAFO;
TFCE – DESENHISTA;
TFCE – MOTORISTA
OFICIAL;
TFCE – TELEFONISTA
1
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOPADRÃOCLASSEPADRÃO
14 e 1513
12 e 13Especial12
10 e 1111
8 e 910
AUCE - Artífice6 e 79AUXILIAR DE
AUCE – Auxiliar4 e 5B8CONTROLE
Operacional2 e 37EXTERNO –
de Serviços Diversos16Área de Serviços
5Gerais
A4

3

2

1

ANEXO VIII

(ART. 15)

a)Tabela I: Cargos de Auditor Federal de Controle Externo

PERCENTUAL DA GCE

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS
A partir da data de1 o JUL 20091 o JUL 2010

publicação desta Lei

1374%98%116%
ESPECIAL1274%98%114%
1175%99%115%
1075%100%116%
978%105%122%
B878%106%123%
778%106%123%
678%106%123%
582%111%129%
481%111%129%
A381%111%129%
281%111%129%
177%90%102%
b)Tabela II: Cargos de Técnico Federal de Controle Externo

PERCENTUAL DA GCE

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS
A partir da data de1 o JUL 20091 o JUL 2010

publicação desta Lei

1339%60%76%
ESPECIAL1239%60%74%
1139%60%74%
1039%61%74%
938%61%75%
B838%60%75%
737%60%74%
637%60%74%
536%59%74%
435%59%73%
A334%58%72%
233%57%71%
129%39%49%
c)Tabela III: Cargos de Auxiliar de Controle Externo

PERCENTUAL DA GCE

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS
A partir da data de1 o JUL 20091 o JUL 2010

publicação desta Lei

1322%41%55%
ESPECIAL1221%40%53%
1120%40%52%
1020%39%52%
919%39%52%
B818%38%51%
716%37%50%
616%37%50%
514%35%49%
412%34%47%
B311%32%46%
29%31%44%
15%14%24%

*

Remissões do artigo

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