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Decreto-Lei nº 2112, de 17 de abril de 1984

DL 2112

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1.
Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2.
O total percebido pelos Técnicos de Controle Externo, a título de vencimento, representação mensal e Gratificação de Controle Externo, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

lbrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1984

ANEXO

(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984)

ANEXO II

(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO
XXVI - GRATIFICAÇÃO DE
CONTROLE EXTERNO
Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional privativa da Secretaria Geral do tribunal de contas da União, do grupo-Atividades de Controle Externo.Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário, segundo critério estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas da União.

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