A microempresa prevista nesta Lei, fica isenta dos seguintes tributos:IImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
IITaxa de Segurança Pública de que trata o inciso 17 Tabela F, da Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980; e
IIITaxa de Emolumento.
§ 1ºNão se aplica a isenção prevista no ítem I deste artigo quando houver retenção na fonte, nas saídas de estabelecimento industrial, comercial, produtor ou fornecedor das seguintes mercadorias:
a)carnes e miúdos comestíveis; peixes ornamentais; leite em pó; condensado, ïn natura e lácteos; café moído, torrado ou em grãos; sucos;
b)gorduras e óleos animais ou vegetais comestíveis; charques e peixes salgados;
c)refrigerantes, cervejas e outras bebidas alcoólicas ou não, extrato concentrado destinado a preparo de refrigerantes, feijão, arroz, milho, açúcar, farinha de trigo e seus derivados, alimento ou tempero industrializado, enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane;
d)confecção e calçados em geral; armarinho; guarnições de cama, mesa e banho; medicamentos, inclusive produtos dietéticos; óculos, aros, armações e lentes para óculos;
e)bolsas, guarda-chuvas e sombrinhas; relógios, inclusive pulseiras; artigos confeccionados de metais, pedras, gesso, cimento, vidro e matéria plástica; bijuterias;
f)sabões e detergentes; produtos destinados a conservação e limpeza; artigo de cutelaria e talheres; produtos de toucador e cosméticos; brinquedos e jogos;
g)bolsas, malas e pastas de couro ou material sintético;
h)cimento, telha de alumínio e fibrocimento; materiais elétricos e hidráulicos; tintas de qualquer tipo; pilhas elétricas;
i)televisores, máquinas calculadoras; artigo para esporte, geladeiras, freezers, enceradeiras, aspiradores de pó;
j)máquina e aparelhos elétricos ou não, destinados a uso individual ou doméstico; aparelhos de registro de reprodução de sons e imagens, inclusive discos e fitas, partes, peças e acessórios destes aparelhos; instrumentos musicais;
l)estrutura e suas partes, chapas, fios, tiras, pó, barras, perfilados, tubos de ferro, cobre, alumínio, chumbo, níquel, zinco ou estânio, inclusive seus produtos tais como: recipientes, cabos, arames, telas, pregos, porcas, parafusos e molas;
m)partes, peças e acessórios de veículos, mobiliários em geral;
n)perfumes; artigos de metais ou não, com ou sem pedras preciosas ou semipreciosas; cigarros; fumo ou tabaco; fósforo e papel destinado a cigarro, produtos cerâmicos; artigos de pirotecnia;
o)produtos estrangeiros; e
p)produtos agrícolas, juta, borracha, castanha, guaraná, paurosa, cacau, café, malva, sorva, feijão, arroz, farinha de mandioca, milho, açúcar mascavo, piaçaba, pimenta-do-reino.
§ 2ºO Poder Executivo fica autorizado a excluir da relação de que trata o parágrafo anterior as mercadorias que julgar convenientes a sua política de incentivo fiscal, nesta hipótese as saídas dessas mercadorias seriam isentas do ICM quando promovidas pela microempresa.
§ 3ºFicam excluídas das isenções previstas no inciso II deste artigo, as Casas Lotéricas.