Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10021, de 22 de dezembro de 1986
Nº 10021/1986
Nesta página
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA CAPÍTULO II – DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO III – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO IV – DO DESENQUADRAMENTO E DO CRÉDITO DO ICM CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DO DOCUMENTÁRIO FISCAL CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei n° 7.519 de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre o regime da microempresa no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.519, de 14 de julho de 1986,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E DO CRÉDITO DO ICM
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1 - Registro de Entrada, modelo 2-A;
2 - Registro de Saída, modelo 2;
3 - Registro de Saída, modelo 2-A;
4 - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;
5 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
6 - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
7 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
1 - Guia Informativa Mensal do ICM;
2 - Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA;
3 - Relação de Entrada de Mercadorias;
4 - Relação de Saída de Mercadorias;
5 - Comunicação sobre o Responsável pela Escrita Fiscal;
6 - Declaração de Movimento Econômico;
7 - Demonstração Mensal de Serviços.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
1 - normas do item I - multa equivalente a 3 (três) valores de referência;
2 - normas dos itens II, VII e VIII - multa equivalente a 1 (um) valor de referência;
3 - normas dos itens III a VI:
1 - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido;
2 - cancelamento ex officio da inscrição como micro empresa no cadastro fiscal.
CAPÍTULO VIII
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
1ª via - destinatário;
2ª via - fiscalização;
3ª via - permanece no talonário.
1ª via - repartição fazendária indicada;
2ª via - estabelecimento usuário;
3ª via - estabelecimento gráfico.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 22 de dezembro de 1986
98º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento 1 de 22/12/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento 1 de 22/12/1986 p. 1, col. 1
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10909, de 28 de outubro de 1987
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10735, de 11 de setembro de 1987 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10362, de 29 de abril de 1987 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8862, de 28 de agosto de 1985