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Leis Complementares

Lei Complementar nº 223, de 19 de dezembro de 2025

LC 223

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Art. 1. Art. 14-A. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

X – a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

...................................................................................................................................................... ”(NR)

“

Art. 14-
A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas:

I – na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e

II – nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal.”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025 - Edição extra

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