Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010

EC 66

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 226. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 226.
...............................................................................

..........................................................................................................

§ 6ºO casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente

Senador GERSON CAMATA

4º Suplente

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.