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Lei Estadual de Goiás nº 9777, de 10 de setembro de 1985

Nº 9777/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.777, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.

- Criado pelo Decreto nº 4.214/94 (Luziânia)

- Ver a Lei nº 12.166/93 (Colégio de Aplicação)

Dispõe sobre a criação das autarquias que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.780, de 23 de janeiro de 1980, sob a forma de autarquia, em cada um dos Municípios de Morrinhos, Gurupi, Iporá, Jussara, Goianésia, Quirinópolis, São Luiz de Montes Belos, Formosa, Luziânia e Santa Helena de Goiás, uma Faculdade de Educação, Ciências e Letras.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 16-09-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.1985.

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