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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2518, de 29 de outubro de 1985

Nº 2518/1985

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE MORRINHOS, com sede e foro na cidade de Morrinhos, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE MORRINHOS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 849634/85 e nos termos da Lei nº 9.777, de 10 de setembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada à Secretaria da Educação, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior nas áreas de CIÊNCIAS HUMANAS, CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS, CIÊNCIAS AGRÁRIAS E LETRAS;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objeto de seu ensino;
IIIministrar o ensino em todos os níveis e graus, através de cursos formais e não formais de graduação e pós-graduação;
IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados à educação, ás ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
§ 1º- Nas áreas referidas no inciso I, a instituição manterá os seguintes cursos com suas respectivas habilitações e vagas:
a)LETRAS, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em PORTUGUÊS e INGLÊS e as respectivas LITERATURAS, com o total de 60 (sessenta) vagas anuais;
b)HISTÓRIA, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em HISTÓRIA, com 50 (cinqüenta) vagas anuais;
c)GEOGRAFIA, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em GEOGRAFIA, com 50 (cinqüenta) vagas anuais;
d)ESTUDOS SOCIAIS, com a habilitação de LICENCIATURA DE 1º GRAU em ESTUDOS SOCIAIS, estruturada como tronco comum dos cursos de HISTÓRIA E GEOGRAFIA;
e)CIÊNCIAS - Licenciatura Plena, com habilitação em BIOLOGIA e MATEMÁTICA e o total de 40 (quarenta) vagas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.967, de 22-10-1998. CIÊNCIAS, com a habilitação de LICENCIATURA DE 1º GRAU em CIÊNCIAS, com o total de 40 (quarenta) vagas anuais;

f)AGRONOMIA (BACHARELADO) com 40 (quarenta) vagas anuais;

- Acrescida pelo Decreto nº 4.229, de 30-03-1994.

g)ZOOTECNIA (BACHARELADO) com 30 (trinta) vagas anuais.

- Acrescida pelo Decreto nº 4.229, de 30-03-1994.

§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará nos períodos diurnos e noturno.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos será constituído:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;
IIde saldos de exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidade de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que a qualquer título forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta-corrente da autarquia, junto à Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO ou em agência do Bando do Estado de Goiás S.A.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
- A faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos , bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Ao ítem II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, é acrescentada a seguinte alínea:

"Art. 5º - ......................................................................

....................................................................................

II................................................................................

ad) Anexo XXVIII, da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE MORRINHOS."

Art. 11.
- O Anexo XXVIII, acrescido ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, por força do artigo anterior, é o que acompanha este decreto.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O de 05-11-1985)

ANEXO XXVIII

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS

DE MORRINHOS

GRUPO I

CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE-Cr$ 5 Auxiliar de Serviços Gerais 353.000 4 Agente Administrativo I 401.000 2 Agente Administrativo II 437.000 1 Agente Administrativo III 474.000 2 Assessor Administrativo I 510.000 1 Assessor Administrativo II 546.000 1 Técnico em Contabilidade 546.000 1 Tesoureiro 546.000

GRUPO II

CARGOS DE APOIO PROFISSIONAL

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - Cr$ 3 Bibliotecário 437.000 1 Motorista 456.000

GRUPO III

CARGOS DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - Cr$ 1 Assessor Jurídico 1.558.000 1 Técnico de Administração 1.558.000 1 Médico (1) 656.000 1 Biblioteconomista 1.558.000 20 Professor de Ensino Superior (2) 596.000

(1) Sujeito à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

(2) Sujeito à jornada de 12 (doze) horas-aula semanais de trabalho, permitida a convocação para até mais 12 (doze) horas-aula semanais, mediante o correspondente acréscimo salarial.

GRUPO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO BASE - Cr$ 1 Secretário-Geral 910.000 1 Vice-Diretor 910.000

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-1985.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE-Cr$
5Auxiliar de Serviços Gerais353.000
4Agente Administrativo I401.000
2Agente Administrativo II437.000
1Agente Administrativo III474.000
2Assessor Administrativo I510.000
1Assessor Administrativo II546.000
1Técnico em Contabilidade546.000
1Tesoureiro546.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - Cr$
3Bibliotecário437.000
1Motorista456.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - Cr$
1Assessor Jurídico1.558.000
1Técnico de Administração1.558.000
1Médico (1)656.000
1Biblioteconomista1.558.000
20Professor de Ensino Superior (2)596.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOVENCIMENTO BASE - Cr$
1Secretário-Geral910.000
1Vice-Diretor910.000

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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