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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2578, de 16 de abril de 1986

Nº 2578/1986

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA, com sede e foro na cidade de Jussara, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.578, DE 16 DE ABRIL DE 1986.

- Vide Decreto nº 4.959, de 1º-10-1998.

Cria, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1134463/86 e nos termos da Lei nº 9.777, de 10 de setembro de 1985;

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada á Secretaria da Educação, regendo-se por este decreto, pela Legislação Federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior nas áreas de CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objeto do seu ensino;
IIIministrar o ensino em todos os níveis e pós-graduação;
IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas á comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados á Educação, ás ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
§ 1º- Nas áreas referidas no inciso I, a instituição manterá os seguintes cursos com suas respectivas habilitações e vagas:
a)LETRAS, com habilitação de LICENCIATURA PLENA em PORTUGUÊS e INGLÊS e respectivas LITERATURAS com o total de 40 (quarenta) vagas anuais;
b)HISTÓRIA, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em HISTÓRIA, com o total de 40 (quarenta) vagas anuais;
c)GEOGRAFIA, com a habilitação em LICENCIATURA PLENA em GEOGRAFIA, com o total de 40 (quarenta) vagas anuais;
d)ESTUDOS SOCIAIS, com a habilitação de LICENCIATURA DE 1º GRAU em ESTUDOS SOCIAIS, estruturada como tronco comum dos cursos de HISTÓRIA E GEOGRAFIA.
§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará nos períodos diurno e noturno.
Art. 4.
- O patrimônio da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA será constituído:
Ide bens móveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;
IIde saldos de exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que a qualquer título forem destinados á Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta-corrente da autarquia, junto á Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG ou em Agência do Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 6.
- Os bens e receitas da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Chege do Poder Executivo.
Art. 8.
- A FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA gozará das prerrogativas asseguradas ás entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência, jurisdicional em relação á administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Che do Poder Executivo.
Art. 10.
- Ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, é acrescentada a seguinte alínea:

""Art. 5º - ................................................................................

.............................................................................................

a)Anexo XXXV, da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE JUSSARA.""
Art. 11.
- O Anexo XXXV, acrescido ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, por fora do artigo anterior, é o que acompanha este decreto.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Heldo Vitor Mulatinho

(D.O. de 28-04-1986)

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO E LETRAS DE JUSSARA

GRUPO I

CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - Cz$ 5 Auxiliar de Serviços Gerais 900,00 3 Agente Agente Administrativo I 1.324,00 2 Agente Agente Administrativo II 1.680,00 1 Agente Agente Administrativo III 1.800,00 2 Assessor Administrativo I 1.950,00 1 Assessor Administrativo II 2.100,00 1 Tesoureiro 2.400,00

GRUPO II

CARGOS DE APOIO PROFISSIONAL

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - Cz$ 3 Bibliotecário 1.800,00 1 Motorista 2.100,00 1 Técnico em Contabilidade 2.400,00

GRUPO III

CARGOS DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - Cz$ 1 Assessor Jurídico (3) 2.654,00 1 Técnico em Administração 5.100,00 1 Médico (1) 2.550,00 1 Biblioteconomista 5.100,00 15 Professor de Ensino Superior (2) 1.530,00

(1) Sujeito á Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

(2) Sujeito á jornada de 12 (doze) horas-aulas semanais de trabalho, permitida a convocação para até mais 12 (doze) horas-aulas semanais, mediante o correspondente acréscimo salarial;

(3) Sujeito ao regime remuneratório previsto no Decreto nº 2.496, de 11 de agosto de 1985.

GRUPO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

- Vide Decreto nº 4.212, de 28-03-1994.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO - Cz$ 1 Secretário-Geral 2.500,00 1 Vice-Diretor 2.500.00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-1986.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - Cz$
5Auxiliar de Serviços Gerais900,00
3Agente Agente Administrativo I1.324,00
2Agente Agente Administrativo II1.680,00
1Agente Agente Administrativo III1.800,00
2Assessor Administrativo I1.950,00
1Assessor Administrativo II2.100,00
1Tesoureiro2.400,00
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - Cz$
3Bibliotecário1.800,00
1Motorista2.100,00
1Técnico em Contabilidade2.400,00
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - Cz$
1Assessor Jurídico (3)2.654,00
1Técnico em Administração5.100,00
1Médico (1)2.550,00
1Biblioteconomista5.100,00
15Professor de Ensino Superior (2)1.530,00
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOVENCIMENTO - Cz$
1Secretário-Geral2.500,00
1Vice-Diretor2.500.00

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