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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2551, de 16 de janeiro de 1986

Nº 2551/1986

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE GURUPI, com sede e foro na cidade de Gurupi, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE GURUPI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1143069/86 e nos termos da Lei nº 9.777, de 10 de setembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada á Secretaria da Educação, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE GURUPI tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior nas áreas de CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objeto de seu ensino;
IIIministrar o ensino em todos os níveis e graus, através de cursos formais e não formais de graduação e pós-graduação;
IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas á comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados á educação, ás ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que forem definidas em regulamento.
§ 1º- Nas áreas referidas no Inciso I, a instituição manterá os seguintes cursos com suas respectivas habilitações e vagas:
a)LETRAS, com habilitação de LICENCIATURA PLENA em PORTUGUÊS e INGLÊS e respectivas LITERATURAS com o total de 40 (quarenta) vagas anuais;
b)HISTÓRIA, com habilitação de LICENCIATURA PLENA em HISTÓRIAS, com total de 40 (quarenta) vagas anuais;
c)GEOGRAFIA, com a habilitação em LICENCIATURA PLENA em GEOGRAFIA, com o total de 40 (quarenta) vagas anuais;
d)ESTUDOS SOCIAIS com a habilitação de LICENCIATURA de I Grau em ESTUDOS SOCIAIS, estruturada como tronco comum de cursos de HISTÓRIA e GEOGRAFIA.
§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará nos período diurno e noturno.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Gurupi será constituído:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;
IIde saldos de exercício financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades de direito público, privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Gurupi:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como aqueles que a qualquer título forem destinados á Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta-corrente da autarquia, junto á Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG ou em Agência do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Gurupi serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Gurupi gozará das prerrogativas asseguradas ás entidades de Direito Público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência, jurisdicional em relação á administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Gurupi, bem como a instituição de seus quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, é acrescentada a seguinte alínea:

''Art. 5º - ...........................................................................

.........................................................................................

II....................................................................................

aj) Anexo XXXIV, da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE GURUPI.''

Art. 11.
- O Anexo XXXIV, acrescido ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, por força do artigo anterior, é o que acompanha este decreto.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS RESENDE MACHADO

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 22-01-1986)

ANEXO XXXIV

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE GURUPI

GRUPO I

CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - CR$ 5 Auxiliar de Serviços Gerais 602.000 3 Agente Administrativo I 683.000 2 Agente Administrativo II 745.000 1 Agente Administrativo III 808.000 2 Assessor Administrativo I 869.000 1 Assessor Administrativo II 930.000 1 Técnico em Contabilidade 930.000 1 Tesoureiro 930.000

GRUPO II

CARGOS DE APOIO PROFISSIONAL

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - CR$ 3 Bibliotecário 745.000 1 Motorista 777.000

GRUPO III

CARGOS DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - CR$ 1 Assessor Jurídico 2.654.000 1 Técnico de Administração 2.654.000 1 Médico (1) 1.118.000 1 Biblioteconomista 2.654.000 15 Professor de Ensino Superior (2) 1.015.000

GRUPO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO-CR$ 1 Secretário-Geral 1.550.000 1 Vice-Diretor 1.550.000

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-1986.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - CR$
5Auxiliar de Serviços Gerais602.000
3Agente Administrativo I683.000
2Agente Administrativo II745.000
1Agente Administrativo III808.000
2Assessor Administrativo I869.000
1Assessor Administrativo II930.000
1Técnico em Contabilidade930.000
1Tesoureiro930.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - CR$
3Bibliotecário745.000
1Motorista777.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - CR$
1Assessor Jurídico2.654.000
1Técnico de Administração2.654.000
1Médico (1)1.118.000
1Biblioteconomista2.654.000
15Professor de Ensino Superior (2)1.015.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOVENCIMENTO-CR$
1Secretário-Geral1.550.000
1Vice-Diretor1.550.000

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