Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2548, de 16 de janeiro de 1986

Nº 2548/1986

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE SANTA HELENA DE GOIÁS, com sede e foro na cidade de Santa Helena de Goiás, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE SANTA HELENA DE GOIÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1009079/85 e nos termos da Lei nº 9.777, de 10 de setembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada á Secretaria da Educação, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE SANTA HELENA DE GOIÁS tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior nas áreas de CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objeto do seu ensino;
IIIministrar o ensino em todos os níveis e graus, através de cursos formais e não formais de graduação e pós-graduação;
IVrealizar por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestrais, círculos de estudo e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas á comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Pode Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados á educação, ás ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
§ 1º- Nas áreas referidas no Inciso I, a instituição manterá os seguintes e respectivas LITERATURAS, com o total de 40 ( quarenta ) vagas anuais;
a)LETRAS, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em PORTUGUÊS e INGLÊS e respectivas LITERATURAS, com o total de 40 ( quarenta ) vagas anuais;
b)HISTÓRIA, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em HISTÓRIA, com o total de 40 ( quarenta ) vagas anuais;
c)GEOGRAFIA, com a habilitação em LICENCIATURA PLENA em GEOGRAFIA, com o total de 40 ( quarenta ) vagas anuais;
d)ESTUDOS SOCIAIS, com a habilitação de LICENCIATURA de 1º GRAU em ESTUDOS SOCIAIS, estruturada como tronco comum dos cursos de HISTÓRIA E GEOGRAFIA.
§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará nos períodos diurno e noturno.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás será constituído:
Ide bens, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;
IIde saldos de exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados á Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta-corrente da autarquia, junto á Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG ou em Agência do Banco do Estado de Goiás S.A.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás gozará das prerrogativas asseguradas ás entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação á administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE SANTA HELENA E GOIÁS, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, é acrescentada a seguinte alínea:

''Art. 5º - ............................................................................

.........................................................................................

II....................................................................................

ah) Anexo XXXII, da FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE SANTA HELENA DE GOIÁS.''

Art. 11.
- O Anexo XXXII acrescido ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, por força do artigo anterior, é o que acompanha este decreto.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS RESENDE MACHADO

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 22-01-1986)

ANEXO XXXII

QUADRO DE PESSOAL DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE SANTA HELENA DE GOIÁS

GRUPO I

CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO BASE - CR$ 5 Auxiliar de Serviços Gerais 602.000 3 Agente Administrativo I 683.000 2 Agente Administrativo II 745.000 1 Agente Administrativo III 808.000 2 Assessor Administrativo I 869.000 1 Assessor Administrativo II 930.000 1 Técnico em Contabilidade 930.000 1 Tesoureiro 930.000

GRUPO II

CARGOS DE APOIO PROFISSIONAL

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - CR$ 3 Bibliotecário 745.000 1 Motorista 777.000

GRUPO III

CARGOS DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO BASE - CR$ 1 Assessor Jurídico 2.654.000 1 Técnico de Administração 2.654.000 1 Médico (1) 1.118.000 1 Biblioteconomista 2.654.000 15 Professor de Ensino Superior (2) 1.015.000

(1) Sujeito á jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

(2) Sujeito á jornada de 12 (doze) horas-aula semanais de trabalho, permitida a convocação para até mais de 12 ( doze ) horas-aulas semanais, mediante o correspondente acréscimo salarial.

GRUPO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO - CR$ 1 Secretário-Geral 1.550.000 1 Vice-Diretor 1.550.000

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-1986.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - CR$
5Auxiliar de Serviços Gerais602.000
3Agente Administrativo I683.000
2Agente Administrativo II745.000
1Agente Administrativo III808.000
2Assessor Administrativo I869.000
1Assessor Administrativo II930.000
1Técnico em Contabilidade930.000
1Tesoureiro930.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - CR$
3Bibliotecário745.000
1Motorista777.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO BASE - CR$
1Assessor Jurídico2.654.000
1Técnico de Administração2.654.000
1Médico (1)1.118.000
1Biblioteconomista2.654.000
15Professor de Ensino Superior (2)1.015.000
QUANTITATIVODENOMINAÇÃOVENCIMENTO - CR$
1Secretário-Geral1.550.000
1Vice-Diretor1.550.000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo