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Lei Estadual de Goiás nº 9400, de 2 de dezembro de 1983

Nº 9400/1983

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1984, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 396.000.000.000,00 (noventa e seis bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.400, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983.

- Os quadros que acompanham esta Lei estão publicados no DO de 28.12.83.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1984.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

(em Cr$ 1.000,00)

1 - RECEITAS CORRENTESCr$ 318.224.034
Receita TributáriaCr$ 241.105.400
Receita PatrimonialCr$ 10.365.670
Transferências CorrentesCr$ 60.532.364
Outras Receitas CorrentesCr$ 6.220.600
2- RECEITAS DE CAPITALCr$ 77.775.966
Operações de CréditoCr$ 52.000.000
Alienação de Bens Móveis e ImóveisCr$ 3.167.000
Transferências de CapitalCr$ 13.698.626
Outras Receitas de CapitalCr$ 8.910.340
3 - TOTAL DA RECEITACr$ 396.000.000
Art. 3.
- A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:

(em Cr$ 1.000,00)

PODER LEGISLATIVOCr$ 6.675.453
Assembléia LegislativaCr$ 4.624.300
Tribunal de Contas do EstadoCr$ 2.051.153
PODER JUDICIÁRIOCr$ 9.574.021
Tribunal de Justiça de GoiásCr$ 9.574.021
PODER EXECUTIVOCr$ 379.750.526
Gabinete do GovernadorCr$ 3.787.750
Gabinete do Vice-GovernadorCr$ 68.712
Gabinete do Secretário de Comunicação SocialCr$ 4.217.492
Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e FinanceirosCr$ 61.000
Polícia MilitarCr$ 12.536.200
Ministério PúblicoCr$ 3.6755.214
Procuradoria Geral do EstadoCr$ 2.194.400
Conselho de Contas dos MunicípiosCr$ 1.900.540
Secretaria da AdministraçãoCr$ 1.325.585
Secretaria de Cultura e DesportoCr$ 6.847.956
Secretaria da EducaçãoCr$ 68.718.743
Secretaria da FazendaCr$ 14.857.050
Encargos Financeiros do EstadoCr$ 55.607.306
Transferências a MunicípiosCr$ 51.409.204
Secretaria do GovernoCr$ 3.886.800
Secretaria da Indústria e ComércioCr$ 4.771.492
Secretaria do Interior e JustiçaCr$ 1.502.208
Secretaria de Minas, Energia e TelecomunicaçõesCr$ 8.548.445
Secretaria do Planejamento e CoordenaçãoCr$ 5.442.391
Encargos Gerais do EstadoCr$ 39.099.000
Reserva de ContingênciaCr$ 8.155.334
Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito FederalCr$ 200.585
Secretaria de SaúdeCr$ 18.066.667
Secretaria da Segurança PúblicaCr$ 4.598.160
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento SocialCr$ 4.069.324
Secretaria de TransportesCr$ 41.275.696
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5.
- Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta e Indireta do Governo deverão, para sua movimentação, ser registrados previamente nos Orçamentos dos órgãos recebedores.
§ 1º- Excluem-se os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro de ser feito através do grupo extra-orçamentário;
§ 2º- Quando tais recebimentos se referirem a convênios ou contratos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários aos gastos, utilizando como fonte de recursos o produto da arrecadação dessas receitas, desde que:
Iem cada caso, os créditos a serem abertos se limitem ao valor das receitas efetivamente arrecadadas;e
IIque seja observada a destinação de tais recursos de acordo com os termos ajustados, na duplicação das verbas.
§ 3º- Os créditos abertos na forma do disposto neste artigo não serão computados para efeitos do limite estabelecido pelo artigo 8º da presente Lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de foram automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos no artigo anterior, abrir céreditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

- Redação dada pela Lei nº 9.507, de 10-07-1984. - Fica o Poder Executivo autorizado, excluídos os casos previstos no artigo anterior, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte der recursos a definida no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa- 4130- investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminadas em planos de aplicação,conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de Plano de aplicação de datações constates da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor.
§ 2º- As movimentações de recursos decorrentes de autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito de limite fixado no artigo 8º.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 2 de dezembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lazaro Ferreira BarbozaMauro Antonio Bento

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 28-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1983.

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