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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9560, de 1 de novembro de 1984

Nº 9560/1984

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos para os fins que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, à Secretaria de Transportes, créditos suplementares no valor global de Cr$ 51.695.050.603,00 (cinqüenta e um bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões, cinqüenta mil e seiscentos e três cruzeiros), sendo:
Ide Cr$ 37.453.701.000,00 (trinta e sete bilhões, quatrocentos e cinqüenta e três milhões e setecentos e um mil cruzeiros), para reforço da dotação 3001-16880312-142.4312.00 (40);
IIde Cr$ 14.241.349.603,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, trezentos e quarenta e nove mil e seiscentos e três cruzeiros), para reforço da dotação 3001-16885312-148.3132.00.
Parágrafo único- Os créditos de que trata este artigo ficam excluídos do limite a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.400, de 2 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 9.507, de 10 de setembro de 1984.

- Ver nota feita em seguida a Lê noº 9.507/84.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 12-11-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1984.

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