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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8377, de 7 de dezembro de 1977

Nº 8377/1977

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, integrado pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e as das entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 6.417.550.790,00 e fixa a Despesa Geral em igual importância, na conformidade do disposto nesta lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1978.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada pela arrecadação das rubricas previstas na legislação em vigor, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

RECEITA GERAL 6.417.550.790,0O RECEITA DO TESOURO ESTADUAL 6.091.641.400,00 RECEITAS CORRENTES 4.147.487.560,00 Receita Tributária 3.073.727.020,00 Receita Patrimonial 69.881.530,00 Transferências Correntes 917.473.880,00 Receitas Diversas 86.405.130,00 RECEITAS DE CAPITAL 1.944.153.840,00 Operações de Crédito 715.000.000,00 Transferências de Capital 1.216.133.640,00 RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 325.909.390,00 Recursos Próprios, Exclusive Transferências do Tesouro Estadual 325.909.390,00

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
Ipor Funções:
a)à conta de Recursos do Tesouro

Cr$ Legislativa 112.685.241,00 Judiciária 112.804.394,00 Administração e Planejamento 1.784.507.599,00 Agricultura 243.312.139,00 Comunicação 42.113.000,00 Defesa Nacional e Segurança Pública 289.507.663,00 Desenvolvimento Regional 695.987.050,00 Educação e Cultura 667.302.843,00 Energia e Recursos Minerais 420.127.116,00 Habitação e Urbanismo 26.761.704,00 Indústria, Comércio e Serviços 88.460.219,00 Saúde e Saneamento 185.846.394,00 Assistência e Previdência 239.986.675,00 Transporte 651.410.838,00 Reserva de Contingência 530.828.525,00 SUBTOTAL 6.091.641.400,00

b)à conta de Recursos Próprios da Administração Indireta

Exclusive Transferências do Tesouro 325.909.390,00 DESPESA GERAL 6.417.550.790,00

IIpor Poderes e Órgãos:
a)à conta de Recursos do Tesouro

Cr$

PODER LEGISLATIVO

99.417.669,00

Assembléia Legislativa 44.570.940,00 Tribunal de Contas do Estado 54.846.729,00 PODER JUDICIÁRIO 92.648.529,00 Tribunal de Justiça 92.648.529,00 PODER EXECUTIVO 5.899.575.202,00 Gabinete do Governador 1.271.400,00 Gabinete do Vice-Governador 2.880.159,00 Polícia Militar 218.474.945,00 Ministério Público 35.883.373,00 Procuradoria Geral do Estado 23.764.210,00 Secretaria do Governo 137.786.909,00 Secretaria da Fazenda 361.519.415,00 Secretaria da Administração 27.301.518,00 Secretaria do Planejamento e Coordenação 88.059.741,00 Secretaria da Educação e Cultura 610.604.367,00 Secretaria de Serviços Sociais 27.018.922,00 Secretaria do Interior e Justiça 22.559.226,00 Secretaria da Segurança Pública 99.328.942,00 Secretaria da Agricultura 243.312.139,00 Secretaria da Indústria e Comércio 88.460.219,00 Secretaria da Saúde 165.846.394,00 Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações 462.240.116,00 Secretaria dos Transportes 643.168.538,00 Encargos Financeiros do Estado 1.225.390.454,00 Encargos Gerais do Estado 1.393.085.875,00 Conselho de Contas dos Municípios 21.618.340,00 SUBTOTAL 6.091.641.400,00

b)à conta de'Recursos Próprios da Administração indireta

Exclusive Transferências do Tesouro 325.909.390,00 DESPESA GERAL 6.417.550.790,00

Parágrafo único- As despesas das entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 4.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
- Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, para atender a eventuais insuficiências de caixa, no limite a que se refere o art. 36 da Constituição do Estado, podendo também tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita do Tesouro Estadual.
Art. 6.
- O quadro de cotas trimestrais, a que se refere o art. 47 da lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado até 5 (cinco) dias após a vigência desta lei.
§ 1º- O Chefe do Poder Executivo poderá deferir competência ao Secretário do Planejamento e Coordenação para alterar, por portaria, o quadro referido neste artigo, especialmente visando a ajustar as cotas trimestrais às reais necessidades das Unidades Orçamentárias e os dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação da Receita, bem como para autorizar a efetivação de empenhos sujeitos a parcelamento.
§ 2º- A Transferência de recursos financeiros às Unidades Orçamentárias não poderá exceder os limites das cotas trimestrais fixadas.
§ 3º- Ao Tribunal de Contas do Estado cabe zelar para que os empenhos se comportem nos limites fixados no quadro de cotas trimestrais, observadas suas alterações.
Art. 7.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho, de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa 4120.00 - Serviços em Regime de Programação Especial, serão discriminadas em pIanos de aplicação, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- A discriminação do plano de aplicação obedecerá aos títulos e códigos dos elementos de despesa constantes do Anexo III da Portaria no. 64, de 12 de agosto de 1976, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 2º- Antes de aprovados os planos de aplicação é vedada a movimentação das dotações referidas neste artigo.
Art. 8.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Geral fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
Ireforçar dotações, especialmente as relativas a pessoal e encargos sociais,
IIsuprir insuficiências nas dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Parágrafo único- Para a abertura dos créditos autorizados neste artigo, utilizar-se-ão, como recursos, a Reserva de Contingência e as disponibilidades caracterizadas nos itens II e III do
Art. 9.
- É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no
§ 3ºdo artigo 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, podendo também determinar a entrega, de forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observada a efetiva arrecadação no exercício.
Parágrafo único- A movimentação, escrituração e a utilização dos recursos referidos neste artigo far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- É o Poder Executivo igualmente autorizado a alterar por ato do Governador do Estado, os Quadros de Consolidações Gerais e do Poder Executivo, quando necessário em decorrência da inclusão da Unidade Orçamentária 3.20 - Conselho de Contas dos Municípios, e a baixar normas complementares indispensáveis ao fiel cumprimento das disposições desta lei, observadas as demais disposições aplicáveis.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 7 de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Alcyr Mendonça

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

José Alves de Assis

René Pompeo de Pina

Ithamar Viana da Silva

Ary Ribeiro Valadão

Eny de Oliveira Castro

Roberto Guedes Coelho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Henrique Maurício Fanstone

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Irineu da Silva Mattos

Dario Jardim

(D.O. de 29-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1977.

- Os Anexos I e lI. mencionados nos artigos 2º. e 3º. desta Lei, estão publicados no DO de 29-12-77.

- Os Anexos I e II, mencionados nos artigos 2º. e 3º. desta Lei, estão publicados no DO de 29-12-77.

RECEITA GERAL6.417.550.790,0O
RECEITA DO TESOURO ESTADUAL6.091.641.400,00
RECEITAS CORRENTES4.147.487.560,00
Receita Tributária3.073.727.020,00
Receita Patrimonial69.881.530,00
Transferências Correntes917.473.880,00
Receitas Diversas86.405.130,00
RECEITAS DE CAPITAL1.944.153.840,00
Operações de Crédito715.000.000,00
Transferências de Capital1.216.133.640,00
RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA325.909.390,00
Recursos Próprios, Exclusive Transferências do Tesouro Estadual325.909.390,00
a) à conta de Recursos do TesouroCr$
Legislativa112.685.241,00
Judiciária112.804.394,00
Administração e Planejamento1.784.507.599,00
Agricultura243.312.139,00
Comunicação42.113.000,00
Defesa Nacional e Segurança Pública289.507.663,00
Desenvolvimento Regional695.987.050,00
Educação e Cultura667.302.843,00
Energia e Recursos Minerais420.127.116,00
Habitação e Urbanismo26.761.704,00
Indústria, Comércio e Serviços88.460.219,00
Saúde e Saneamento185.846.394,00
Assistência e Previdência239.986.675,00
Transporte651.410.838,00
Reserva de Contingência530.828.525,00
SUBTOTAL6.091.641.400,00
b)à conta de Recursos Próprios da Administração Indireta
Exclusive Transferências do Tesouro325.909.390,00
DESPESA GERAL6.417.550.790,00

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