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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8553, de 7 de novembro de 1978

Nº 8553/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº.8.377, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixado em 60% (sessenta por cento) o percentual de que trata o art. 8º. da Lei nº. 8.377, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, à data de início da vigência do diploma referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 7 de novembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

Alcyr Mendonça

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

Eni de Oliveira Castro

Jairo Benedito Perillo

Luiz Carlos Cury

Ana Maria Taveira de Camargo

Almeida e Moura Pacheco

Irineu da Silva Mattos

Sizelízio Simões de Lima Filho

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Dario Jardim

(DO de 13-11-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13- 11-1978.

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