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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1352, de 3 de janeiro de 1978

Nº 1352/1978

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
– A execução orçamentário e financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas Autarquias e Fundações, observará as normas neste ato fixadas.
Art. 2.
- Nos termos do art.60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nenhuma despesa no exercício de 1978 será realizada sem prévio empenho.
Parágrafo único– A efetivação do empenho é condicionada ainda à disponibilidade de cota fixada para o trimestre, referente ao elemento de despesa (ED) à conta do qual deva correr.
Art. 3.
– Para os efeitos deste decreto, a expressão Pessoal e Encargos Sociais compreende os gastos com Pessoal (Civil e Militar), Subvenções Sociais (Inativos, Pensionistas e SalárioFamília) e Contribuições de Previdência Social, bem como as transferências para iguais finalidades.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.352, de 03 de janeiro de 1978.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, e com fundamento no art.10, parte final, da Lei nº 8.377, de 7 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Reserva Técnica

Art. 4.
- É instituída a Reserva Técnica do Tesouro Estadual, constituída da diferença entre a estimativa da Receita por trimestre e mês e a Despesa programada para igual período, conforme o Anexo I.
§ 1º- O valor inicialmente programado da Reserva Técnica é de Cr$ - 1.501.242.400,00 (um bilhão, quinhentos e um milhões, duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), que poderá ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda, se o comportamento da Receita o permitir.
§ 2º- No caso deste artigo, se o número da Ordem de Transferência (OT) for sucedido das letras maiúsculas ""RT"", entender-se-á reduzido o valor e editado o ato, nos termos do parágrafo anterior, cabendo ao Secretário do Planejamento e Coordenação fixar a cota em igual importância.

CAPÍTULO III

Do Quadro de Cotas e dos Cronogramas de Desembolso

Art. 5.
- O Quadro de Cotas Trimestrais (QCT), aprovado para o exercício financeiro de 1978, é o que integra o presente ato sob a forma dos Anexos II-A, II-B, II-C e II-D.
Art. 6.
- Compete as Secretário do Planejamento e Coordenação aprovar o detalhamento da programação referida no artigo precedente, por projeto/atividade e elementos de despesa, em cada trimestre, tendo por base proposta do titular da Pasta interessada.
Parágrafo único- A proposta de programação será remetida à Secretaria do Planejamento e Coordenação até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre, detalhando os gastos a serem efetuados em cada mês do período, de modo a evitar reajustes no seu decorrer.
Art. 7.
- O Secretário do Planejamento e Coordenação poderá alterar os valores constantes dos Anexos referidos no art. 6º inclusive do Saldo a Programar, nos casos em que ficar demonstrada a insuficiência da cota fixada para o trimestre, considerada a despesa realizada no exercício anterior e a efetivada nos meses anteriores ao do pedido da reprogramação.
Parágrafo único- Tratando-se de despesas contratuais, cujos empenhos, globais ou estimados, devem ser parcelados, o titular da Pasta do Planejamento poderá autorizar a efetivação dos mesmos, considerando-se como cotas fixadas os valores a serem pagos dentro de cada trimestre.
Art. 8.
- Nenhuma transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual para as contas das Unidades Orçamentárias poderá ser efetuada em importância superior ao valor das cotas programadas para o trimestre, salvo para quitação de Restos a Pagar.
Art. 9.
- Até o dia 10 (dez) de cada mês, as Unidades Orçamentárias remeterão às Secretaria da Fazenda e do Planejamento e Coordenação propostas de cronograma de desembolso para o mês seguinte, discriminando os gastos segundo os elementos de despesa,distinguindo os inadiáveis dos adiáveis e guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades.

CAPÍTULO IV

Das Dotações Sujeitas à Prévia Aprovação

Art. 10.
- Empenho algum poderá ser levado a efeito à conta do ED 4120.00 - Serviços em Regime de Programação Especial antes da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, do plano de aplicação.
§ 1º- O plano referido neste artigo, acompanhado e exposição justificadora do titular da Pasta interessada, será encaminhado à encaminhado à Secretaria do Planejamento e Coordenação, que o submeterá ao Governador do Estado com parecer conclusivo.
§ 2º- A discriminação do plano de aplicação, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 8.377, de 7 de dezembro de 1977, obedecerá aos títulos e códigos dos elementos de despesa (ED) constantes do Anexo III deste decreto.
Art. 11.
- São sujeitos à prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo os planos de aplicação relativos a dotações consignadas às Unidades Orçamentárias nos seguintes elementos da despesa (ED):

- Vide Decreto nº 1.517/78, dispõe sobre delegação de competência de especifica e dá outras providências.

I4110.00 - Obras Públicas;
II4150.00 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas;
III4220.00 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras;
IV4230.00 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento, e
V4330.00 - Auxílios para Obras Públicas.
§ 1º- Ressalvados os casos de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, é vedado é empenho à conta dos elementos referidos nos incisos II e III deste artigo sem que corresponda à efetiva participação em constituição ou aumento de capital.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao elemento referido no inciso IV deste artigo e a outras dotações em benefício de Fundos Especiais regularmente instituídos.

CAPÍTULO V

Da Centralização de Dotações

Art. 12.
- O ordenador de despesa à conta de elementos consignados na Unidade Orçamentária 319 - Encargos Gerais dos Estado é o Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 13.
- A movimentação das dotações consignadas na atividade 15814832.081- Contribuições para a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor de Goiás e no projeto 15814831.006 - Contribuições para investimentos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO. ambos atribuídos à unidade 30501 - Secretaria do Governo, serão requisitados a este órgão através da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 14.
- No âmbito do Poder Executivo, exclusive a Polícia Militar, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos 3120.00 - Material de Consumo, 4130.00 - Equipamentos e Instalações e 4140.00 - Material Permanente cabe ao Departamento Estadual de Compras - DECOM, da Secretaria da Administração.

CAPÍTULO VI

Dos Recursos Vinculados a Convênios

Art. 15.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios, quando não originários do Tesouro Estadual, que por força de prescrição conveniada devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos até a sua utilização.
§ 1º- Recebido a aviso de crédito, o órgão beneficiário ou responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, para efeito de registro contábil, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Adotada a providência indicada no parágrafo anterior, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, inclusive através de cheques nominais,observadas as normas pertinentes.
Art. 16.
- Os recursos próprios do Tesouro Estadual a serem transferidos, mediante convênio, a entidades estaduais, municipais ou particulares, deverão permanecer depositados no Banco do Estado de Goiás S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás, até a efetiva utilização
Art. 17.
- Os convênios, contratos ou ajustes firmados pelas Secretarias ou por qualquer de suas unidades serão remetidos à Secretaria do Planejamento e Coordenação, para efeito de anotações no Coordenação de Financiamentos e Endividamento, após o que serão submetidos a registro no Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 18.
- As Unidades Orçamentárias deverão absterse da solicitação de Créditos Adicionais para a realização de Despesas Correntes e de Capital, exclusive as enquadradas no grupo Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às solicitações de créditos que indiquem, como fonte, o cancelamento de dotações próprias, caracterizando real economia.
§ 2º- As dotações destinadas a despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos e quaisquer outras despesas,salvo se demonstrado o excesso de dotação.
Art. 19.
- Observado o disposto no § 2º do artigo anterior, a Reserva de Contingência só será utilizada, como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à Unidade Orçamentária interessada.
Art. 20.
- O calendário para a proposição de créditos adicionais, segundo a natureza, é o seguinte:
Iextraordinários - em qualquer época;
IIespeciais - de 15 de março até 15 de setembro, e
IIIsuplementares - de 1º de março até 20 de outubro.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos casos indispensáveis à execução de convênio de que o Estado faça parte.
Art. 21.
- Constatada a insuficiência do crédito orçamentário, a unidade setorial de orçamento ou órgão equivalente solicitará ao titular da Pasta a propositura de crédito suplementar, informando a importância e a classificação da despesa e a fonte para a compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" decidirá da conveniência e oportunidade da proposição e da fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, determinará a emissão de nota de alteração de saldo na importância necessária para ser juntada à sua exposição justificadora.
§ 2º- A Exposição de Motivos (EM), subscrita pelo titular da Pasta, será endereçada ao Governador do Estado e remetida através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, acompanhada do documento referido no parágrafo anterior.
§ 3º- No caso de inexistirem dotações anuláveis, a solicitação será remetida ao Órgão Central de Orçamento, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, acompanhada das razões impeditivas das anulação e de demonstrativos da despesa realizada nos meses corridos deste e no exercício anterior também por mês.
§ 4º- O Órgão Central de Orçamento poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, ficando, neste caso, a emissão da nota de alteração de saldo condicionada à concordância do titular da Pasta de subordinação daquela.
§ 5º- A utilização da Reserva de Contingência, como fonte de recursos, só poderá ser feita com a autorização do Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 22.
- Tratando-se de despesa não prevista na vigente Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de nota de alteração de saldos, providências que serão adotadas após a edição de lei específica.
Art. 23.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III, artigo 41 da Lei Feral nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade da abertura dos mesmos, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 24.
- Observado o disposto no art. 22 e seus parágrafos, a instrução de processos versando sobre matéria orçamentária cabe ao Órgão Central de Orçamento, bem como a elaboração de projetos de lei e minutas de decreto sobre o mesmo assunto.
Art. 25.
- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria deste ano, competindo ao Secretário do Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.

CAPÍTULO VIII

Dos Restos a Pagar

Art. 26.
- Os compromissos inscritos em "Restos a Pagar" em 31 de dezembro de 1977, serão informados à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e à Coordenação de Financiamentos e Endividamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, até dia 10 de fevereiro de 1978, na forma do Anexo IV, devidamente visado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por Delegação deste.
Parágrafo único- Os processos referentes aos compromissos de que trata este artigo ficarão sob a guarda e responsabilidade do órgão devedor até a respectiva quitação.
Art. 27.
- O Secretário da Fazenda liberará os recursos para quitação dos compromissos inscritos em "Restos a Pagar", de acordo com o cronograma de desembolso que vier a fixar.
Parágrafo único- A liberação dos recursos financeiros para a quitação referida neste artigo deverá se comportar no limite da Reserva Técnica.
Art. 28.
- Nas condições do art. 27, as unidades setoriais informarão mensalmente a posição atualizada dos "Restos a Pagar", até o dia 5 do mês seguinte.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 29.
- No último trimestre a Secretaria do Planejamento e Coordenação deverá elaborar o calendário do encerramento do exercício financeiro, e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

- Revogado pelo Decreto nº 1.596/78.

Art. 30.
- O Banco de Estado de Goiás S.A e a Caixa Econômica do Estado de Goiás remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 10 ( dez ) de cada mês, extrato das contas integrantes da conta do Tesouro Estadual, inclusive das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público e aquelas referidas no art. 16º deste decreto.
Art. 31.
- A Secretaria do Planejamento e Coordenação expedirá as normas indispensáveis à execução deste decreto e adotará os modelos de formulários que se fizeram necessários.
Art. 32.
- Enquanto não for aprovada nova tabela interpretativa dos elementos de despesa, permanecerá em vigor a referida no art. 10º do Decreto nº. 1.174, de 30 de dezembro de 1976.
Parágrafo único- As despesas com o pagamento de salário do pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho correrão à conta do item 3111.01 - Vencimento a Vantagens Fixas.
Art. 33.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de janeiro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 03-01-1978) - Suplemento

LINK - Dos Anexos referidos neste Decreto estão publicados no D.O. de 03-01-1978, Suplemento.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-01-1978.

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