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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7995, de 24 de novembro de 1975

Nº 7995/1975

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Art. 1.
Fica criada a Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Transportes, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, com sede e foro na Capital do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 7.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975.

- Vide Leis nos 10.098, de 9-10-1986, 11.047, de 12-12-1989, 10.153, de 5-1-1987, 10.502, de 9-5-1988 e 9.415, de 26-12-1983.

- Vide Decretos nos 1.091, de 4-11-1976; 1.096, de 10-11-1976; 1.231, de 25-4-1977 e 1.345, de 27-5-1977 e 2.323, de 21-2-1984.

- Vide Portaria no 122, de 7-5-1970 (Regimento Interno da SUTEG).

Cria a Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG, e da outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A SUTEG gozará dos privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Art. 3.
A SUTEG tem por objetivo dotar o Estado de Goiás de uma rede de terminais de transportes bem como a autorização, concessão e fiscalização do tráfego de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e cargas em território goiano, competindo-lhe:
Idotar o Estado de uma rede de terminais de passageiros e cargas, objetivando o disciplinamento e a melhoria dos serviços de transporte rodoviário;
IIpromover estudos, elaborar projetos e construir portos e aeródromos esta

duais, onde recomendar o interesse público;

IIIdiligenciar na busca de melhores definições quanto aos terminais ferroviários situados no Estado;
IVautorizar, conceder e fiscalizar o tráfego rodoviário de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e cargas de Goiás;
Vdisciplinar e fiscalizar o tráfego e o estacionamento de veículos e passageiros nas áreas dos terminais e zonas contíguas;
VIorganizar e manter atualizados os serviços de estatística do movimento de passageiros, veículos e cargas nos terminais de transportes;
VIIrealizar estudos, elaborar projetos e promover a construção de vias expressas;
VIIIregular e efetuar a cobrança de tarifas pela utilização de bens sob sua administração ou de seus serviços;
IXformar e treinar pessoal especializado;
Xcolaborar com as demais esferas de Governo na desincumbência das tarefas a seu cargo, de interesse para o setor;
XIintegrar-se no Sistema Estadual de Planejamento.
Parágrafo únicoAs atribuições arroladas nos incisos I, II e X deste artigo serão exercidas, quando necessário, mediante convênio, concessão ou autorização do órgão competente.
Art. 4.
A estrutura básica da SUTEG é constituída dos seguintes órgãos:
IConsultivos:

1. Conselho Administrativo;

2. Conselho de Tráfego:

IIDe Direção:

Superintendência:

1. Assessoria de Planejamento;

2. Procuradoria Judicial;

IIIDe Execução e Apoio:

1. Coordenação de Obras;

2. Coordenação de Transportes;

3. Coordenação Financeira;

4. Coordenação Administrativa.

Art. 5.
As unidades integrantes da estrutura básica desenvolverão suas atividades tendo em vista as seguintes diretrizes:
a)cumprimento de planos, programas e projetos prioritários;
b)organização de sistemas de coordenação e controle das atividades, objetivando a análise do desempenho e a avaliação dos resultados;
c)descentralização administrativa através da delegação de competência para a prática de atos decisórios.
Art. 6.
O patrimônio da SUTEG é constituído:
Ipelo acervo dos bens, em geral, que, no momento da entrada em vigor desta lei, estiverem sob a utilização da Diretoria de Tráfego do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;
IIpelos bens que vier a adquirir, a qualquer título, e pelas construções que realizar.
Art. 7.
São receitas da SUTEG:
Ias rendas provenientes dos convênio e contratos que celebrar;
IIas tarifas e emolumentos cuja cobrança lhe competir;
IIIas multas arrecadadas;
IVas dotações orçamentárias, subvenções, créditos adicionais e transferência ,financeira que lhe forem destinados;
Vrendas eventuais.
Art. 8.
Os bens e receitas da SUTEG serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 9.
O Superintendente e o Superintendente-Adjunto, nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Transportes, são demissíveis "adnutum".
Art. 10.
pessoal empregado pela SUTEG será admitido mediante contratos regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo únicoPoderão ser aproveitados no quadro de pessoal da SUTEG os servidores de outros órgãos estaduais que forem colocados à sua disposição observadas a sua situação funcional ou qualificação profissional.
Art. 11.
Fica autorizada a transferência, para o quadro de pessoal da SUTEG, "ex-officio" ou a pedido, de servidores do DERGO regidos pela legislação trabalhista e lotados na sua Diretoria de Tráfego.
Art. 12.
Chefe do Poder Executivo baixará os decretos necessários à regulamentação desta lei e ao ajustamento da estrutura administrativa do DE

RGO, com a extinção da Diretoria de Tráfego e do Atual Conselho de Tráfego.

- Vide Decreto no 793, de 30-12-1975 (Regulamento da SUTEG).

- O Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás foi baixado pelo Decreto no 794, de 30 de dezembro de 1975 (DO de 30-12-75).

Art. 13.
Para fazer face às despesas decorrentes da implantação e funcionamento da SUTEG, neste exercício, fica autorizada a abertura de créditos especiais no valor de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

- Vide Decreto no 787, de 30-12-1975.

Art. 14.
Exclua-se do art. 1o da Lei no 1.435, de 12 de dezembro de 1956, a seguinte expressão:

"devendo o produto da referida alienação ser aplicado, exclusivamente, na construção de um Hipódromo para esta Capital".

Art. 15.
Fica revogado o art.4o da Lei no 1.435, de 12 de dezembro de 1956.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 1975, 1987o da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Carlos de Carvalho Craveiro

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Marcus Antonio Brito de Fleury

(D.O. de 28-11-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1975.

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