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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24, de 1 de agosto de 1892

Nº 24/1892

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Art. 1.
A Receita estadoal de Goyaz, no exercicio de 1893, é orçada na quantia de 340:240$500.

Orça a receita e fixa a despeza do Estado para o anno de 1893.

O tenente-coronel Antonio José Caiado, 1º vice-presidente do Estado de Goyaza:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 2.
Esta receita será effectuada com o producto das rendas arrecadadas dentro do mesmo exercicio, sob os seguintes titulos:

ORDINARIA

§ 1ºTaxa de heranças e legados8: 083$ 000
§ 2ºDireitos novos e velhos, inclusive 25% sobre aposentadoria.2: 500$ 000
§ 3º80 réis sobre kilogramma de fumo vendido nas povoações1: 500 000
§ 4º5% sobre generos de lavoura, comprenhendo sabão e couros crús ou curtidos, de qualquer especie, vendidos nas cidades, villas e povoações15: 000$ 000
§ 5º60 réis por litro de aguardente pagos pelo vendedor.3: 000$ 000
§ 6ºDireito de exportação, a saber: 1. 80 réis por kilogramma de fumo12: 500$ 000
2.3$ por boi, touro, cavallo ou poldro75: 000$ 000
3.5$ por vacca ou novilha, egua ou poldra25: 000$ 000
4.2$ por cabeça de gado suino, lanigero ou cabrum.2: 000$ 000
Transporta144:583$ 000
5.300 réis por pelle crúa ou curtida e meio de solla.6: 000$ 000
6.50 réis por kilogramma de crystal1: 500$ 000
7.60 réis por kilobramma de borracha de qualquer especie500$ 000
8.5% sobre generos de lavoura, exportados500$ 000
§ 7.1$ 500 por cabeça de gado suino consumido no Estado1: 500$ 000
§ 8.Taxa sobre rezes mortas para consumo, sendo: 5$ na capital, 3$ nas cidades e Vilas e 2$ nas outras povoações12: 000$ 000
§ 9.30 réis por kilogramma de carne secca consumida no Estado600$ 000
§ 10.15% sobre lotação de officios de justiça150$ 000
§ 11.6% sobre o valor locativo dos predios urbanos9: 000$ 000
§ 12.Direito sobre tavernas e armazens, sendo: 20$ na capital, 15$ nas cidades e villas e 10$ nas outras povoações8: 530$ 000
§ 13.8% sobre transmissão de propriedades immoveis e 2% sobre estimativa dos permutados18: 000$ 000
§ 14.Aluguel da casa do mercado, inclusive os barrações a 1$ diarios cada um3: 947$ 000
§ 15.Passagem de rios18: 500$ 000
§ 16.Taxa itineraira.8: 470$ 000
§ 17.Emolumentos das repartições do Estado4: 000$ 000
§ 18.10% sobre os vencimentos dos empregados do Estado durante o primeiro anno, inclusive os collectores, administradores, escrivães e agentes fiscaes4: 000$ 000
§ 19.Cobrança da divida activa4: 500$ 000
§ 20.Procuratorio dos feitos da Fazenda1: 500$ 000
§ 21.150 réis por litro de aguardente importada dos outros Estado.$
§ 22.5% sobre a importancia por que forem arrematados em basta publica o objectos do Estado100$ 000
Transporta247: 880$ 500
§ 23.Imposto territorial30: 000$ 000
§ 24.50 réis por cada kilogramma de generos pesados na balanças do mercardo, exclusive os sujeitos aos direitos do mesmo mercado$
§ 25.100 réis por cada sacco de sal importado dos outros Estados.4: 000$ 000
§ 26.50$ por cada negociante ambulante de qualquer especie, comprehendidos os taboleiros e os negociantes estabelecidos no Estado, que houverem pago impostos de seu negocio$
§ 27.50$ sobre cada casa de comissão ou consignação.$
§ 28.100$ sobre cada casa bancaria caria ou caixa filial de banco, quando esta não seja creada por obrigação imposta pelo Governo.$
§ 29.Sello do Estado creado pela lei nº 18, de 28 de julho de 1892.20: 000$ 000
§ 30.Imposto sobre industrias e profissões10: 680$ 000

312: 560$ 500

EXTRAORDINARIA

§ 31.Indemnisaçõs e restituições, inclusive custas judiciarias5: 000$ 000
§ 32.Renda eventual, inclusive juros e multas3: 000$ 000
§ 33.Rendas das loterias$
§ 34.Producto de sello, patentes de guarda nacional12: 180$ 000
§ 35.Renda não classilicada3: 000$ 000

DEPOSITOS

§ 36.Deposito de diversas origens4: 500$ 000

340: 240$ 500

Art. 3.
A despeza do Estado, no exercicio de 1893. é taxada na importancia de 629: 088$ 910, a saber:

SECÇÃO I

Representação Estadoal

§ 1ºSubsidio aos membros da Camara19: 520$ 000
§ 2ºAjuda de custo aos que residem tóra da capital5: 000$ 000
§ 3ºGratificação ao director da Secrataria400$ 000
§ 4ºIdem a dous amanuenses600$ 000
§ 5ºIdem ao porteiro300$ 000
§ 6ºDous continuos a 2$ diarios rios a cada um200$ 000
§ 7ºExpediente e servente1: 000$ 000

27: 140$ 000

SECÇÃO II

Administração do Estado

§ 1ºVencimento do presidente do Estado10: 000$ 000
§ 2ºMaterial do palacio, mobilia e illuminação interna e externa2: 000$ 000

12: 000$ 000

SECÇÃO III

Secretaria do Estado

§ 1ºVencimentos do secretario3: 000$ 000
§ 2ºIdem do official maior2: 000$ 000
§ 3ºIdem de dous chefes de secção3: 000$ 000
§ 4ºIdem de dous officiaes3: 000$ 000
§ 5ºIdem de dous amanuense2: 400$ 000
§ 6ºIdem do Official archivista1: 500$ 000
§ 7ºIdem do porteiro810$ 000
§ 8ºIdem do continuo840$ 000
§ 9ºExpediente e servente1: 500$ 000

SECÇÃO IV

THESOURO PUBLICO

§ 1ºVencimento do diretor3: 000$ 000
§ 2ºIdem do procurador fiscal1: 800$ 000
§ 3ºIdem de dous chefes de secção3: 600$ 000
§ 4ºIdem de dous 1º escripturarios3: 000$ 000
§ 5ºIdem de quatro 2º ditos4: 800$ 000
§ 6ºIdem de dous praticantes1: 600$ 000
§ 7ºIdem do thesoureiro2: 000$ 000
§ 8ºIdem de archivista1: 200$ 000
§ 9ºIdem de porteiro840$ 000
§ 10ºIdem de continuo840$ 000
§ 11Expediente e servente2: 500$ 000

25: 180$ 000

SECÇÃO V

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

§ 1ºVencimento de cinco ministros do Superior Tribunal a6: 000$ 000 30: 000$ 000
§ 2ºIdem do Secretario do Tribunal1: 600$ 000
§ 3ºGratificação de dous officiaes de justiça, servindo um de porteiro com mais a gratificação200$ 000 1: 000$ 000
§ 4ºExpediente e servente800$ 000
§ 5ºAluguel de casa600$ 000

34: 000$ 000

JUSTIÇA DE 1º INSTANCIA

§ 1ºVencimento de 13 juizes de direito3: 600$ 000 46: 800$ 000
§ 2ºIdem do promotor da capital1: 400$ 000
§ 3ºIdem de 12 promotores das outras comarcas a1: 000$ 000 12: 000$ 000
§ 4ºIdem de 21 sub-promotores a600$ 00 12: 600$ 000
§ 5ºAjuda de custo aos juizes de direito4: 000$ 000

76: 800$ 000

SECÇÃO VI

SECRETARIA DE POLICA

§ 1ºVencimento do Chefe de policia5: 000$ 000
§ 2ºIdem do secretario1: 800$ 000
§ 3ºIdem de dous amanuenses2: 400$ 000
§ 4ºIdem do porteiro720$ 000
§ 5ºExpediente e servente780$ 000
§ 6ºAluguel de casa300$ 000
§ 7ºVencimento para o carcereiro da cabêa da capital500$ 000
§ 8ºIdem aos demais do interior a180$ 000

1: 980$ 000

§ 9ºExpediente e luzes300$ 000

13: 780$ 000

SECÇÃO VII

INSTRUCÇÃO PUBLICA

§ 1ºVencimentos do inspector geral1: 800$ 000
§ 2ºIdem do secretario1: 000$ 000
§ 3ºIdem do porteiro840$ 000
§ 4ºExpediente e servente600$ 000

LYCEU

§ 5ºVencimentos do professor de portuguez1: 000$ 000
§ 6ºIdem do de latim1: 000$ 000
§ 7ºIdem do francez1: 000$ 000
§ 8ºIdem do inglez1: 000$ 000
§ 9ºIdem do de geographia e historia1: 000$ 000

INSTRUCÇÃO PRIMARIA

§ 10ºVencimentos de quatro professores de 3º entrancia3: 600$ 000
§ 11Idem de 27 professores de 2º entrancia, inclusive um que rege escola elementar19: 320$ 000
Transporta32: 160$ 000
§ 12Vencimento de 22 ditos de 1º entrada13: 860$ 000
§ 13Idem de 56 ditos de ditas elementares19: 800$ 000
§ 14Idem de 3 adjuntos1: 200$ 000
§ 15Alugueis de casas para escolas, sendo 240$ para as de 3º entrancia, 120$ para as de 2º 60$ para as de 1º e 40$ para as elementares6: 260$ 000
§ 16Expediente, inclusive 120$ para lozes á escola nocturna da capital.3: 120$ 000
§ 17Mobilia para as escolas1: 000$ 000

77: 400$ 000

SECÇÃO VIII

ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO

§ 1ºCommissões aos agentes fiscaes e mais despeza com a arrecadação das rendas60: 000$ 000

SECÇÃO IX

FORÇA PUBLICA

§ 1ºCom a força policial, inclusive medico, fardamento, luzes e expediente do corpo e ajudas de custo aos officiaes, qundo em serviço fóra da capital103: 040$ 000

SECÇÃO X

CARIDADE PUBLICA

§ 1ºDotação ao Hospital de Caridade, inclusive 800$ da gratificação ao medico do mesmo1: 400$ 000
§ 2ºCom a conducção e segurança de presos sustento, vestuario e medicamentos aos que forem podres8: 200$ 000

9: 600$ 000

SECÇÃO XI

APOSENTADOS

Parágrafo únicoCom os empregados aposentados 23: 120$ 000

SECÇÃO XII

EXERCICIOS FINDOS Pagamento a credores 1: 000$ 000

SECÇÃO XIV

ILLUMINAÇÃO PÚBLICA Com o Custeio da illuminação da Capital 5: 000$ 000

SECÇÃO XV

DIVERSAS DESPEZAS

§ 1ºPagamento de juros da divida jundada2: 485$ 000
§ 2ºIdem de custos e sellos2: 000$ 000
§ 3ºRestituições e reposições500$ 000
§ 4ºPublicação do Expediente do Governo3: 600$ 000
§ 5ºPensão á familia do finado Joaquim Augusto Teixeira de Carvalho e Silva1: 200$ 000
§ 6ºSubvenção ao Gabinete literario300$ 000
§ 7ºEventuaes3: 000$ 000

12: 748$ 000

SECÇÃO XVI CATECHESE Com a catechese, inclusive 1:200$ para os dous missionarios encarregados da mesma nas margens do Tocantisn. 3: 200$ 000 629: 088$ 910 DISIOSIÇÕES GERAES

Art. 4.
A dividida activa, proveniente de alcance de empregado de Fazenda ou de quaesquer pessoas, a cujo cargo estejam os dinheiros publicos, continúa sujeita ao juro de 9% ao anno em todo tempo da indevida detenção.
Art. 5.
Aos devedores dessa classe não se concederá moratoria, nem terão direito á porcentagem ou commissão correspondente ás quantias indevidamente detidas.
Art. 6.
As pessoas que forem responsaveis á Fazenda Estadoal por divida de qualquer procedncia, nada receberão de seus cofres emquanto não se mostrarem quites com os mesmos. Os empregados mensaes de 20% de seus vencimento, pelo menos, quando a sua responsabilidade não provenha de imposto ou alcances a que estejam obrigados.
Art. 7.
O empregado aposentado que acceitar emprego remunerado, federal, estadoal ou municipal, perderá o ordenado da aposentadoria emquanto exercer o emprego.
Art. 8.
A actual secretaria de policia passará a ser repartição estadoal com a mesma organização, ficando o Governo autorizado a supprimil-a logo que os municipios se organizarem, ou quando entender não serem mais necessarios os serviços dessa repartição.
§ 1ºOs empregados da secretaria terão os vencimentos que ora percebem.
§ 2ºExtincta a repartição o Governo aproveitará os seus empregados, de preferencia a quaesquer outros em igualdade de condições, para os empregos que vagaerm ou forem creados.
Art. 9.
Fica supprimido o logar de ajudante do archivista da Secretaria do Governo, passando o empregado que exerce a servir no Thesouro Publico desse Estado, como archivista, com os vecimentos que tem.
Art. 10.
A proporção que os municipios se forem organizando, o Governo do Estado entregar-lhes-ha a administração do serviços que pela Constituição lhes competem, liquidando a resposabilidade da administração do Estado, no tocante a esse serviço e do pagamento do pessoal respectivo.
Art. 11.
Fica o presidente do Estado autorizado:
§ 1ºA abrir creditos supplementares ás verbas do orçamento para occorrer ás despezas ordinarias e a fazer operações de credito para supprir o deficil do orçamento, ficando extensiva esta autorização para occorrer ao deficil do corrente exercicio.
§ 2ºA mandar eliminar do quadro da divida activa a importancia das dividas insoluveis pelo Thesouro Publico.
§ 3ºA rever os actos do Governo, pelos quaes, depois de 1 de junho de 1891, foram creadas diversas escolas de instrucção primaria, podendo manter as que julgar indispensaveis e extinguir as outras de accordo com o decreto nº 2, de 22 de fevereiro do corrente anno.
§ 4ºA reforma as repartições do Estado, dando-lhes a organização que melhor consultar o interesse publico, comtanto que não haja aumento de despeza com seu pessoal.
§ 5ºA ceder ao municipio da capital, mediante indemnização o Matadouro Publico e o predio em que funcciona o Mercado, devendo a Collectoria especial da capital, por accordo com o Conselho Municipal, continuar no mesmo predio para fiscalização e recepção dos direitos sobre generos de lavoura.
Art. 12.
s municipios que se organizarem passarão a cobrar como renda propria os impostos incluidos neste orçamento sob as denominações de - valor locativo de predios urbanos, direitos sobre tavernas e armazens, taxa sobre rezes mortas para o consumo, dita sobre o gado suino consumido no Estao e alugueis de casa do Mercado.
Art. 13.
Revogam-se as disposições com Contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz,, aos 5 de agosto de 1892. 4º da Republica.

Antonio José Caiado

Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 5 de agosto de 1892. - O Secretario Joaquim Manoel Corréa.

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