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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 018, de 28 de julho de 1892

Nº 018/1892

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LEI N. 18 DE 28 DE JULHO DE 1892

Creando o imposto do sello fixo e proporcional.

O tenente-coronel Antonio José Caiado, 1° vice-presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.
Fica creado o imposto de sello fixo e proporcional que serão applicadas:
§ 1ºAos actos das autoridades estadoaes no exercício de funcçoes estabelecidas em leis e regulamentos.
§ 2ºAos actos e papeis escriptos e firmados no Estado, que tenha de correr por seus tribunaes, de ser julgados ou despachados pelas autoridades estadoaes ou de sutir effeito dentro do respectivo território, incluídos nestes últimos os papeis e títulos de obrigação commercial ou civil, como letras da terra, contractos e escripturas de hypotheca. Art .2° Este imposto será pago por meio de estampilha.
Art. 3.
O presidente do Estado contractará a factura das estampilhas; e, emquanto não as houver, o imposto será cobrado por averbação nas collectorias.
Art. 4.
A comissão para a venda das estampilhas será de cinco por cento, sendo três para o collector e dois para o escrivão.Enquanto não houver estampilhas o colletor terá cinco por cento e o escrivão três por cento.
Art. 5.
O presidente do Estado expedirá regulamento para a execução da presente lei, discriminando o imposto de modo que o Estado não venha a cobrar menos do que cobra a União presentemente, podendo dispensal-o nos documentos que actualmente não estão sujeitos ao imposto,
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como ella se contém. O secretario deste Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 30 de julho de 1892, 4° da Republica.

ANTONIO JOSÉ CAIADO.

Sellada e publicada nesta Secretaria do Governo do Estado de Goyaz aos 30 de julho de 1892. — O secretario, Joaquim Manoel Corrêa. E

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