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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 256, de 27 de julho de 1903

Nº 256/1903

Ver fonte oficial 7 artigos

Orça a receita e fixa a despeza do Estado para exercicio de 1904.

José Xavier de Almeida, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que o Congresso decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
A receita geral do Estado de Goyaz, no exercicio de 1904, é orçada na quantia de 785: 504$ 000.
Art. 2.
Esta receita será effectuada com o o producto das rendas arrecadas dentro do mesmo exercicio, sob os seguintes titulos e paragraphos:

ORDINARIA

§ 1º.Taxa sobre herança e legados, inclusive 1% nas heranças forçadas25: 500$ 000
§ 2º.Direitos novos e velhos e 30% sobre aposentadorias2: 700$ 000
§ 3º.Imposto de exportação, a saber:
I.4$ 500 por cabeça de gado suino, cavallar, muar ou bovino.223: 900$ 000
II.2$ por cabeça de gado lanigero ou cabrum20$ 000
III.300 por meio de sola, pelles, cruas ou curtidas, sendo as de onça e ariranha a 5$ 0004: 800$ 000
IV.150 por Kilo de fumo17: 800$ 000
V.250 por kilo de crystal, salitre ou malacacheta4: 500$ 000
VI.250 por kilo de borracha10: 200$ 000
VII.100 por kilo de toucinho, carne salgada ou peixe5: 200$ 000
VIII.6% sobre generos de lavoura23: 000$ 000
§ 4º.Direito de consumo, a saber:
I.120 por kilo de fumo entrado nas povoações e 10$ pela licença para os commerciantes e exporem á venda1: 100$ 000
II.200 por litro de aguardente que entrar de outros Estados3: 900$ 000
III.5% sobre genero de lavoura, comprehendidos: sabão, couro crú ou curtido de qualquer especie, excepto os de onça e ariranha, qe pagarão 5$, peixe secco, queijo, ovos, entrados ou vendidos nas povoações, inclusive os que entrarem de outros Estados.31: 700$ 000
IV.Taxa crada pelo artigo 6º. da lei nº 120, de 15 de julho de 1896, sobre todas as mercadorias introduzidas no Estado, inclusive 50$ sobe cada kilo de dyanamite bruto ou manufacturado19: 400$ 000
§ 5º.Direito sobre fabricantes de aguardente, collectados mediante lotação feita pelas collectorias, sendo de 300$ de 1º classe, 200$ de 2º classe, de 100$ de 3º classe e de 50$ de 4º classe4: 000$ 000
A transportar377: 720$ 000
Transporte377: 720$ 000
§ 6º.5$ por cabeça de animal cavallar ou muar, entrado para ser vendido, excepto os destinados a reproductores500$ 000
§ 7º.15% sobre officios de justiça600$ 000
§ 8º.10% sobre transmissão de propriedades, imoveis e 5% pela permuta82: 000$ 000
§ 9º .10$ sobre os vencimentos dos empregados do Estado no 1º anno de exercicio, inclusive os das estações fiscaes6: 000$ 000
§ 10 .50$ sobre negociantes ambulantes de qualquer especie, inclusive os estabelecidos no Estado que houverem pago o imposto de seu negocio2: 100$ 000
§ 11 .1: 000$ sobre negociantes ambulantes que venderem pelas ruas e praças desta Capital e povoações, em taboleiros, caisa ou outro qualquer mio$
§ 12 .Arrecadação dos impostos de que trata o art. 12, da lei nº 24, de 1º de agosto de 1892, nos municipios que gazarem dos favores da lei nº 186 de 13 de agosto de 1898, a saber:
I.10% sobre o valor locativo dos predios urbanos3: 900$ 000
II.Direito sobre casas commerciaes, sendo: 30$ na Capital, 20$ nas cidades e villas e 15$ nas outras povoações1: 700$ 000
III.Taxa sobre rezes mortas para consumo,sendo: 5$ na Capital, 3$ nas cidades e villas e 2$ nas outras povoações1: 900$ 000
IV.3$ por cabeça de gado suino vendido nas povoação84$ 000
§ 13.200$ sobre agentes ou correspondentes de casas commerciaes extrangeiras ou nacionaes, que vierem expôr ou vender por amostras, catalogos ou outro qualquer meio, por casa que representarem3: 000$ 000
§ 14.200$ sobre agentes ou correspondentes de companhias de seguro com séde dentro ou fóra do paiz, por compnhia que representarem$
§ 15.Direitos sobre portos particulares nos rios do interior do Estado, sendo: no rio Cobumbá, o do Limoeiro 1: 000$, do Anhanguera 800$ e o do Burity, 200$, no rio Meio-Ponte, e do Peregrino 50$ 0002: 050$ 000
§ 16.50$ sobre casas de commissões e consignações$
§ 17.100$ por casa bancaria ou filial de banco$
§ 18.Imposto sobre industrias e profissões18: 100$ 000
A transportar499: 645$ 000
Transporte499: 645$ 000
§ 19.Taxa escolar de 2$ sobre cada individuo varão maior de 21 annos1: 400$ 000
§ 20.Imposto do sello17: 100$000
§ 21 .Vendas de terras6: 800$ 000
§ 22 .Medição e demarcação de terras, feitas pelo agrimensor do Estado.2: 200$ 000
§ 23 .Imposto territorial á razão de $ 100 por kilometro quadrado11: 400$ 000
§ 24 .Passagens de rios38: 200$ 000
§ 25 .Taxa itineraria22: 000$ 000
§ 26 .Emolumentos das repartições do Estado3: 800$ 000
§ 27 .Taxa de matricula na Academia de Direito$
§ 28 .Cobrança da divida activa8: 700$ 000
§ 29 .Procuratorio da Fazenda1: 200$ 000
§ 30 .Taxa de 10% addcional aos impostos54: 600$ 000

EXTRAORDINARIA

§ 31 .Monte-pio dos empregados publicos1: 500$ 000
§ 32 .Venda de proprios e objectos do Estado3: 400$ 000
§ 33 .Aluguel de proprio do Estado300$ 000
§ 34 .Rendas de loterias54: 650$ 000
§ 35 .Indemnizações e restituições5: 700$ 000
§ 36 .Renda eventual, inclusive juros e multas2: 300$ 000
§ 37 .Rendas não classificadas9: 600$ 000

DEPOSITOS

§ 38.Excesso entre os recebimentos e restituições de cauções21: 800$ 000
§ 39.Idem, Idem do emprestimo do cofre de orphãos19: 200$ 000

785: 504$ 000

Art. 3.
A despeza geral do Estado de Goyaz para o exercicio de 1904 é fixada na quantia de 893: 504$, que será distribuida pelas secretarias, na fórma especificada nos seguintes artigos.
Art. 4.
O presidente do Estado é autorizado a despender no exercicio de 1904, pela Secretaria dos Negocios do interior, justiça e Segurança Publica, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quanto a de 490: 408$ 000.

SENADO

§ 1º.Subsidio aos senadores7: 320$ 000
§ 2º.Ajuda de custo aos que residirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta.2: 850$ 000
§ 3º.Vencimento do director da Secretaria440$ 000
§ 4º.Idem de dous amanuenses660$ 000
§ 5º.Idem do porteiro, servindo de archivista396$ 000
§ 6º.Idem de dous continuos a 2$ 200 diarios286$ 000
§ 7º.Expediente, servente e porte da correspondencia1: 000$ 000
§ 8º .Aluguel do prodio em que funcciona o Senado720$ 000

13: 672$ 000

CAMARA DOS DEPUTADOS

§ 9º.Subsidio aos Deputados14: 640$ 000
§ 10.Ajuda de custo aos que residirem fóra, como indeminização pelas viagens de vinda e volta.5: 484$ 000
§ 11.Vencimento do director da Secretaria.440$ 000
§ 12.Idem de dous amanuenses660$ 000
§ 13.Idem do porteiro, servindo de archivista396$ 000
§ 14.Idem de dous continuos a 2$ 200 diarios286$ 000
§ 15.Expediente, servente e porte de correspondencia1: 000$ 000

22: 906$ 000

PRESIDENCIA DO ESTADO

§ 16 .Subsidio ao Presidente do Estado10: 000$ 000
§ 17 .Expediente do Gabinete da Presidencia, illuminação do palacio, conservação da mobilia, expedição de telegrammas e porte de correspondencia1: 500$ 000

11: 500$ 000

A transportar48: 078$ 000
Transporte48: 078$ 000

SECRETARIA DO INTERIOR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA

§ 18 .Vencimento do Secetario3: 300$ 000
§ 19 .Idem de dois chefes de secção3: 960$ 000
§ 20 .Idem de dois officiaes3: 300$ 000
§ 21 .Idem de dois amanuenses2: 640$ 000
§ 22 .Idem do porteiro924$ 000
§ 23 .Idem do continuo$
§ 24 .Gratificação ao empregado encarregado do archivo.396$ 000
§ 25 .Expediente servente e porte de correspondencia2: 000$ 000
§ 26 .Impressão e publicação dos actos officiaes6: 000$ 000
§ 27 .Objectos necessarios para o expediente eleitoral1: 000$ 000
§ 28 .Eventuaes300$ 000

23: 820$ 000

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

§ 29.Vencimento de cinco membros do Superior Tribunal de Justiça30: 000$ 000
§ 30.Idem do secetario do mesmo Tribunal.1: 760$ 000
§ 31.Gratificação de dois officiaes de justiça, servindo um de porteiro com mais 220$ 0001: 100$ 000
§ 32.Aluguel do predio em que funcciona o Tribunal700$ 000
§ 33.Expediente, servente e porte de correspondencia700$ 000
§ 34.Vencimentos de 16 Juizes de direito57: 600$ 000
§ 35.Idem do promotor publico da Capital2: 400$ 000
§ 36.Idem de 15 ditos de outras comarcas19: 800$ 000
§ 37.Idem de 21 sub-promotores dos termos não sédes de comarca11: 550$ 000
A transportar197: 528$ 000
Transporte197: 528$ 000
§ 38.Ajuda de custo aos juizes de direito5: 000$ 000
§ 39.Eventuaeas1: 000$ 000

6: 000$ 000

SECRETARIA DE POLICA

§ 40.Vencimento do Chefe de polica4: 600$ 000
§ 41.Idem do secretario2: 000$ 000
§ 42.Idem de dois amanuenses2: 400$ 000
§ 43.Idem do porteiro800$ 000
§ 44.Expediente, servente e porte de correspondencia1: 000$ 000
§ 45.Aluguel do predio em que funcciona a Secretaria480$ 000
§ 46.Pagamento de despezas com autos de corpo de delicto e autopsias, que foram autorizados pelo chefe de policia300$ 000
§ 47.Vencimento dos carcereiros, luzes e expediente para as cadeias e diligencias secretas da policia, conducção de presos e ajuda de custo aos empregados da Secretaria8: 500$ 000
§ 48.Gratificação ao medico que prestar serviços na policia e na cadeia800$ 000
§ 49.Alimentação e vestiario aos presos pobres sentenciados.6: 000$ 000

26: 880$ 000

FORÇA PUBLICA

§ 50 .Vencimento dos officiaes e praças do Corpo de Policia, fardamento, tratamento de praças do mesmo Corpo, expediente, ajuda de custo aos officiaes, aluguel de casas para quarteis, luzes, inclusive 300$ de gratificação ao professor da escola regimental.260: 000$ 000
A transportar490: 408$ 000
Transporte490: 408$ 000

Terras e Obras Publicas, com o serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 175: 040$ 000;

SECRETARIA DE INSTRUCÇÃO, INDUSTRIAS, TERRAS E OBRAS PUBLICAS.

§ 1º.Vencimento do secretario3: 300$ 000
§ 2º.Idem do engenheiro das Obras Publicas3: 300$ 000
§ 3º.Idem do agrimensor2: 640$ 000
§ 4º.Idem de dois chefes de secção3: 960$ 000
§ 5º.Idem de dois officiaes3: 300$ 000
§ 6º.Idem de dois amanuenses2: 640$ 000
§ 7º .Idem do porteiro924$ 000
§ 8º .Idem do auxiliar do porteiro600$ 000
§ 9º .Idem do continuo$
§ 10 .Gratificação ao empregado encarregado do archivo396$ 000
§ 11 .Expediente e servente2: 000$ 000
§ 12 .Aluguel de casa540$ 000
§ 13 .Ajuda de custo aos empregados2: 000$ 000
§ 14 .Eventuaes800$ 000

26: 400$ 000

INSTRUCÇÃO PUBLICA PRIMARIA

§ 15.Vencimento dos professores e alugueis de casas as escolas.65: 000$ 000
§ 16.Vencimentos dos professores de instrucção primaria das escolas annexas á Escola Normal.2: 640$ 000
§ 17.Expediente, livros e mobilias para as escolas.5: 000$ 000
§ 18.Subvenção ao Collegio de Sant' Anna da Capital1: 200$ 000

75: 040$ 000

A transportar591: 848$ 000
Transporte591: 848$ 000
§ 20.Vencimento dos professores das aulas avulsas do Rio Verde, Catalão, Palma, Porto, Nacional Arrayas e Bomfim.4: 800$ 000
§ 21.Vencimentos dos professores de portuguez, francez, inglez, latim, geographia, historia, arithmetica, escripturação mercantil , sciencias physicas e naturaes e desenho, do Lyceu e Escoal Normal da Capital.9: 600$ 000
§ 22.Idem , idem de algebra, geometria e trigonometria$
§ 23.Para utensilios e mobilia do Lyceu3: 000$ 000
§ 24.Vencimentos dos professores de pedagogia e methodologia da Escola Normal.1: 200$ 000

18: 600$ 000

SUPERIOR

§ 25.Vencimento dos lentes da 1º e 2º series do curso da Academia de Direito12: 000$ 000
§ 26.Expediente e livros para a bibliotheca da Academia2: 000$ 000

14: 000$ 000

CATECHESE

§ 27.Com a dos indios1: 000$ 000

OBRAS PUBLICAS

§ 28.Com as obras publicas em geral30: 000$ 000
§ 29.Idem municipaes de caracter urgentes10: 000$ 000

40: 000$ 000

A transportar665: 448$ 000
Transporte665: 448$ 000
Art. 6.
Fica o presidente do Estado autorizado a despender no exercicio de 1904, pela Secretaria dos Nogocios de Finanças com os serviços designados na seguintes rubricas, a quantia de 22: 050$ 000.

SECRETARIA DE FINANÇAS

§ 1º.Vencimento do secretario3: 300$ 000
§ 2º.Idem do procurador fiscal2: 200$ 000
§ 3º.Idem de dois chefes de secção3: 960$ 000
§ 4º .Idem de dois 1º escripturarios3: 300$ 000
§ 5º.Idem quatro 2º ditos5: 280$ 000
§ 6º.Idem de quatro praticantes3: 696$ 000
§ 7º.Idem do thesouriro2: 200$ 000
§ 8º.Idem do porteiro924$ 000
§ 9º.Idem do continuo$
§ 10.Gratificação ao empregados do arvhivo396$ 000
§ 11.Ajuda de custo ao empregados1: 000$ 000
§ 12.Expediente, servente e porte de correspondencia3: 000$ 000
§ 13.Eventuaes1: 000$ 000

30: 256$ 000

ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO

§ 14.Vencimentos do administrador da Mesa de Rendas1: 980$ 000
§ 15 .Idem do dois escripturarios2: 640$ 000
§ 16.Commissões ao procurador fiscal, empregados da Mesa de Rendas, exactores, escrivães e agentes100: 000$ 000
§ 17.Material e melhoramentos dos portos10: 000$ 000
§ 18.Despeza com a remessa de fundos pelas estações7: 000$ 000
§ 19.Custeio dos portos e mercado da Capital, expediente, alugual de csas da Mesa de Rendas e acqusição de livros as estações fiscaes30: 000$ 000
§ 20.Ajuda de custo aos empregados da Mesa de Rendas1: 000$ 000

152: 620$ 000

A transportar848: 324$ 000
Transporte848: 324$ 000

APOSENTADOS

§ 21 .Ordenado aos empregados inactivos21: 380$ 000

EXERCICIOS FINDOS

§ 22 .Com o pagamento de despezas de exercicios já encerrados7: 000$ 000

DIVERSAS DESPEZAS

§ 23.Juro do emprestimo do cofre de orphães3: 000$ 000
§ 24.Idem de depositos e causões1: 000$ 000
§ 25.Idem do monte-pio500$ 000
§ 26.Custas judiciaes4: 000$ 000
§ 27.Restituições e reposições2: 000$ 000
§ 28.Pensão á familia do finado Joaquim Augusto Teixeira de Carvalho1: 200$ 000

11: 700$ 000

MONTE-PIO

§ 29.Pagamento de pensões e expediente5: 100$ 000
SOMMA893: 504$ 000
Art. 7.
Continuam em vigor as disposições dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 13 e seus paragraphos e numeros da lei nº 232, de 10 de agosto de 1901.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio da Presidencia do Estado de Goyaz, 27 de julho de 1903, 15º da Republica.

JOSÉ XAVIER DE ALMEIDA

Antonio Cupertino Xanier de Barros.

L.S. - Sellada e publicada nesta secretaria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 27 de julho de 1903. - O chefe de secção, Mario de Alencastro Caiado.

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