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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 214, de 16 de julho de 1900

Nº 214/1900

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a receita e fixa a despeza do Estado para o exercicio de 1991.

Urbano Coelho de Gouvêa, presidnete do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
A receita geral do Estado de Goyaz, para o exercicio de 1901, é orçada na quantia de 691: 380$ 000.
Art. 2.
Esta receita será effectuada com o producto das rendas arrecadas dentro do mesmo exercicio, sob os seguintes titulos e paragraphos.

ORDINARIA § 1º Taxa sobre heranças e legados, inclusive 1% nas heranças forçadas 23: 600$ 000 § 2º Direitos novos e velhos e 30% sobre aposentadorias 3: 700$ 000 § 3º Imposto de exportação a saber: I 4$ 500 sobre cabeça de gado suino, cavallar ou bovino quando esta não for empregado em conducção de vehiculos 165: 500$ 000 II 2$ 000 sobre cabeça de gado lanigero ou cabrum $ III 300 réis por meio de sola, pelles cruas ou cortidas, sendo as de onça a 5$ 000 4: 000$ 000 IV 150 réis por kilogramma de fumo 17: 000$ 000 V 400 réis por kilogramma de crystal ou malacacheta 8: 500$ 000 VI 400 réis por kilogramma de borracha 9: 600$ 000 VII 250 réis por kilogramma de salitre ou mica 300$ 000 VIII 100 réis por kilogramma de toucinho, carne secca, peixe etc. 5: 000$ 000 IX 6% sobre generos de lavoura 6: 000$ 000 § 4º Direito de consumo a saber: I 120 réis por kilogramma de fumo entrado nas povoações e 10$ pela licença para os commerciantes o exporem á venda 3: 000$ 000 II 100 réis por litro de aguardente entrada ou vendida nas povoações e 200 réis sobre a que entrar de outro Estado 5: 000$ 000 III 5% sobre generos de lavoura, comprehendendo: sabão, couros crús ou cortidos de qualquer especie, excepto os de onça que pagarão 5$ 000, peixe secco, toucinho, carno secca queijos, ovos etc., entrados ou vendido nas povoaçãoes, inclusive os que entrarem de outros Estado. 37: 000$ 000 A transportar 251: 200$ 000 Transporte 251: 200$ 000 IV Taxas cradas pelo art. 6º da lei nº 120, de 15 de julho de 1896, sobre todas as mercadorias introduzidas no Estado; 50$ sobre cada kilo de dynamite bruto ou manufacturado, importado para o Estado 25: 000$ 000 § 5º 10$ 000 sobre touro de qualquer idade entrado para ser vendido 1: 000$ 000 § 6º 5$ por cabeça de animal cavallar ou muar idem, excepto os destinados a reprodoctores 800$ 000 § 7º 15% sobre officios de justiça 500$ 000 § 8º 10% sobre transmissão de propriedades immoveis e 5% pela permuta 70: 000$ 000 § 9º 10% sobre vencimentos dos empregados do Estado, inclusive os das estações fiscaes no primeiro anno do exerciio. 5: 000$ 000 § 10 50$ sobre negociantes ambulantes de qualquer especie, inclusive os estabelecidos no Estado que houverem pago o imposto de seus negocios 1: 900$ 000 § 11 1: 000 sobre negociantes ambulantes que venderem pelas ruas e praças das povoações em taboleiros,, caixas outro qualquer meio $ § 12 Arrecadação dos impostos de que trata o art. 12 da lei nº 24 de 1 de agosto de 1892, nos municipios que gozarem dos favores da lei nº 186, de 13 de agosto de 1898, a saber: I 10% sobre o valor locativo dos predios urbanos 10: 000$ 000 II Direito sobre casas commerciaes, sendo 30 na capital, 20$ nas cidades e villas e 15$ nas outras povoações 600$ 000 III Taxas sobre rezes mortas para o consumo, sendo 5$ na captial, 3$ nas cidades e villas e 2$ nas povoações 600$ 000 IV 3$ por cabeça de gado suino vendido nas povoações 200$ 000 § 13 200$ sobre agentes ou correspondentes de casas commerciaes, extrangeiras ou nacionaes, que vierem expor qualquer meio, mercadorias fabricadas fóra do Estado, por casa que representarem 4: 000$ 000 § 14 200$ sobre agentes ou correspondentes de companhias de seguro, com séde dentro ou fóra do paiz, por companhia que representar $ A transportar 407: 800$ 000 Tomo VIII 2 - Transporte 407: 800$ 000 § 15 Direito sobre portos dos rios do interior do Estado, custeados por particulares, excepto os que o forem por privilegio ou contracto 1: 000$ 000 § 16 50$ sobre casas de commissões ou consignações $ § 17 100$ por casa bancaria ou caixa filial de banco $ § 18 Imposto sobre industrias e profissões 16: 000$ 000 § 19 Taxa escolar de 2$ sobre cada individuo varão de 21 annos para cima 1: 500$ 000 § 20 Imposto de sellos 10: 000$ 000 § 21 Vendas de terras 12: 000$ 000 § 22 Medições e demarcações de terras feitas pelo engenheiro ou agrimensor do Estado 2: 000$ 000 § 23 Imposto territorial á razão de 100 ríes por kilometro quadrado 10: 000$ 000 § 24 Passagem de rios 33: 000$ 000 § 25 Taxa itineraria 23: 000$ 000 § 26 Emolumentos das repartições do Estado 3: 000$ 000 § 27 Cobrança da divida activa 6: 000$ 000 § 28 Procuratorio da Fazenda 1: 000$ 000 § 29 Taxa de 10% addicionaes aos impostos 53: 150$ 000 EXTRAORDINARIA § 30 Monte-pio dos empregados publicos 1: 000$ 000 § 31 Vendas de proprios e objectos do Estdo 2: 000$ 000 § 32 Aluguel de proprio do Estado 280$ 000 § 33 Renda de loterias 54: 650$ 000 § 34 Indemnizações e restituições 7: 000$ 000 § 35 Renda eventual, inclusive juros e multas 1: 800$ 000 § 36 Renda não classificadas 20: 000$ 000 DEPOSITOS § 37 Excesso entre os recebimentos e as restituições dos de cauções e outras origens 5: 000$ 000 § 38 Idem do emprestimo do cobre de orphãoes 20: 000$ 000 SOMMA 691: 380$ 000

Art. 3.
A despeza geral do Estado de Goyaz para o exercicio de 1901 é fixada na quantia de 781: 445$ 745, que será distribuida pelas secretaria, na forma especificada nos seguintes artigos.
Art. 4.
O presidente do Estado é autorizado a despender, no exercicio de 1901, pela Secretaria do Negocios do Interior, Justiça e Segurança Publica, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 424: 144$, a saber:

SENADO § 1º Subsidio aos senadores 7: 320$ 000 § 2º Ajuda de custo aos que residirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta 1: 500$ 000 § 3º Vencimento dos empregados da secretaria 1: 782$ 000 § 4º Expediente e servente 1: 000$ 000 § 5º Mobilia para o predio em que funccionar 1: 500$ 000 13: 102$ 000 CAMARA DOS DEPUTADOS § 6º Subsidio aos deputados 14: 640$ 000 § 7º Ajuda de custo aos que sesidirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta 2: 500$ 000 § 8º Vencimentos do director de secretaria 440$ 000 § 9º Idem de dois amanuenses 660$ 000 § 10 Idem de porteiro servindo de archivista 396$ 000 § 11 Idem de dois continuos a 2$ 200 diarias 396$ 000 § 12 Expediente e servente 1: 000$ 000 PRESIDENTE DO ESTADO § 13 Subsidio ao presidente do Estado 10: 000$ 000 § 14 Vencimentos do secretario de gabinete 2: 200$ 000 § 15 Expediente do Gabinete, illuminação do palacio, conservação da mobilia, expediçaõ de telegrammas e porte de correspondencia 1: 500$ 000 13: 700$ 000 SECRETARIA DO INTERIOR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA § 16 Vencimento do secretario 3: 300$ 000 § 17 Idem de dous chefes de secção 3: 960$ 000 § 18 Idem de dous officiaes 3: 300$ 000 10: 560$ 000 A transportar 57: 284$ 000 Transporte 57: 284$ 000 § 19 Vencimentos de dous amanuenses 2: 640$ 000 A transportar 57: 284$ 000 Transporte 57: 284$ 000 § 20 Idem do porteiro 824$ 000 § 21 Idem do continuo $ § 22 Gratificação ao empregado incumbido do archivo 396$ 000 § 23 Expediente, servente e porte de correspondencia 2: 000$ 000 § 24 Eventuaes 300$ 000 § 25 Publicação e impressão de actos officiaes 6: 000$ 000 § 26 Objectos necessarios ao expediante eleitoral 1: 000$ 000 13: 260$ 000 ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA § 27 Vencimentos de cinco desembargadores 30: 000$ 000 § 28 Idem do secretario 1: 760$ 000 § 29 Gratificação a dois officiaes de Justiça, servindo um de porteiro com mais 220$ 000 1: 100$ 000 § 30 Expediente e servente 600$ 000 § 31 Aluguel do predio em que funcciona o tribunal 960$ 000 § 32 Vencimento de 15 Juizes de direito 54: 000$ 000 § 33 Idem do promotor da capital 2: 400$ 000 § 34 Idem de 14 promotores de outras comarcas 18: 480$ 000 § 35 Idem de vinte e dous sub-promotores dos termos não sédes de comarcas 12: 100$ 000 § 36 Ajuda de custo aos juizes de direito 3: 000$ 000 § 37 Eventuaes 1: 000$ 000 125: 400$ 000 SECRETARIA DE POLICIA § 38 Vencimento do chefe de policia 4: 600$ 000 § 39 Idem do secretario 2: 000$ 000 § 40 Idem de dois amanuenses 2: 400$ 000 § 41 Idem do porteiro 800$ 000 § 42 Expediente e servente 1: 000$ 000 § 43 Aluguel do predio em que funcciona 600$ 000 11: 400$ 000 A transpoortar 207: 344$ 000 Transporte 207: 344$ 000 § 44 Pagamento de despezas com autos de corpo de delecto e autopsias que forem autorizados pelo chefe de policia e procedidos por profissionaes 800$ 000 § 45 Vencimentos dos carcereiros, luz e expedinete para as cadeias e diligencias secretas da policia 8: 500$ 000 9: 300$ 000 FORÇA PUBLICA § 46 Vencimento dos officiaes e praças, fardamento, expediente do Corpo de Policia, ajuda de custo a officiaes, aluguel de casas para quarteis, luz etc. 200: 000$ 000 CARIDADE PUBLICA § 47 Gratificação ao medico que presta serviços na policia e na cadeia 800$ 000 § 48 Alimentação e vestuario dos presos pobres condemndos 6: 200$ 000 § 49 Eventuaes 1: 000$ 000 8: 000$ 000

Art. 5.
O presidente do Estado fica autorizado a despender, pela Secretaria dos Negocios de Instrucção, Industrias, Terras e Obras Publicas, a quantia de 169: 290$ com os serviços designados nas seguintes rubricas:

SECRETAIA DE INSTRUCÇÃO, INDUSTRIAS, TERRAS E OBRAS PUBLICAS § 1º Vencimento do secretario 3: 300$ 000 § 2º Idem do engenheiro das obras publicas 5: 000$ 000 § 3º Idem do agrimensor 2: 640$ 000 § 4º Idem de dois chefes de secção 3: 960$ 000 § 5º Idem de dois officiaes 3: 300$ 000 § 6º Idem de dois amanuenses 2: 640$ 000 § 7º Idem do porteiro 924$ 000 § 8º Idem do auxiliar do porteiro 600$ 000 § 9º Idem do continuo $ 22: 364$ 000 § 10 Gratificação do empregado que for idcumbido do archivo 396$ 000 § 11 Expediente e servente 1: 500$ 000 § 12 Ajuda de custo aos empregados 2: 000$ 000 § 13 Eventuaes 800$ 000 4: 696$ 000 INSTRUCÇÃO PUBLICA PRIMARIA § 14 Vencimento dos professores e aluguel de casas para 16 escolas de 2º entrancia 14: 720$ 000 § 15 Idem dos professores para 32 escolas de 1º entrancia 24: 320$ 000 § 16 Idem dos professores para 21 escolas elementares 11: 340$ 000 § 17 Expediente, livros e mobilias para as escolas 3: 000$ 000 § 18 Subvenção ao Collegio de Santa Anna da Capital 1: 200$ 000 SEGUNDARIA § 19 Vencimentos dos professores de portuguez e francez do Rio Verde, Catalão, Palma e Porto Nacional 4: 800$ 000 59: 380$ 000 LYCEU § 20 Vencimento do professor de portuguez 1: 200$ 000 § 21 Idem do professor de francez 1: 200$ 000 § 22 Idem do professor de inglez 1: 200$ 000 § 23 Idem do professor de latim 1: 200$ 000 § 24 Idem do professor de geographia 1: 200$ 000 § 25 Idem do professor de sciencias physicas e naturaes $ § 26 Idem do professor de arithmetica e escripturação mercatil 1: 200$ 000 § 27 Idem do professor de desenho $ § 28 Idem do professor de algebra, geometria e trigonometria /4 ESCOLA NORMAL § 29 Vencimento do professor de pedagogia, meteorologia e methodologia 1: 200$ 000 8: 400$ 000 § 30 Vencimento do professor da escola annexa 1: 320$ 000 CATEHESE § 31 Com a dos indios, inclusive 660$ ao missionario encar regado do aldeamento de Piabanha 1; 660$ 000 OBRAS PUBLICAS § 32 Com obras publicas em geral 20: 000$ 000 § 33 Com as obras municipaes de caracter urgente 8: 000$ 000 § 34 Para as obras de viação, de accordo do art. o paragrapho unico do art. 8º da lei nº 151, de 31 de julho de 1897 13: 316$ 000 § 35 Para as obras do edificio do Lyceu e da Escola Normal, de accordo com a citada lei nº 151 26: 433$ 000 67: 749$ 000 SUBVENÇÃO § 36 Ao Hospital de S. Pedro de Alcantara 3: 000$ 000

Art. 6.
E' o presidente do Estado autorizado a despender, no exercicio de 1901, para Secretaria dos Negocios de Finanças a quantia de 188: 011$ 745 com os serviços designados nas seguintes rubricas.

SECRETARIA DE FINANÇAS § 1º Vencimento do secretario 3: 300$ 000 § 2º Idem do procurador fiscal 2: 200$ 000 § 3º Idem de dois chefes de secção 3: 960$ 000 § 4º Idem de dois 1º escripturarios 3: 300$ 000 § 5º Idem de quatr 2º escripturarios 5: 280$ 000 § 6º Idem de quatro praticantes 3: 696$ 000 § 7º Idem do thesoureiro 2: 200$ 000 § 8º Idem do porteiro 984$ 000 § 9º Idem do continuo $ § 10 Gratificação do archivo 396$ 000 25: 256$ 000 A transportar 618: 469$ 000 Transporte 618: 469$ 000 § 11 Ajuda de custo a empregados 1: 000$ 000 § 12 Expediente, servente e porte de correspondencias 3: 000$ 000 § 13 Eventuaes 1: 000$ 000 5: 000$ 000 ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO § 14 Vencimento do administrador da Mesa de Rendas 1: 980$ 000 § 15 Idem de dous escripturarios 2: 640$ 000 § 16 Commissões do procurador fiscal, exactores, escrivães e agentes 76: 500$ 000 § 17 Material e melhoramentos dos portos 10: 000$ 000 § 18 Despeza com a remessa de fundos pelas estações 4: 000$ 000 § 19 Custeio dos portos e do mercado da captial, expediente e aluguel de casa da Mesa de Renda e acquisição de livro para as estações fiscaes 20: 000$ 000 § 20 Ajuda de custo aos empregados da Mesa de Rendas 2: 000$ 000 117: 120$ 000 APOSENTADOS § 21 Ordenado dos empregados inactivos 22: 935$ 745 EXERCICIO FINDO § 22 Com pagamento de despezas pertencentes a exercicios já encerrados 4: 000$ 000 DIVERSAS DESPEZAS § 23 Juro do emprestimo do cofre dos orphãos 800$ 000 § 24 Idem de depositos e cauções 800$ 000 § 25 Idem do monte-pio 800$ 000 § 26 Custas judiciaes com a arrecadação das rendas 4: 000$ 000 § 27 Restituições e reposições 1: 000$ 000 7: 400$ 000 A transporta 767: 745$ 745 Transporte 667: 745$ 745 § 28 Pensão á familia do finado Joaquim Augusto T. de Carvalh e Silva 1: 200$ 000 8: 600$ 000 MONTE-PIO § 29 Pagamento a pensionistas e expedinete 5: 100$ 000 Somma 781: 445$ 745

Art. 7.
Do presente exercicio em deante o imposto do sello de verba será cobrado mediante conhecimentos expedidos aos contribuintes, cujos numeros e datas serão mencionados nas averbações feitas nos papeis em que recahir o imposto.
Art. 8.
O presidente do Estado fica autorizado, desde já, a expedir novo regulamento sobre arrecadação de impostos e a tomar as medidas que julgar necessarias para a boa fiscalização e a arrecadação das rendas do Estado, e a rever o regulamentos do imposto do sello para pôl-o de accordo com a legislação federal.
Art. 9.
Continuam em vigor as disposições dos arts. 4º ao 7º da lei nº 24, de 1 de agosto de 1892, 2º das disposições transitorias da lei nº 54, de 22 de agosto de 1893, e ns. 1, 2, e 6 do art. 7º da lei nº 128, de 24 de julho de 1896.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém.

O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 16 de junho de 1900, 12º da Republica.

URBANO COELHO DE GOUVÊA.

Bernardo Antonio de Faria Albernaz.

L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 16 de julho de 1900 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.

ORDINARIA

§ 1ºTaxa sobre heranças e legados, inclusive 1% nas heranças forçadas23: 600$ 000
§ 2ºDireitos novos e velhos e 30% sobre aposentadorias3: 700$ 000
§ 3ºImposto de exportação a saber:
I4$ 500 sobre cabeça de gado suino, cavallar ou bovino quando esta não for empregado em conducção de vehiculos165: 500$ 000
II2$ 000 sobre cabeça de gado lanigero ou cabrum$
III300 réis por meio de sola, pelles cruas ou cortidas, sendo as de onça a 5$ 0004: 000$ 000
IV150 réis por kilogramma de fumo17: 000$ 000
V400 réis por kilogramma de crystal ou malacacheta8: 500$ 000
VI400 réis por kilogramma de borracha9: 600$ 000
VII250 réis por kilogramma de salitre ou mica300$ 000
VIII100 réis por kilogramma de toucinho, carne secca, peixe etc.5: 000$ 000
IX6% sobre generos de lavoura6: 000$ 000
§ 4ºDireito de consumo a saber:
I120 réis por kilogramma de fumo entrado nas povoações e 10$ pela licença para os commerciantes o exporem á venda3: 000$ 000
II100 réis por litro de aguardente entrada ou vendida nas povoações e 200 réis sobre a que entrar de outro Estado5: 000$ 000
III5% sobre generos de lavoura, comprehendendo: sabão, couros crús ou cortidos de qualquer especie, excepto os de onça que pagarão 5$ 000, peixe secco, toucinho, carno secca queijos, ovos etc., entrados ou vendido nas povoaçãoes, inclusive os que entrarem de outros Estado.37: 000$ 000
A transportar251: 200$ 000
Transporte251: 200$ 000
IVTaxas cradas pelo art. 6º da lei nº 120, de 15 de julho de 1896, sobre todas as mercadorias introduzidas no Estado; 50$ sobre cada kilo de dynamite bruto ou manufacturado, importado para o Estado25: 000$ 000
§ 5º10$ 000 sobre touro de qualquer idade entrado para ser vendido1: 000$ 000
§ 6º5$ por cabeça de animal cavallar ou muar idem, excepto os destinados a reprodoctores800$ 000
§ 7º15% sobre officios de justiça500$ 000
§ 8º10% sobre transmissão de propriedades immoveis e 5% pela permuta70: 000$ 000
§ 9º10% sobre vencimentos dos empregados do Estado, inclusive os das estações fiscaes no primeiro anno do exerciio.5: 000$ 000
§ 1050$ sobre negociantes ambulantes de qualquer especie, inclusive os estabelecidos no Estado que houverem pago o imposto de seus negocios1: 900$ 000
§ 111: 000 sobre negociantes ambulantes que venderem pelas ruas e praças das povoações em taboleiros,, caixas outro qualquer meio$
§ 12Arrecadação dos impostos de que trata o art. 12 da lei nº 24 de 1 de agosto de 1892, nos municipios que gozarem dos favores da lei nº 186, de 13 de agosto de 1898, a saber:
I10% sobre o valor locativo dos predios urbanos10: 000$ 000
IIDireito sobre casas commerciaes, sendo 30 na capital, 20$ nas cidades e villas e 15$ nas outras povoações600$ 000
IIITaxas sobre rezes mortas para o consumo, sendo 5$ na captial, 3$ nas cidades e villas e 2$ nas povoações600$ 000
IV3$ por cabeça de gado suino vendido nas povoações200$ 000
§ 13200$ sobre agentes ou correspondentes de casas commerciaes, extrangeiras ou nacionaes, que vierem expor qualquer meio, mercadorias fabricadas fóra do Estado, por casa que representarem4: 000$ 000
§ 14200$ sobre agentes ou correspondentes de companhias de seguro, com séde dentro ou fóra do paiz, por companhia que representar$
A transportar407: 800$ 000
Tomo VIII2 -
Transporte407: 800$ 000
§ 15Direito sobre portos dos rios do interior do Estado, custeados por particulares, excepto os que o forem por privilegio ou contracto1: 000$ 000
§ 1650$ sobre casas de commissões ou consignações$
§ 17100$ por casa bancaria ou caixa filial de banco$
§ 18Imposto sobre industrias e profissões16: 000$ 000
§ 19Taxa escolar de 2$ sobre cada individuo varão de 21 annos para cima1: 500$ 000
§ 20Imposto de sellos10: 000$ 000
§ 21Vendas de terras12: 000$ 000
§ 22Medições e demarcações de terras feitas pelo engenheiro ou agrimensor do Estado2: 000$ 000
§ 23Imposto territorial á razão de 100 ríes por kilometro quadrado10: 000$ 000
§ 24Passagem de rios33: 000$ 000
§ 25Taxa itineraria23: 000$ 000
§ 26Emolumentos das repartições do Estado3: 000$ 000
§ 27Cobrança da divida activa6: 000$ 000
§ 28Procuratorio da Fazenda1: 000$ 000
§ 29Taxa de 10% addicionaes aos impostos53: 150$ 000

EXTRAORDINARIA

§ 30Monte-pio dos empregados publicos1: 000$ 000
§ 31Vendas de proprios e objectos do Estdo2: 000$ 000
§ 32Aluguel de proprio do Estado280$ 000
§ 33Renda de loterias54: 650$ 000
§ 34Indemnizações e restituições7: 000$ 000
§ 35Renda eventual, inclusive juros e multas1: 800$ 000
§ 36Renda não classificadas20: 000$ 000

DEPOSITOS

§ 37Excesso entre os recebimentos e as restituições dos de cauções e outras origens5: 000$ 000
§ 38Idem do emprestimo do cobre de orphãoes20: 000$ 000
SOMMA691: 380$ 000

SENADO

§ 1ºSubsidio aos senadores7: 320$ 000
§ 2ºAjuda de custo aos que residirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta1: 500$ 000
§ 3ºVencimento dos empregados da secretaria1: 782$ 000
§ 4ºExpediente e servente1: 000$ 000
§ 5ºMobilia para o predio em que funccionar1: 500$ 000

13: 102$ 000

CAMARA DOS DEPUTADOS

§ 6ºSubsidio aos deputados14: 640$ 000
§ 7ºAjuda de custo aos que sesidirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta2: 500$ 000
§ 8ºVencimentos do director de secretaria440$ 000
§ 9ºIdem de dois amanuenses660$ 000
§ 10Idem de porteiro servindo de archivista396$ 000
§ 11Idem de dois continuos a 2$ 200 diarias396$ 000
§ 12Expediente e servente1: 000$ 000

PRESIDENTE DO ESTADO

§ 13Subsidio ao presidente do Estado10: 000$ 000
§ 14Vencimentos do secretario de gabinete2: 200$ 000
§ 15Expediente do Gabinete, illuminação do palacio, conservação da mobilia, expediçaõ de telegrammas e porte de correspondencia1: 500$ 000

13: 700$ 000

SECRETARIA DO INTERIOR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA

§ 16Vencimento do secretario3: 300$ 000
§ 17Idem de dous chefes de secção3: 960$ 000
§ 18Idem de dous officiaes3: 300$ 000

10: 560$ 000

A transportar57: 284$ 000
Transporte57: 284$ 000
§ 19Vencimentos de dous amanuenses2: 640$ 000
A transportar57: 284$ 000
Transporte57: 284$ 000
§ 20Idem do porteiro824$ 000
§ 21Idem do continuo$
§ 22Gratificação ao empregado incumbido do archivo396$ 000
§ 23Expediente, servente e porte de correspondencia2: 000$ 000
§ 24Eventuaes300$ 000
§ 25Publicação e impressão de actos officiaes6: 000$ 000
§ 26Objectos necessarios ao expediante eleitoral1: 000$ 000

13: 260$ 000

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

§ 27Vencimentos de cinco desembargadores30: 000$ 000
§ 28Idem do secretario1: 760$ 000
§ 29Gratificação a dois officiaes de Justiça, servindo um de porteiro com mais 220$ 0001: 100$ 000
§ 30Expediente e servente600$ 000
§ 31Aluguel do predio em que funcciona o tribunal960$ 000
§ 32Vencimento de 15 Juizes de direito54: 000$ 000
§ 33Idem do promotor da capital2: 400$ 000
§ 34Idem de 14 promotores de outras comarcas18: 480$ 000
§ 35Idem de vinte e dous sub-promotores dos termos não sédes de comarcas12: 100$ 000
§ 36Ajuda de custo aos juizes de direito3: 000$ 000
§ 37Eventuaes1: 000$ 000

125: 400$ 000

SECRETARIA DE POLICIA

§ 38Vencimento do chefe de policia4: 600$ 000
§ 39Idem do secretario2: 000$ 000
§ 40Idem de dois amanuenses2: 400$ 000
§ 41Idem do porteiro800$ 000
§ 42Expediente e servente1: 000$ 000
§ 43Aluguel do predio em que funcciona600$ 000

11: 400$ 000

A transpoortar207: 344$ 000
Transporte207: 344$ 000
§ 44Pagamento de despezas com autos de corpo de delecto e autopsias que forem autorizados pelo chefe de policia e procedidos por profissionaes800$ 000
§ 45Vencimentos dos carcereiros, luz e expedinete para as cadeias e diligencias secretas da policia8: 500$ 000

9: 300$ 000

FORÇA PUBLICA

§ 46Vencimento dos officiaes e praças, fardamento, expediente do Corpo de Policia, ajuda de custo a officiaes, aluguel de casas para quarteis, luz etc.200: 000$ 000

CARIDADE PUBLICA

§ 47Gratificação ao medico que presta serviços na policia e na cadeia800$ 000
§ 48Alimentação e vestuario dos presos pobres condemndos6: 200$ 000
§ 49Eventuaes1: 000$ 000

8: 000$ 000

SECRETAIA DE INSTRUCÇÃO, INDUSTRIAS, TERRAS E OBRAS PUBLICAS

§ 1ºVencimento do secretario3: 300$ 000
§ 2ºIdem do engenheiro das obras publicas5: 000$ 000
§ 3ºIdem do agrimensor2: 640$ 000
§ 4ºIdem de dois chefes de secção3: 960$ 000
§ 5ºIdem de dois officiaes3: 300$ 000
§ 6ºIdem de dois amanuenses2: 640$ 000
§ 7ºIdem do porteiro924$ 000
§ 8ºIdem do auxiliar do porteiro600$ 000
§ 9ºIdem do continuo$

22: 364$ 000

§ 10Gratificação do empregado que for idcumbido do archivo396$ 000
§ 11Expediente e servente1: 500$ 000
§ 12Ajuda de custo aos empregados2: 000$ 000
§ 13Eventuaes800$ 000

4: 696$ 000

INSTRUCÇÃO PUBLICA PRIMARIA

§ 14Vencimento dos professores e aluguel de casas para 16 escolas de 2º entrancia14: 720$ 000
§ 15Idem dos professores para 32 escolas de 1º entrancia24: 320$ 000
§ 16Idem dos professores para 21 escolas elementares11: 340$ 000
§ 17Expediente, livros e mobilias para as escolas3: 000$ 000
§ 18Subvenção ao Collegio de Santa Anna da Capital1: 200$ 000

SEGUNDARIA

§ 19Vencimentos dos professores de portuguez e francez do Rio Verde, Catalão, Palma e Porto Nacional4: 800$ 000

59: 380$ 000

LYCEU

§ 20Vencimento do professor de portuguez1: 200$ 000
§ 21Idem do professor de francez1: 200$ 000
§ 22Idem do professor de inglez1: 200$ 000
§ 23Idem do professor de latim1: 200$ 000
§ 24Idem do professor de geographia1: 200$ 000
§ 25Idem do professor de sciencias physicas e naturaes$
§ 26Idem do professor de arithmetica e escripturação mercatil1: 200$ 000
§ 27Idem do professor de desenho$
§ 28Idem do professor de algebra, geometria e trigonometria/4

ESCOLA NORMAL

§ 29Vencimento do professor de pedagogia, meteorologia e methodologia1: 200$ 000

8: 400$ 000

§ 30Vencimento do professor da escola annexa1: 320$ 000

CATEHESE

§ 31Com a dos indios, inclusive 660$ ao missionario encar regado do aldeamento de Piabanha1; 660$ 000

OBRAS PUBLICAS

§ 32Com obras publicas em geral20: 000$ 000
§ 33Com as obras municipaes de caracter urgente8: 000$ 000
§ 34Para as obras de viação, de accordo do art. o paragrapho unico do art. 8º da lei nº 151, de 31 de julho de 189713: 316$ 000
§ 35Para as obras do edificio do Lyceu e da Escola Normal, de accordo com a citada lei nº 15126: 433$ 000

67: 749$ 000

SUBVENÇÃO

§ 36Ao Hospital de S. Pedro de Alcantara3: 000$ 000

SECRETARIA DE FINANÇAS

§ 1ºVencimento do secretario3: 300$ 000
§ 2ºIdem do procurador fiscal2: 200$ 000
§ 3ºIdem de dois chefes de secção3: 960$ 000
§ 4ºIdem de dois 1º escripturarios3: 300$ 000
§ 5ºIdem de quatr 2º escripturarios5: 280$ 000
§ 6ºIdem de quatro praticantes3: 696$ 000
§ 7ºIdem do thesoureiro2: 200$ 000
§ 8ºIdem do porteiro984$ 000
§ 9ºIdem do continuo$
§ 10Gratificação do archivo396$ 000

25: 256$ 000

A transportar618: 469$ 000
Transporte618: 469$ 000
§ 11Ajuda de custo a empregados1: 000$ 000
§ 12Expediente, servente e porte de correspondencias3: 000$ 000
§ 13Eventuaes1: 000$ 000

5: 000$ 000

ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO

§ 14Vencimento do administrador da Mesa de Rendas1: 980$ 000
§ 15Idem de dous escripturarios2: 640$ 000
§ 16Commissões do procurador fiscal, exactores, escrivães e agentes76: 500$ 000
§ 17Material e melhoramentos dos portos10: 000$ 000
§ 18Despeza com a remessa de fundos pelas estações4: 000$ 000
§ 19Custeio dos portos e do mercado da captial, expediente e aluguel de casa da Mesa de Renda e acquisição de livro para as estações fiscaes20: 000$ 000
§ 20Ajuda de custo aos empregados da Mesa de Rendas2: 000$ 000

117: 120$ 000

APOSENTADOS

§ 21Ordenado dos empregados inactivos22: 935$ 745

EXERCICIO FINDO

§ 22Com pagamento de despezas pertencentes a exercicios já encerrados4: 000$ 000

DIVERSAS DESPEZAS

§ 23Juro do emprestimo do cofre dos orphãos800$ 000
§ 24Idem de depositos e cauções800$ 000
§ 25Idem do monte-pio800$ 000
§ 26Custas judiciaes com a arrecadação das rendas4: 000$ 000
§ 27Restituições e reposições1: 000$ 000

7: 400$ 000

A transporta767: 745$ 745
Transporte667: 745$ 745
§ 28Pensão á familia do finado Joaquim Augusto T. de Carvalh e Silva1: 200$ 000

8: 600$ 000

MONTE-PIO

§ 29Pagamento a pensionistas e expedinete5: 100$ 000
Somma781: 445$ 745

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