Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 214, de 16 de julho de 1900
Nº 214/1900
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Orça a receita e fixa a despeza do Estado para o exercicio de 1991.
Urbano Coelho de Gouvêa, presidnete do Estado de Goyaz:
Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:
ORDINARIA § 1º Taxa sobre heranças e legados, inclusive 1% nas heranças forçadas 23: 600$ 000 § 2º Direitos novos e velhos e 30% sobre aposentadorias 3: 700$ 000 § 3º Imposto de exportação a saber: I 4$ 500 sobre cabeça de gado suino, cavallar ou bovino quando esta não for empregado em conducção de vehiculos 165: 500$ 000 II 2$ 000 sobre cabeça de gado lanigero ou cabrum $ III 300 réis por meio de sola, pelles cruas ou cortidas, sendo as de onça a 5$ 000 4: 000$ 000 IV 150 réis por kilogramma de fumo 17: 000$ 000 V 400 réis por kilogramma de crystal ou malacacheta 8: 500$ 000 VI 400 réis por kilogramma de borracha 9: 600$ 000 VII 250 réis por kilogramma de salitre ou mica 300$ 000 VIII 100 réis por kilogramma de toucinho, carne secca, peixe etc. 5: 000$ 000 IX 6% sobre generos de lavoura 6: 000$ 000 § 4º Direito de consumo a saber: I 120 réis por kilogramma de fumo entrado nas povoações e 10$ pela licença para os commerciantes o exporem á venda 3: 000$ 000 II 100 réis por litro de aguardente entrada ou vendida nas povoações e 200 réis sobre a que entrar de outro Estado 5: 000$ 000 III 5% sobre generos de lavoura, comprehendendo: sabão, couros crús ou cortidos de qualquer especie, excepto os de onça que pagarão 5$ 000, peixe secco, toucinho, carno secca queijos, ovos etc., entrados ou vendido nas povoaçãoes, inclusive os que entrarem de outros Estado. 37: 000$ 000 A transportar 251: 200$ 000 Transporte 251: 200$ 000 IV Taxas cradas pelo art. 6º da lei nº 120, de 15 de julho de 1896, sobre todas as mercadorias introduzidas no Estado; 50$ sobre cada kilo de dynamite bruto ou manufacturado, importado para o Estado 25: 000$ 000 § 5º 10$ 000 sobre touro de qualquer idade entrado para ser vendido 1: 000$ 000 § 6º 5$ por cabeça de animal cavallar ou muar idem, excepto os destinados a reprodoctores 800$ 000 § 7º 15% sobre officios de justiça 500$ 000 § 8º 10% sobre transmissão de propriedades immoveis e 5% pela permuta 70: 000$ 000 § 9º 10% sobre vencimentos dos empregados do Estado, inclusive os das estações fiscaes no primeiro anno do exerciio. 5: 000$ 000 § 10 50$ sobre negociantes ambulantes de qualquer especie, inclusive os estabelecidos no Estado que houverem pago o imposto de seus negocios 1: 900$ 000 § 11 1: 000 sobre negociantes ambulantes que venderem pelas ruas e praças das povoações em taboleiros,, caixas outro qualquer meio $ § 12 Arrecadação dos impostos de que trata o art. 12 da lei nº 24 de 1 de agosto de 1892, nos municipios que gozarem dos favores da lei nº 186, de 13 de agosto de 1898, a saber: I 10% sobre o valor locativo dos predios urbanos 10: 000$ 000 II Direito sobre casas commerciaes, sendo 30 na capital, 20$ nas cidades e villas e 15$ nas outras povoações 600$ 000 III Taxas sobre rezes mortas para o consumo, sendo 5$ na captial, 3$ nas cidades e villas e 2$ nas povoações 600$ 000 IV 3$ por cabeça de gado suino vendido nas povoações 200$ 000 § 13 200$ sobre agentes ou correspondentes de casas commerciaes, extrangeiras ou nacionaes, que vierem expor qualquer meio, mercadorias fabricadas fóra do Estado, por casa que representarem 4: 000$ 000 § 14 200$ sobre agentes ou correspondentes de companhias de seguro, com séde dentro ou fóra do paiz, por companhia que representar $ A transportar 407: 800$ 000 Tomo VIII 2 - Transporte 407: 800$ 000 § 15 Direito sobre portos dos rios do interior do Estado, custeados por particulares, excepto os que o forem por privilegio ou contracto 1: 000$ 000 § 16 50$ sobre casas de commissões ou consignações $ § 17 100$ por casa bancaria ou caixa filial de banco $ § 18 Imposto sobre industrias e profissões 16: 000$ 000 § 19 Taxa escolar de 2$ sobre cada individuo varão de 21 annos para cima 1: 500$ 000 § 20 Imposto de sellos 10: 000$ 000 § 21 Vendas de terras 12: 000$ 000 § 22 Medições e demarcações de terras feitas pelo engenheiro ou agrimensor do Estado 2: 000$ 000 § 23 Imposto territorial á razão de 100 ríes por kilometro quadrado 10: 000$ 000 § 24 Passagem de rios 33: 000$ 000 § 25 Taxa itineraria 23: 000$ 000 § 26 Emolumentos das repartições do Estado 3: 000$ 000 § 27 Cobrança da divida activa 6: 000$ 000 § 28 Procuratorio da Fazenda 1: 000$ 000 § 29 Taxa de 10% addicionaes aos impostos 53: 150$ 000 EXTRAORDINARIA § 30 Monte-pio dos empregados publicos 1: 000$ 000 § 31 Vendas de proprios e objectos do Estdo 2: 000$ 000 § 32 Aluguel de proprio do Estado 280$ 000 § 33 Renda de loterias 54: 650$ 000 § 34 Indemnizações e restituições 7: 000$ 000 § 35 Renda eventual, inclusive juros e multas 1: 800$ 000 § 36 Renda não classificadas 20: 000$ 000 DEPOSITOS § 37 Excesso entre os recebimentos e as restituições dos de cauções e outras origens 5: 000$ 000 § 38 Idem do emprestimo do cobre de orphãoes 20: 000$ 000 SOMMA 691: 380$ 000
SENADO § 1º Subsidio aos senadores 7: 320$ 000 § 2º Ajuda de custo aos que residirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta 1: 500$ 000 § 3º Vencimento dos empregados da secretaria 1: 782$ 000 § 4º Expediente e servente 1: 000$ 000 § 5º Mobilia para o predio em que funccionar 1: 500$ 000 13: 102$ 000 CAMARA DOS DEPUTADOS § 6º Subsidio aos deputados 14: 640$ 000 § 7º Ajuda de custo aos que sesidirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta 2: 500$ 000 § 8º Vencimentos do director de secretaria 440$ 000 § 9º Idem de dois amanuenses 660$ 000 § 10 Idem de porteiro servindo de archivista 396$ 000 § 11 Idem de dois continuos a 2$ 200 diarias 396$ 000 § 12 Expediente e servente 1: 000$ 000 PRESIDENTE DO ESTADO § 13 Subsidio ao presidente do Estado 10: 000$ 000 § 14 Vencimentos do secretario de gabinete 2: 200$ 000 § 15 Expediente do Gabinete, illuminação do palacio, conservação da mobilia, expediçaõ de telegrammas e porte de correspondencia 1: 500$ 000 13: 700$ 000 SECRETARIA DO INTERIOR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA § 16 Vencimento do secretario 3: 300$ 000 § 17 Idem de dous chefes de secção 3: 960$ 000 § 18 Idem de dous officiaes 3: 300$ 000 10: 560$ 000 A transportar 57: 284$ 000 Transporte 57: 284$ 000 § 19 Vencimentos de dous amanuenses 2: 640$ 000 A transportar 57: 284$ 000 Transporte 57: 284$ 000 § 20 Idem do porteiro 824$ 000 § 21 Idem do continuo $ § 22 Gratificação ao empregado incumbido do archivo 396$ 000 § 23 Expediente, servente e porte de correspondencia 2: 000$ 000 § 24 Eventuaes 300$ 000 § 25 Publicação e impressão de actos officiaes 6: 000$ 000 § 26 Objectos necessarios ao expediante eleitoral 1: 000$ 000 13: 260$ 000 ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA § 27 Vencimentos de cinco desembargadores 30: 000$ 000 § 28 Idem do secretario 1: 760$ 000 § 29 Gratificação a dois officiaes de Justiça, servindo um de porteiro com mais 220$ 000 1: 100$ 000 § 30 Expediente e servente 600$ 000 § 31 Aluguel do predio em que funcciona o tribunal 960$ 000 § 32 Vencimento de 15 Juizes de direito 54: 000$ 000 § 33 Idem do promotor da capital 2: 400$ 000 § 34 Idem de 14 promotores de outras comarcas 18: 480$ 000 § 35 Idem de vinte e dous sub-promotores dos termos não sédes de comarcas 12: 100$ 000 § 36 Ajuda de custo aos juizes de direito 3: 000$ 000 § 37 Eventuaes 1: 000$ 000 125: 400$ 000 SECRETARIA DE POLICIA § 38 Vencimento do chefe de policia 4: 600$ 000 § 39 Idem do secretario 2: 000$ 000 § 40 Idem de dois amanuenses 2: 400$ 000 § 41 Idem do porteiro 800$ 000 § 42 Expediente e servente 1: 000$ 000 § 43 Aluguel do predio em que funcciona 600$ 000 11: 400$ 000 A transpoortar 207: 344$ 000 Transporte 207: 344$ 000 § 44 Pagamento de despezas com autos de corpo de delecto e autopsias que forem autorizados pelo chefe de policia e procedidos por profissionaes 800$ 000 § 45 Vencimentos dos carcereiros, luz e expedinete para as cadeias e diligencias secretas da policia 8: 500$ 000 9: 300$ 000 FORÇA PUBLICA § 46 Vencimento dos officiaes e praças, fardamento, expediente do Corpo de Policia, ajuda de custo a officiaes, aluguel de casas para quarteis, luz etc. 200: 000$ 000 CARIDADE PUBLICA § 47 Gratificação ao medico que presta serviços na policia e na cadeia 800$ 000 § 48 Alimentação e vestuario dos presos pobres condemndos 6: 200$ 000 § 49 Eventuaes 1: 000$ 000 8: 000$ 000
SECRETAIA DE INSTRUCÇÃO, INDUSTRIAS, TERRAS E OBRAS PUBLICAS § 1º Vencimento do secretario 3: 300$ 000 § 2º Idem do engenheiro das obras publicas 5: 000$ 000 § 3º Idem do agrimensor 2: 640$ 000 § 4º Idem de dois chefes de secção 3: 960$ 000 § 5º Idem de dois officiaes 3: 300$ 000 § 6º Idem de dois amanuenses 2: 640$ 000 § 7º Idem do porteiro 924$ 000 § 8º Idem do auxiliar do porteiro 600$ 000 § 9º Idem do continuo $ 22: 364$ 000 § 10 Gratificação do empregado que for idcumbido do archivo 396$ 000 § 11 Expediente e servente 1: 500$ 000 § 12 Ajuda de custo aos empregados 2: 000$ 000 § 13 Eventuaes 800$ 000 4: 696$ 000 INSTRUCÇÃO PUBLICA PRIMARIA § 14 Vencimento dos professores e aluguel de casas para 16 escolas de 2º entrancia 14: 720$ 000 § 15 Idem dos professores para 32 escolas de 1º entrancia 24: 320$ 000 § 16 Idem dos professores para 21 escolas elementares 11: 340$ 000 § 17 Expediente, livros e mobilias para as escolas 3: 000$ 000 § 18 Subvenção ao Collegio de Santa Anna da Capital 1: 200$ 000 SEGUNDARIA § 19 Vencimentos dos professores de portuguez e francez do Rio Verde, Catalão, Palma e Porto Nacional 4: 800$ 000 59: 380$ 000 LYCEU § 20 Vencimento do professor de portuguez 1: 200$ 000 § 21 Idem do professor de francez 1: 200$ 000 § 22 Idem do professor de inglez 1: 200$ 000 § 23 Idem do professor de latim 1: 200$ 000 § 24 Idem do professor de geographia 1: 200$ 000 § 25 Idem do professor de sciencias physicas e naturaes $ § 26 Idem do professor de arithmetica e escripturação mercatil 1: 200$ 000 § 27 Idem do professor de desenho $ § 28 Idem do professor de algebra, geometria e trigonometria /4 ESCOLA NORMAL § 29 Vencimento do professor de pedagogia, meteorologia e methodologia 1: 200$ 000 8: 400$ 000 § 30 Vencimento do professor da escola annexa 1: 320$ 000 CATEHESE § 31 Com a dos indios, inclusive 660$ ao missionario encar regado do aldeamento de Piabanha 1; 660$ 000 OBRAS PUBLICAS § 32 Com obras publicas em geral 20: 000$ 000 § 33 Com as obras municipaes de caracter urgente 8: 000$ 000 § 34 Para as obras de viação, de accordo do art. o paragrapho unico do art. 8º da lei nº 151, de 31 de julho de 1897 13: 316$ 000 § 35 Para as obras do edificio do Lyceu e da Escola Normal, de accordo com a citada lei nº 151 26: 433$ 000 67: 749$ 000 SUBVENÇÃO § 36 Ao Hospital de S. Pedro de Alcantara 3: 000$ 000
SECRETARIA DE FINANÇAS § 1º Vencimento do secretario 3: 300$ 000 § 2º Idem do procurador fiscal 2: 200$ 000 § 3º Idem de dois chefes de secção 3: 960$ 000 § 4º Idem de dois 1º escripturarios 3: 300$ 000 § 5º Idem de quatr 2º escripturarios 5: 280$ 000 § 6º Idem de quatro praticantes 3: 696$ 000 § 7º Idem do thesoureiro 2: 200$ 000 § 8º Idem do porteiro 984$ 000 § 9º Idem do continuo $ § 10 Gratificação do archivo 396$ 000 25: 256$ 000 A transportar 618: 469$ 000 Transporte 618: 469$ 000 § 11 Ajuda de custo a empregados 1: 000$ 000 § 12 Expediente, servente e porte de correspondencias 3: 000$ 000 § 13 Eventuaes 1: 000$ 000 5: 000$ 000 ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO § 14 Vencimento do administrador da Mesa de Rendas 1: 980$ 000 § 15 Idem de dous escripturarios 2: 640$ 000 § 16 Commissões do procurador fiscal, exactores, escrivães e agentes 76: 500$ 000 § 17 Material e melhoramentos dos portos 10: 000$ 000 § 18 Despeza com a remessa de fundos pelas estações 4: 000$ 000 § 19 Custeio dos portos e do mercado da captial, expediente e aluguel de casa da Mesa de Renda e acquisição de livro para as estações fiscaes 20: 000$ 000 § 20 Ajuda de custo aos empregados da Mesa de Rendas 2: 000$ 000 117: 120$ 000 APOSENTADOS § 21 Ordenado dos empregados inactivos 22: 935$ 745 EXERCICIO FINDO § 22 Com pagamento de despezas pertencentes a exercicios já encerrados 4: 000$ 000 DIVERSAS DESPEZAS § 23 Juro do emprestimo do cofre dos orphãos 800$ 000 § 24 Idem de depositos e cauções 800$ 000 § 25 Idem do monte-pio 800$ 000 § 26 Custas judiciaes com a arrecadação das rendas 4: 000$ 000 § 27 Restituições e reposições 1: 000$ 000 7: 400$ 000 A transporta 767: 745$ 745 Transporte 667: 745$ 745 § 28 Pensão á familia do finado Joaquim Augusto T. de Carvalh e Silva 1: 200$ 000 8: 600$ 000 MONTE-PIO § 29 Pagamento a pensionistas e expedinete 5: 100$ 000 Somma 781: 445$ 745
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém.
O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Governo do Estado de Goyaz, aos 16 de junho de 1900, 12º da Republica.
URBANO COELHO DE GOUVÊA.
Bernardo Antonio de Faria Albernaz.
L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 16 de julho de 1900 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.
ORDINARIA
| § 1º | Taxa sobre heranças e legados, inclusive 1% nas heranças forçadas | 23: 600$ 000 |
| § 2º | Direitos novos e velhos e 30% sobre aposentadorias | 3: 700$ 000 |
| § 3º | Imposto de exportação a saber: | |
| I | 4$ 500 sobre cabeça de gado suino, cavallar ou bovino quando esta não for empregado em conducção de vehiculos | 165: 500$ 000 |
| II | 2$ 000 sobre cabeça de gado lanigero ou cabrum | $ |
| III | 300 réis por meio de sola, pelles cruas ou cortidas, sendo as de onça a 5$ 000 | 4: 000$ 000 |
| IV | 150 réis por kilogramma de fumo | 17: 000$ 000 |
| V | 400 réis por kilogramma de crystal ou malacacheta | 8: 500$ 000 |
| VI | 400 réis por kilogramma de borracha | 9: 600$ 000 |
| VII | 250 réis por kilogramma de salitre ou mica | 300$ 000 |
| VIII | 100 réis por kilogramma de toucinho, carne secca, peixe etc. | 5: 000$ 000 |
| IX | 6% sobre generos de lavoura | 6: 000$ 000 |
| § 4º | Direito de consumo a saber: | |
| I | 120 réis por kilogramma de fumo entrado nas povoações e 10$ pela licença para os commerciantes o exporem á venda | 3: 000$ 000 |
| II | 100 réis por litro de aguardente entrada ou vendida nas povoações e 200 réis sobre a que entrar de outro Estado | 5: 000$ 000 |
| III | 5% sobre generos de lavoura, comprehendendo: sabão, couros crús ou cortidos de qualquer especie, excepto os de onça que pagarão 5$ 000, peixe secco, toucinho, carno secca queijos, ovos etc., entrados ou vendido nas povoaçãoes, inclusive os que entrarem de outros Estado. | 37: 000$ 000 |
| A transportar | 251: 200$ 000 | |
| Transporte | 251: 200$ 000 | |
| IV | Taxas cradas pelo art. 6º da lei nº 120, de 15 de julho de 1896, sobre todas as mercadorias introduzidas no Estado; 50$ sobre cada kilo de dynamite bruto ou manufacturado, importado para o Estado | 25: 000$ 000 |
| § 5º | 10$ 000 sobre touro de qualquer idade entrado para ser vendido | 1: 000$ 000 |
| § 6º | 5$ por cabeça de animal cavallar ou muar idem, excepto os destinados a reprodoctores | 800$ 000 |
| § 7º | 15% sobre officios de justiça | 500$ 000 |
| § 8º | 10% sobre transmissão de propriedades immoveis e 5% pela permuta | 70: 000$ 000 |
| § 9º | 10% sobre vencimentos dos empregados do Estado, inclusive os das estações fiscaes no primeiro anno do exerciio. | 5: 000$ 000 |
| § 10 | 50$ sobre negociantes ambulantes de qualquer especie, inclusive os estabelecidos no Estado que houverem pago o imposto de seus negocios | 1: 900$ 000 |
| § 11 | 1: 000 sobre negociantes ambulantes que venderem pelas ruas e praças das povoações em taboleiros,, caixas outro qualquer meio | $ |
| § 12 | Arrecadação dos impostos de que trata o art. 12 da lei nº 24 de 1 de agosto de 1892, nos municipios que gozarem dos favores da lei nº 186, de 13 de agosto de 1898, a saber: | |
| I | 10% sobre o valor locativo dos predios urbanos | 10: 000$ 000 |
| II | Direito sobre casas commerciaes, sendo 30 na capital, 20$ nas cidades e villas e 15$ nas outras povoações | 600$ 000 |
| III | Taxas sobre rezes mortas para o consumo, sendo 5$ na captial, 3$ nas cidades e villas e 2$ nas povoações | 600$ 000 |
| IV | 3$ por cabeça de gado suino vendido nas povoações | 200$ 000 |
| § 13 | 200$ sobre agentes ou correspondentes de casas commerciaes, extrangeiras ou nacionaes, que vierem expor qualquer meio, mercadorias fabricadas fóra do Estado, por casa que representarem | 4: 000$ 000 |
| § 14 | 200$ sobre agentes ou correspondentes de companhias de seguro, com séde dentro ou fóra do paiz, por companhia que representar | $ |
| A transportar | 407: 800$ 000 | |
| Tomo VIII | 2 - | |
| Transporte | 407: 800$ 000 | |
| § 15 | Direito sobre portos dos rios do interior do Estado, custeados por particulares, excepto os que o forem por privilegio ou contracto | 1: 000$ 000 |
| § 16 | 50$ sobre casas de commissões ou consignações | $ |
| § 17 | 100$ por casa bancaria ou caixa filial de banco | $ |
| § 18 | Imposto sobre industrias e profissões | 16: 000$ 000 |
| § 19 | Taxa escolar de 2$ sobre cada individuo varão de 21 annos para cima | 1: 500$ 000 |
| § 20 | Imposto de sellos | 10: 000$ 000 |
| § 21 | Vendas de terras | 12: 000$ 000 |
| § 22 | Medições e demarcações de terras feitas pelo engenheiro ou agrimensor do Estado | 2: 000$ 000 |
| § 23 | Imposto territorial á razão de 100 ríes por kilometro quadrado | 10: 000$ 000 |
| § 24 | Passagem de rios | 33: 000$ 000 |
| § 25 | Taxa itineraria | 23: 000$ 000 |
| § 26 | Emolumentos das repartições do Estado | 3: 000$ 000 |
| § 27 | Cobrança da divida activa | 6: 000$ 000 |
| § 28 | Procuratorio da Fazenda | 1: 000$ 000 |
| § 29 | Taxa de 10% addicionaes aos impostos | 53: 150$ 000 |
EXTRAORDINARIA
| § 30 | Monte-pio dos empregados publicos | 1: 000$ 000 |
| § 31 | Vendas de proprios e objectos do Estdo | 2: 000$ 000 |
| § 32 | Aluguel de proprio do Estado | 280$ 000 |
| § 33 | Renda de loterias | 54: 650$ 000 |
| § 34 | Indemnizações e restituições | 7: 000$ 000 |
| § 35 | Renda eventual, inclusive juros e multas | 1: 800$ 000 |
| § 36 | Renda não classificadas | 20: 000$ 000 |
DEPOSITOS
| § 37 | Excesso entre os recebimentos e as restituições dos de cauções e outras origens | 5: 000$ 000 |
| § 38 | Idem do emprestimo do cobre de orphãoes | 20: 000$ 000 |
| SOMMA | 691: 380$ 000 |
SENADO
| § 1º | Subsidio aos senadores | 7: 320$ 000 |
| § 2º | Ajuda de custo aos que residirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta | 1: 500$ 000 |
| § 3º | Vencimento dos empregados da secretaria | 1: 782$ 000 |
| § 4º | Expediente e servente | 1: 000$ 000 |
| § 5º | Mobilia para o predio em que funccionar | 1: 500$ 000 |
13: 102$ 000
CAMARA DOS DEPUTADOS
| § 6º | Subsidio aos deputados | 14: 640$ 000 |
| § 7º | Ajuda de custo aos que sesidirem fóra, como indemnização pelas viagens de vinda e volta | 2: 500$ 000 |
| § 8º | Vencimentos do director de secretaria | 440$ 000 |
| § 9º | Idem de dois amanuenses | 660$ 000 |
| § 10 | Idem de porteiro servindo de archivista | 396$ 000 |
| § 11 | Idem de dois continuos a 2$ 200 diarias | 396$ 000 |
| § 12 | Expediente e servente | 1: 000$ 000 |
PRESIDENTE DO ESTADO
| § 13 | Subsidio ao presidente do Estado | 10: 000$ 000 |
| § 14 | Vencimentos do secretario de gabinete | 2: 200$ 000 |
| § 15 | Expediente do Gabinete, illuminação do palacio, conservação da mobilia, expediçaõ de telegrammas e porte de correspondencia | 1: 500$ 000 |
13: 700$ 000
SECRETARIA DO INTERIOR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA
| § 16 | Vencimento do secretario | 3: 300$ 000 |
| § 17 | Idem de dous chefes de secção | 3: 960$ 000 |
| § 18 | Idem de dous officiaes | 3: 300$ 000 |
10: 560$ 000
| A transportar | 57: 284$ 000 | |
| Transporte | 57: 284$ 000 | |
| § 19 | Vencimentos de dous amanuenses | 2: 640$ 000 |
| A transportar | 57: 284$ 000 | |
| Transporte | 57: 284$ 000 | |
| § 20 | Idem do porteiro | 824$ 000 |
| § 21 | Idem do continuo | $ |
| § 22 | Gratificação ao empregado incumbido do archivo | 396$ 000 |
| § 23 | Expediente, servente e porte de correspondencia | 2: 000$ 000 |
| § 24 | Eventuaes | 300$ 000 |
| § 25 | Publicação e impressão de actos officiaes | 6: 000$ 000 |
| § 26 | Objectos necessarios ao expediante eleitoral | 1: 000$ 000 |
13: 260$ 000
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
| § 27 | Vencimentos de cinco desembargadores | 30: 000$ 000 |
| § 28 | Idem do secretario | 1: 760$ 000 |
| § 29 | Gratificação a dois officiaes de Justiça, servindo um de porteiro com mais 220$ 000 | 1: 100$ 000 |
| § 30 | Expediente e servente | 600$ 000 |
| § 31 | Aluguel do predio em que funcciona o tribunal | 960$ 000 |
| § 32 | Vencimento de 15 Juizes de direito | 54: 000$ 000 |
| § 33 | Idem do promotor da capital | 2: 400$ 000 |
| § 34 | Idem de 14 promotores de outras comarcas | 18: 480$ 000 |
| § 35 | Idem de vinte e dous sub-promotores dos termos não sédes de comarcas | 12: 100$ 000 |
| § 36 | Ajuda de custo aos juizes de direito | 3: 000$ 000 |
| § 37 | Eventuaes | 1: 000$ 000 |
125: 400$ 000
SECRETARIA DE POLICIA
| § 38 | Vencimento do chefe de policia | 4: 600$ 000 |
| § 39 | Idem do secretario | 2: 000$ 000 |
| § 40 | Idem de dois amanuenses | 2: 400$ 000 |
| § 41 | Idem do porteiro | 800$ 000 |
| § 42 | Expediente e servente | 1: 000$ 000 |
| § 43 | Aluguel do predio em que funcciona | 600$ 000 |
11: 400$ 000
| A transpoortar | 207: 344$ 000 | |
| Transporte | 207: 344$ 000 | |
| § 44 | Pagamento de despezas com autos de corpo de delecto e autopsias que forem autorizados pelo chefe de policia e procedidos por profissionaes | 800$ 000 |
| § 45 | Vencimentos dos carcereiros, luz e expedinete para as cadeias e diligencias secretas da policia | 8: 500$ 000 |
9: 300$ 000
FORÇA PUBLICA
| § 46 | Vencimento dos officiaes e praças, fardamento, expediente do Corpo de Policia, ajuda de custo a officiaes, aluguel de casas para quarteis, luz etc. | 200: 000$ 000 |
CARIDADE PUBLICA
| § 47 | Gratificação ao medico que presta serviços na policia e na cadeia | 800$ 000 |
| § 48 | Alimentação e vestuario dos presos pobres condemndos | 6: 200$ 000 |
| § 49 | Eventuaes | 1: 000$ 000 |
8: 000$ 000
SECRETAIA DE INSTRUCÇÃO, INDUSTRIAS, TERRAS E OBRAS PUBLICAS
| § 1º | Vencimento do secretario | 3: 300$ 000 |
| § 2º | Idem do engenheiro das obras publicas | 5: 000$ 000 |
| § 3º | Idem do agrimensor | 2: 640$ 000 |
| § 4º | Idem de dois chefes de secção | 3: 960$ 000 |
| § 5º | Idem de dois officiaes | 3: 300$ 000 |
| § 6º | Idem de dois amanuenses | 2: 640$ 000 |
| § 7º | Idem do porteiro | 924$ 000 |
| § 8º | Idem do auxiliar do porteiro | 600$ 000 |
| § 9º | Idem do continuo | $ |
22: 364$ 000
| § 10 | Gratificação do empregado que for idcumbido do archivo | 396$ 000 |
| § 11 | Expediente e servente | 1: 500$ 000 |
| § 12 | Ajuda de custo aos empregados | 2: 000$ 000 |
| § 13 | Eventuaes | 800$ 000 |
4: 696$ 000
INSTRUCÇÃO PUBLICA PRIMARIA
| § 14 | Vencimento dos professores e aluguel de casas para 16 escolas de 2º entrancia | 14: 720$ 000 |
| § 15 | Idem dos professores para 32 escolas de 1º entrancia | 24: 320$ 000 |
| § 16 | Idem dos professores para 21 escolas elementares | 11: 340$ 000 |
| § 17 | Expediente, livros e mobilias para as escolas | 3: 000$ 000 |
| § 18 | Subvenção ao Collegio de Santa Anna da Capital | 1: 200$ 000 |
SEGUNDARIA
| § 19 | Vencimentos dos professores de portuguez e francez do Rio Verde, Catalão, Palma e Porto Nacional | 4: 800$ 000 |
59: 380$ 000
LYCEU
| § 20 | Vencimento do professor de portuguez | 1: 200$ 000 |
| § 21 | Idem do professor de francez | 1: 200$ 000 |
| § 22 | Idem do professor de inglez | 1: 200$ 000 |
| § 23 | Idem do professor de latim | 1: 200$ 000 |
| § 24 | Idem do professor de geographia | 1: 200$ 000 |
| § 25 | Idem do professor de sciencias physicas e naturaes | $ |
| § 26 | Idem do professor de arithmetica e escripturação mercatil | 1: 200$ 000 |
| § 27 | Idem do professor de desenho | $ |
| § 28 | Idem do professor de algebra, geometria e trigonometria | /4 |
ESCOLA NORMAL
| § 29 | Vencimento do professor de pedagogia, meteorologia e methodologia | 1: 200$ 000 |
8: 400$ 000
| § 30 | Vencimento do professor da escola annexa | 1: 320$ 000 |
CATEHESE
| § 31 | Com a dos indios, inclusive 660$ ao missionario encar regado do aldeamento de Piabanha | 1; 660$ 000 |
OBRAS PUBLICAS
| § 32 | Com obras publicas em geral | 20: 000$ 000 |
| § 33 | Com as obras municipaes de caracter urgente | 8: 000$ 000 |
| § 34 | Para as obras de viação, de accordo do art. o paragrapho unico do art. 8º da lei nº 151, de 31 de julho de 1897 | 13: 316$ 000 |
| § 35 | Para as obras do edificio do Lyceu e da Escola Normal, de accordo com a citada lei nº 151 | 26: 433$ 000 |
67: 749$ 000
SUBVENÇÃO
| § 36 | Ao Hospital de S. Pedro de Alcantara | 3: 000$ 000 |
SECRETARIA DE FINANÇAS
| § 1º | Vencimento do secretario | 3: 300$ 000 |
| § 2º | Idem do procurador fiscal | 2: 200$ 000 |
| § 3º | Idem de dois chefes de secção | 3: 960$ 000 |
| § 4º | Idem de dois 1º escripturarios | 3: 300$ 000 |
| § 5º | Idem de quatr 2º escripturarios | 5: 280$ 000 |
| § 6º | Idem de quatro praticantes | 3: 696$ 000 |
| § 7º | Idem do thesoureiro | 2: 200$ 000 |
| § 8º | Idem do porteiro | 984$ 000 |
| § 9º | Idem do continuo | $ |
| § 10 | Gratificação do archivo | 396$ 000 |
25: 256$ 000
| A transportar | 618: 469$ 000 | |
| Transporte | 618: 469$ 000 | |
| § 11 | Ajuda de custo a empregados | 1: 000$ 000 |
| § 12 | Expediente, servente e porte de correspondencias | 3: 000$ 000 |
| § 13 | Eventuaes | 1: 000$ 000 |
5: 000$ 000
ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO
| § 14 | Vencimento do administrador da Mesa de Rendas | 1: 980$ 000 |
| § 15 | Idem de dous escripturarios | 2: 640$ 000 |
| § 16 | Commissões do procurador fiscal, exactores, escrivães e agentes | 76: 500$ 000 |
| § 17 | Material e melhoramentos dos portos | 10: 000$ 000 |
| § 18 | Despeza com a remessa de fundos pelas estações | 4: 000$ 000 |
| § 19 | Custeio dos portos e do mercado da captial, expediente e aluguel de casa da Mesa de Renda e acquisição de livro para as estações fiscaes | 20: 000$ 000 |
| § 20 | Ajuda de custo aos empregados da Mesa de Rendas | 2: 000$ 000 |
117: 120$ 000
APOSENTADOS
| § 21 | Ordenado dos empregados inactivos | 22: 935$ 745 |
EXERCICIO FINDO
| § 22 | Com pagamento de despezas pertencentes a exercicios já encerrados | 4: 000$ 000 |
DIVERSAS DESPEZAS
| § 23 | Juro do emprestimo do cofre dos orphãos | 800$ 000 |
| § 24 | Idem de depositos e cauções | 800$ 000 |
| § 25 | Idem do monte-pio | 800$ 000 |
| § 26 | Custas judiciaes com a arrecadação das rendas | 4: 000$ 000 |
| § 27 | Restituições e reposições | 1: 000$ 000 |
7: 400$ 000
| A transporta | 767: 745$ 745 | |
| Transporte | 667: 745$ 745 | |
| § 28 | Pensão á familia do finado Joaquim Augusto T. de Carvalh e Silva | 1: 200$ 000 |
8: 600$ 000
MONTE-PIO
| § 29 | Pagamento a pensionistas e expedinete | 5: 100$ 000 |
| Somma | 781: 445$ 745 |