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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 206, de 7 de agosto de 1899

Nº 206/1899

Ver fonte oficial 8 artigos

Orça a receita e fixa a Despeza do Estado para o Exercício de 1900.

Urbano Coelho de Gouvêa, presidente do Estado de Goyaz;

Faço saber que Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A receita geral do Estado de Goyaz, no exercício de 1900, é o cada na quantia 721: 795$ 500.
Art. 2.
- Esta receita será effectuada com o producto das rendas arrecadadas dentro do mesmo exercício, sob os seguintes títulos e paragraphos:

ORDINARIA

§ 1ºTaxa sobre heranças e lgados, inclusive 1% nas heranças forçadas 30: 000$ 000
§ 2º- Direito novos e velhos e 30% sobre aposentadoria 3: 600$ 000
§ 3º- Imposto de exportação, a saber:

I. 4$ 500 sobre a cabeça de gado suíno, cavallar ou bovino, quando não for empregado em conducção de vehiculos 200: 000$ 000

II. 2 Sobre cabeça de godo lanígero oucabrum $

III. $ 300 por meio de sola, pelles cruas ou curtidas, sendo as de onça a 5$ 000 4: 000$ 000

IV. $150 por Kilogramma de fumo 18: 000$ 000

V. $ 250 por kilogramma de crystal, salitre, micaou malacacheta 4: 375$ 000

VI. $ 250 por Kilogramma de borracha 350$ 000

VII. 6¨% sobre gêneros de lavoura 2: 750$ 000

§ 4ºDireito de consumo, a saber:

I. 10$ pela licença para vender fumo, paga pelo expositor á venda 2: 500$ 000

II. $ 100 por litro de aguardente entrada ou vendida nas povoações e $ 200 a que entrar de outro Estado.

III. 5% sobre gêneros de lavoura, comprehendendo sabão, couros crus ou curtidos, de qualquer espécie, excepto os de onça, que pagarão 5$, peixe secco, toucinho, carne secca, ovos etc. etc. entrados ou vendidos nas povoações, inclusive os que entrarem de outro Estado. 35: 700$ 000

IV. Taxa crada pelo art. 6º da lei nº 120, de 15 julho de 1896, sobre todas as mercadorias introduzidas nos Estado. 20: 000$ 000 325: 525$ 000

§ 5º- 10$ sobre touro de qualquer edade entrado para ser vendido 680$ 000
§ 6º- 5$ por cabeça de animal cavallar ou muar de qualquer edade entrado para ser vendido, excepto os destinados a reproductores. 465$ 000
§ 7º- 15% sobre officios de justiça 570$ 000
§ 8º- 10¨% sobre transmissão de propriedades immobeis e 5¨% pela permuta 72: 000$ 000
§ 9º- 10% sobre vencimentos dos empregados do Estado, inclusive os das estações fiscaes no primeiro anno de exercício. 4: 915$ 000
§ 10º– 50$ sobre negociantes ambulantes de qualquer espécie, inclusive os estabelecidos no Estado.que houverem pago o imposto do seu Negocio. 1: 650$ 000
§ 11º– 1: 000$ sobre negociantes que vender pelas ruas e praças das povoações em taboleiros, caixas ou qualquer outro meio $
§ 12º– Arrecadação dos impostos de que trata o art. 12 da lei nº 24, de 1 de agosto de 1892, nos municípios que gosam dos favores da lei nº 186, de 13 de agosto de 1898, a saber:

I. 10% sobre o valor locativo dos prédios urbanos 12: 600$ 000

II. Direitos sobre casas commerciaes. 7: 000$ 000

III. Taxa sobre rezes mortas para consumo, sendo 5$ na capital, 3$ nas cidades e villas e 2$ nas outras povoações. 6: 500$ 000

§ 13º– 200$ Sobre sócios, agentes e caixeiros viajantes de casa commercial, nacional ou estrangeira, que vierem expor ou vender, por amostras, catálogos ou qualquer outro meio, mercadorias fabricadas fóra do Estado por casa que representarem. 2: 600$ 000
§ 14º– 200$ sobre agentes ou correspondentes de compahias de seguros com séde dentro ou fóra do paiz, por companhia que representar. $
§ 15º– Direitos sobre portaos de rios do interior do Estado, custeado por particulares, excepto os que o forem por privilégios ou contractos. 1: 000$ 000
§ 16º– 50$ sobre casa de commissão ou consignação. $
§ 17º– 100$ sobre casa bancaria ou caixa filial de banco $
§ 18º– Imposto sobre industrias e profissões 18: 000$ 000 – Taxa escolar de 2,$ sobre cada indviduo varão de 21 annos para cima, cobrada de accordo com o regulamento que para esse fim expedir o governo 20: 000$ 000
§ 20º– Imposto de sello 14: 500$ 000
§ 21º– Vendas de terras 10: 000$ 000 Transporte 498: 005$ 000
§ 22º– Imposto territorial, á razão de 100 reis por Kilometro quadrado 9: 250$ 000
§ 23º– Passagens de rios 29: 000$ 000
§ 24º– Taxa itinerária 19: 000$ 000
§ 25º– Emolumentos das repartições do Estado 3: 000$ 000
§ 26º– Cobrança da divida activa 6: 000$ 000
§ 27º– Procuradoria da Fazenda 2: 000$ 000
§ 28º– Rendas do Semanario official 250$ 000
§ 29º– Taxa de 10% addicional dos impostos 26: 650$ 500

EXTRAORDINARIA

§ 30º– Montepio dos empregados publicos $
§ 31º– Alugueis de próprios e objectos do Estado 3: 620$ 000
§ 32º– Alugueis de próprios e objectos do Estado. 280$000
§ 33º– Rendas de loterias 54: 650$ 000
§ 34º– Indemnizações e restituições 5: 500$ 000
§ 35º– Renda eventual, inclusive juros e multas 1: 670$ 000
§ 36º– Rendas não classificadas 21: 470$ 000 DEPOSITOS
§ 37º– Excesso entre os recebimentos e restituições 2:750$ 000
§ 38º– Emprestino do cofre do orphãos 11: 000$ 000 724: 795$ 500
Art. 3.
- A despeza geral do Estado de Goyz para o exercício de 1900 é fixada na quantia de 778: 873$ 745 que será distribuída pelas Secretarias do Estado na forma especificada nos seguintes artigos.

REPRESENTAÇÃO ESTADOAL

§ 1º- Subsidio aos deputados 18: 300$ 000
§ 2º- Ajuda de custo aos que residirem fóra,como indemnização pelas viagens de vinda e volta 4: 000$ 000
§ 3º- Vencimento do Diretor da Secretaria 440$ 000
§ 4º- Idem de dous amanenses 660$ 000
§ 5º- Idem do porteiro servindo de archivista 396$ 000
§ 6º- Idem de dous continuos a 2$ 200 diarios 286$ 000 A transportar 24: 082$ 000
§ 7º- Expediente e servente 1: 000$ 000
§ 8º- Objectos necessários ao expediente do serviço eleitoral 1: 000$ 000

PRESIDENCIA DO ESTADO

§ 9º- Subsidio do Presidente 10: 000$ 000
§ 10º– Vencimento do secretario do Gabinete 2: 200$ 000
§ 11º– Expediente do Gabinete, illuminação urbana do Palacio, conservação da mobília, e de telegrammas e porte de correspondências. 1: 500$ 000

SECRETARIA DO INTEIROR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA

§ 12º– Vencimento do secretario 3: 300$ 000
§ 13º– Idem de dous chefes de secção 3: 960$ 000
§ 14º– Idem de dous officiaes 3: 300$ 000
§ 15º– Idem de dous amanuenses 2: 640$ 000
§ 16º– Idem do porteiro servindo de archivista 1: 320$ 000
§ 17º– Idem do continuo $
§ 18º– Expediente, servente e porte de correspondência 2: 000$ 000
§ 19º– Eventuaes 300$ 000
§ 20º– Publicação dos actos officiaes e impressões 6: 000$ 000

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

§ 21º– Vencimento de cinco desembargadores 30: 000$ 000
§ 22º– Idem do Secretario 1: 760$ 000
§ 23º– Gratificações de dous officiaes de justiça, servindo um de porteiro com mais 220$ 000 1: 100$ 000
§ 24º– Expediente e servente 600$ 000
§ 25º– Aluguel do prédio em que funcciona o Tribunal. 960$ 000
§ 26º– Vencimento de 15 juízes de direito 54: 000$ 000
§ 27º– Idem do promotor publico da capital 2: 400$ 000
§ 28º– Idem de 14 promotores da outras comarcas. 18$ 480$ 000
§ 29º– Idem de 24 sub promotores dos termos não sédes de comarcas 13: 200$ 000
§ 30º– Expediente para as sessões do jury 1: 000$ 000
§ 31º– ajuda de custo aos juízes de direito 2: 000$ 000
§ 32º- Eventuaes 1: 000$ 000
§ 33º– Gratificação annual ao escrivão do jury do termo da capital 500$ 000 A transportar 189: 602$ 000

SECRETARIA DE POLICIA

§ 34º– Vencimento do chefe de policia 4: 600$ 000
§ 35º– Idem do secretario 2: 000$ 000
§ 36º– Idem de dous amanuenses 2: 400$ 000
§ 37º– Idem do porteiro 800$ 000
§ 38º– Expediente e servente 1: 000$ 000
§ 39º– Alugueis de prédio que funcciona a Secretaria 600$ 00
§ 40º– Gratificação annual a um medico que presta os serviços reclamados nos processos, policiaes e que se incumba do tratamento dos presos recolhido na cadeia da capital. 800$ 000
§ 41º– Vencimento dos carcereiros, luzes e expediente para as cadeias, e diligencias secretas da policia 8: 500$ 000

FORÇA PUBLICA

§ 42º– Vencimentos dos officiaes e praças fardasmento, expediente do Corpo de Policia, ajuda de custo a officiaes, alugueis de casas par quartéis, luzes etc. 200: 000$ 000
§ 43º– Eventuaes 1: 000$ 000
Art. 5.
- O presidente do Estado fica autorizado a despender, pela Secretaria de Instrucção, Industrias, Terras e Obras Publicas, a quantia de 177: 400$, com os serviços designados nas seguintes rubricas:

SECRETARIA DE INSTRUCÇÃO, INDUSTRIAS, TERRAS E OBRAS PUBLICAS

§ 1º- Vencimento do Secretario 3: 300$ 000
§ 2º- Idem do engenheiro das obras publicas 5: 000$ 000
§ 3º- Idem do agrimensor 2: 640$ 000
§ 4º- Idem de dous chefes de secção 3: 960$ 000
§ 5º- Idem de dous officiaes 3: 300$ 000
§ 6º- Idem de dous amanuenses 2: 640$ 000
§ 7º- Idem do porteiro servindo de archivista 1: 320$ 000
§ 8º- Idem do auxiliar do porteiro 600$ 000
§ 9º- Idem do continuo $
§ 10º– Expediente e servente 1: 500$ 000
§ 11º– Ajuda de custo dos empregados 2: 500$ 000
§ 12º– Eventuaes 500$ 000 A transportar 438: 562$ 000

INSTRUCÇÃO PUBLICA PRIMARIA

§ 13º– Vencimento dos professores e aluguel de casas para 22 escolas de 2º entrância 20: 240$ 000
§ 14º– Idem idem para 18 escolas de 1º entrância 13: 680$ 000
§ 15º– Idem Idem para 26 escolas mixtas 13: 870$ 000
§ 16º– Expediente, livros e mobília para as escolas 5: 000$ 000

SECUNDARIA

§ 17º– Vemcimento do professor de portuguez e francez do Rio Verde, Catalão Palma e Porto Nacional a 1: 200$ cada um 4: 800$ 000

LYCEU

§ 18º- Vencimento do professor de portuguez 1: 200$ 000
§ 19º– Idem do de francez 1: 200$ 000
§ 20º– Idem do de inglez 1: 200$ 000
§ 21º– Idem do de latim 1: 200$ 000
§ 22º– Idem do de geographia e historia 1: 200$ 000
§ 23º– Idem do de sciencias phvsicas e naturaes $
§ 24º– Idem do de arithmetica e escripturação mercantil 2: 200$ 000
§ 25º– Idem do de álgebra, geometri-e trigonometria $
§ 26º–Idem do de desenho $

CURSO NORMAL

§ 27º– Vencimento do professor de pedagogia e methodologia 1: 200$ 000
§ 28º– Idem do da escola annexa 1: 320$ 000
§ 29º– Idem do da escola annexa 1: 200$ 000
§ 30º– Subvenção ao collegio de Sant’Anna da Capital 1: 200$ 000

OBRAS PUBLICAS

§ 31º– Com as obras publicas em geral, inclusive3: 000$ para reparos, asseio e mobília de que necessita o prédio onde funcciona a Camara dos Deputados 23: 000$ 000 A transportar 531: 392$ 000
§ 32º– Com as obras publicas municipaes de caracter urgente 8: 000$ 000
§ 33º– as obras de viação, de accordo com o paragrapho único do art.8º da lei nº 151, de 31 de julho de 1897 13: 216$ 666
§ 34º– Para obras edifício de Lyceu e Escola Normal, de accordo com a citada lei 26: 433$ 334

CATECHESE

§ 35º– Com a dos índios, inclusive 660$ domissiodario encarregado desse serviço 1: 660$ 000

SUBVENÇÕES

§ 36º- A’ empreza de navegação dos rios Maranhão e Almas 5: 000$ 000
§ 37º– Ao Hospital de Caridade de S. Pedro de Alcantara da Capital 3: 000$ 000
Art. 6.
- E’ o presidente do Estado autorizado a despender, no exercício de 1900, com os serviços que correm pela Secretaria de Finanças a quantia de 196: 171$ 745, sob as seguintes rubricas:

SECRETARIA DE FINANÇAS

§ 1º- Vencimento do Secretario 3: 300$ 000
§ 2º- Idem do procurador fiscal 2: 200$ 000
§ 3º- Idem de dous chefe de secção 3: 960$ 000
§ 4º- Idem de dous primeiros escripturarios 3: 300$ 000
§ 5º- Idem de quatro segundos 5: 280$ 000
§ 6º- Idem de quatro praticantes 3: 696$ 000
§ 7º- Idem do thesoureiro 2: 200$ 000
§ 8º- Idem do porteiro servindo de archivista 1: 320$ 000
§ 9º- Idem do continuo $
§ 10º– Ajuda de custo a empregados 1: 000$ 000
§ 11º– Expediente, servente e porte de correspondências 3: 000$ 000
§ 12º– Eventuaes 1: 000$ 000

ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO

§ 13º– Vencimento do Administrador da mesa de rendas 1: 980$ 000
§ 14º– Idem de dous escripturarios 2: 640$ 000 A Transportar. 624: 273$ 745
§ 15º– Commissões do procurador fiscal, exactores, escrivães e agentes, excepto os empregados da mesa de rendas 76: 500$ 000
§ 16º– Material e melhoramento dos portos 10: 000$ 000
§ 17º– Sello e porte do Correio pala remessa de fundos e livros para as estações 4: 000$ 000
§ 18º– Custeio dos portos e mercado da Capital, expediente da mesa de rendas, aluguel de casa e acquisição de livros para as estação 20: 000$ 000
§ 19º– Ajude de custo aos empregados ma mesma rendas 2: 000$ 000

APOSENTADOS

§ 20º– Ordenado dos empregados inactivos 24: 000$ 000

EXERCICIOS FINDOS

§ 21º– Com o pagamento de despzas pertencentes ao exercício já encerrado 4: 000$ 000

DEVERSAS DESPEZAS

§ 22º– Joros de empréstimos do cofre de orphãos 600$ 000
§ 23º– Idem de depósitos e cauções 600$ 000
§ 24º– Idem do monte-pio 1: 200$ 000
§ 25º– Custas judiciaes com arrecadação das rendas 4: 000$ 000
§ 26º– Restituições e reposições 1: 000$ 000
§ 27º– Pensão á família do finado Joaquim Augusto Teixeira de Carvalho 1: 200$ 000

MONTE-PIO

§ 28º– Pagamento de pensões e expediente 5: 500$ 000 778: 873$ 745
Art. 7.
- Continuam em vigor as disposições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º da lei nº 24, de 1 de agosto de 1892, 5º, 7º e 11 e seus paragraphos das disposições permanentes e 2º das disposições transitórias da lei nº 54, de 22 de agosto de 1893, e 7º da lei nº 128, de 4 de julho de 1896.
Art. 8.
- Os saldos que figurarem em poder dos exactores ou responsáveis nos balanços dos exercícios de 1897 em deante passarão para os dos exercícios seguintes afim de sereta eliminados quando recolhidos nos cofres do Estado
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario da Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 7 de Agosto de 1899, 11º da Republica.

URBANO COELHO

José Xavier de Almeida

L.S. – Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, justiça e Segurança Pública do Estado de Goyaz, em 21 de julho de 1899, - O Chefe José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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