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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23096, de 25 de novembro de 2024

Nº 23096/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024, que autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºNo caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou de seu equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do subsídio previsto no art. 4º desta Lei poderão ser empregados até:
I43% (quarenta e três por cento), para o pagamento integral em substituição financeira às prestações devidas pelas famílias beneficiárias; e
II57% (cinquenta e sete por cento), para a complementação dos investimentos globais para a produção dos referidos empreendimentos, conforme as diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 3ºA complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR poderá ocorrer desde que haja justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta do empreendimento habitacional, conforme o § 2º do art. 24 da Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades.
§ 4ºO recurso previsto no § 2º deste artigo deverá será validado por equipe técnica de engenharia de instituição financeira representante do FAR.” (NR)

“Art. 5º O valor do subsídio será apurado em cada contratação com cada família beneficiária e corresponderá ao valor do financiamento da unidade habitacional, mantida a subvenção econômica do FAR.

Parágrafo únicoQuando for utilizado na complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR, o valor será validado pela instituição financeira mediante análise orçamentária do empreendimento.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os incisos III e V do art. 2º da Lei nº 22.552, de 2024.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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