Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23810, de 7 de novembro de 2025
Nº 23810/2025
Altera a Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024, que autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás, e estabelece novas regras referentes aos percentuais do subsídio para o pagamento integral em substituição financeira às prestações devidas pelas famílias beneficiárias e fixa valores para a complementação dos investimentos globais destinados à produção dos empreendimentos contratados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ...................................................
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“Art. 4º O subsídio a ser concedido aos beneficiários nos empreendimentos contratados com recursos do FAR terá o valor máximo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
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“Art. 8º Compete à AGEHAB, em parceria com a SEINFRA, elaborar edital com os critérios e os procedimentos de seleção das famílias a serem beneficiadas com os subsídios previstos nesta Lei, em consonância com as regulamentações do Ministério das Cidades.” (NR)
Goiânia, 7 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado