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Lei Estadual de Goiás nº 14464, de 7 de julho de 2003

Nº 14464/2003

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Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 14.464, DE 07 DE JULHO DE 2003.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

(Exceto o art. 2º Revigorado pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023, art. 6º, II)

Fixa o subsídio de Secretário de Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 11, VI, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição Federal, o subsídio do Secretário de Estado é fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 15.341, de 08-09-2005.

Art. 1o Nos termos do art. 28, § 2o, da Constituição Federal, o subsídio do Secretário de Estado é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.

Art. 2.
Em consonância com o art. 39, § 4o, da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao valor do subsídio fixado no art. 1o, ressalvado o 13o salário.

- Revigorados pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023, art. 6º, II.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de junho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

(D.O. de 10-07-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.2003.

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