Fica convalidada a utilização de benefício fiscal, previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sem o cumprimento das seguintes condições:Ipagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
IIadimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
IIIinexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1ºA convalidação referida neste artigo:
Isomente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 31de dezembro de 2016;
IIfica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017:
- Redação dada pela Lei nº 19.894, de 05-12-2017, art. 6º. fica sujeita a que o contribuinte efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei:
a)a implementação da condição descumprida;
b)o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento, sem prejuízo da implementação da condição a que se refere a alínea “a”;
IIIextingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada até 20 de fevereiro de 2018;
- Redação dada pela Lei nº 19.894, de 05-12-2017, art. 6º. extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
IValcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput.
§ 2ºA obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação referida no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa e o pagamento seja feito de acordo com as demais regras do programa.
- Redação dada pela Lei nº 20.156, de 27-06-2018. Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa, o pagamento seja feito em moeda, obedecidas as demais regras do programa.
§ 4ºA homologação dependerá, ainda, do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, verificados por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5ºFindo o prazo previsto no inciso III do § 1º deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
§ 6ºNa hipótese de empresa em recuperação judicial, o pagamento da contribuição ao PROTEGE de que trata o inciso I do art. 1º e da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º, pode ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observadas, no que couber, as regras de parcelamento previstas para o pagamento do ICMS.