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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20008, de 19 de março de 2018

Nº 20008/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 19.969, de 11 de janeiro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 19.969, de 11 de janeiro de 2018, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 25.
............................................................

..........................................................................

Parágrafo únicoA sanção disciplinar de prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional será regulada por ato do Comandante-Geral e obedecerá aos princípios da dignidade da pessoa humana e de proteção do trabalhador.

..........................................................................

TÍTULO II

DA SANÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO III

DO COMPORTAMENTO DO MILITAR

Art. 52.
..............................................................
Idispensa total do serviço: que isenta de todos os trabalhos da OPM ou OBM, inclusive os de instrução;

.......................................................................

Art. 104.
.......................................................
Parágrafo único.............................................

.........................................................................

IIpor motivo de passagem de comando, data nacional ou data comemorativa de aniversário da OPM ou OBM, quando tiver sido cumprida pelo menos a metade da punição.

........................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 17 de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR IRAPUAN COSTA JUNIOR (D.O. de 21-03-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2018.

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