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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20156, de 27 de junho de 2018

Nº 20156/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................

.....................................................................

§ 3ºNa hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa e o pagamento seja feito de acordo com as demais regras do programa.

.......................................................... “(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 14 de setembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR Manoel Xavier Ferreira Filho

(D.O. de 29-06-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2018.

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