Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19894, de 5 de dezembro de 2017
Nº 19894/2017
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018. VETADO.
“ .........................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 20 de dezembro de 2017.
......................................................................." (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018. VETADO.
“Art. 4º ............................................................
..........................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018. VETADO.
“Art. 7º ............................................................
.........................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
............................................................................”(NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018. VETADO.
“Art. 9º ...............................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
..............................................................................
..............................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
............................................................................”(NR)
“Art. 1º ..........................................................
......................................................................
....................................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
(D.O. de 05-12-2017 - Suplemento)
e
(D.O. de 26-03-2018)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-12-2017 e no D.O. de 26-03-2018 .