Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19767, de 18 de julho de 2017
Nº 19767/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 19.767, DE 18 DE JULHO DE 2017.
- Vide Decreto no 9.987, de 22-11-2021 - (Regulamento).
- Vide Lei no 19.998, de 22-01-2018, art. 6o, IX.
Institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar ou empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
§ 2o São também beneficiários desta Lei:
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
Art. 3o A Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar –PECAF– tem como objetivos:
- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
I – fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra governamental direta dos produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, priorizando-se a produção agroecológica, bem como aquela advinda dos assentamentos da reforma agrária, a beneficiária do Programa Nacional de Crédito Fundiário –PNCFF– e a procedente de comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e pescadores artesanais;
- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
II – promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, priorizando-se a aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades públicos estaduais, instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras;
- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
III – estimular a criação de bloco de notas da agricultura familiar ou instrumento análogo.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2018, 130o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Francisco Gonzaga Pontess
(D.O. de 20-07-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-7-2017 .