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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19767, de 18 de julho de 2017

Nº 19767/2017

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar – PECAF.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 19.767, DE 18 DE JULHO DE 2017.

- Vide Decreto no 9.987, de 22-11-2021 - (Regulamento).

- Vide Lei no 19.998, de 22-01-2018, art. 6o, IX.

Institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei considera agricultor familiar ou empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e atende simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme estabelece a Lei federal no 11.326, de 24 de julho de 2006:

- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar ou empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

Inão detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
IIutilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IIItenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IVdirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2ºSão também beneficiários desta Lei e priorizados pelo ato que regulamentar os editais de chamamento público:

- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

§ 2o São também beneficiários desta Lei:

Isilvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IIaquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 02 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
IIIextrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
IVpescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
Vpovos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIintegrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
VIIos assentados da reforma agrária, os negros, as mulheres e a juventude rural desde que atendam simultaneamente aos requisitos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

VIIIas famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

IXas pessoas com deficiência ou as famílias que tenham essas pessoas como dependentes.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

§ 3ºConsideram-se também beneficiárias desta Lei as organizações associativas ou cooperativas de agricultores familiares que atendam aos requisitos do caput ou do § 2o deste artigo.
§ 4ºNa hipótese de participação de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, o grupo gestor a que se refere o art. 8o desta Lei poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender às realidades culturais e sociais específicas, nos termos do ato que regulamentar os editais de chamamento público ora previstos.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Art. 3.
A PECAF tem por finalidade:

- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Art. 3o A Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar –PECAF– tem como objetivos:

Iincentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para os segmentos populacionais em situação de pobreza ou de pobreza extrema, além de promover a inclusão econômica e social desses grupos;

- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

I – fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra governamental direta dos produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, priorizando-se a produção agroecológica, bem como aquela advinda dos assentamentos da reforma agrária, a beneficiária do Programa Nacional de Crédito Fundiário –PNCFF– e a procedente de comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e pescadores artesanais;

IIfomentar o desenvolvimento sustentável com a compra governamental direta de produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, com a prioridade à produção agroecológica e à advinda dos assentamentos da reforma agrária, dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF e das comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais;

- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

II – promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, priorizando-se a aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades públicos estaduais, instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras;

IIIpromover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, com a prioridade à aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades estaduais, bem como por instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras;

- Redação dada pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

III – estimular a criação de bloco de notas da agricultura familiar ou instrumento análogo.

IVfortalecer os circuitos locais e regionais e as redes de comercialização da produção da agricultura familiar, além de estimular a criação do bloco de notas da agricultura familiar ou de instrumento análogo;

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Vincentivar a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e fomentar a produção familiar por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural; e

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

VIcontribuir para o acesso das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, em atenção ao direito humano à alimentação adequada e saudável e ao art. 6o da Constituição Federal.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Art. 4.
Dos recursos destinados à compra governamental de gêneros alimentícios in natura ou processados, 30% (trinta por cento), no mínimo, serão aplicados na aquisição direta da produção de agricultores familiar ou de suas organizações, quando destinada à:
Iações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
IIabastecimento:
a)da rede socioassistencial;
b)de estabelecimentos públicos de alimentação e nutrição;
c)da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica e comunitária de ensino, que recebam recursos públicos;
d)das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como unidades dos sistemas de saúde e prisional.
IIIatendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

§ 1ºNos municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei federal no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para a doação ou a venda com deságio aos agricultores familiares, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

§ 2ºOs hospitais públicos e privados sem fins lucrativos, também as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com a produção da PECAF.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

§ 3º(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

Art. 5.
A aquisição direta da produção da agricultura familiar será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, atendidas as seguintes exigências:
Ipreços compatíveis com os de mercado, em âmbito local ou regional;
IIrespeito ao valor máximo anual ou semestral para aquisição da produção da agricultura familiar por família, cooperativa ou outras organizações formais, conforme definido em regulamento.
IIIos alimentos adquiridos sejam da produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

IVas demais normas estabelecidas para a compra específica de cada modalidade sejam observadas na forma estabelecida pelo grupo gestor a que se refere o art. 8o desta Lei.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

§ 1ºSão considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 2o desta Lei:

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Iin natura;

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

IIprocessados;

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

IIIartesanais;

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

IVbeneficiados; e

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Vindustrializados.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

§ 2ºNo processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem fornecidos aos programas vinculados à compra da agricultura familiar, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que sejam observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo grupo gestor a que se refere o art. 8o desta Lei.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Art. 6.
A observância do percentual a que se refere o art. 4o desta Lei poderá ser dispensada na ocorrência de uma das seguintes circunstâncias::
Inão-atendimento às chamadas públicas por parte de agricultores familiares ou suas organizações;
IIimpossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;
IIIinviabilidade de fornecimento regular e constante da produção familiar, respeitada a sazonalidade;
IVincidência de pragas ou acidentes naturais de que resulte a perda da produção;
Vnão-atendimento das normas fitossanitárias no âmbito da produção objeto da compra, expedidas pelos sistemas de inspeção municipal, estadual e federal, bem como pelo Sistema Único de Atenção Sanitária – SUASA.
Art. 6-A.
Com o objetivo de promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares e de prevenir as situações previstas no art. 6º, a Política Estadual de que trata esta Lei poderá atender, especialmente, às seguintes diretrizes:

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

Iestimular a disponibilização de programas de capacitação em gestão agrícola, emissão de documentos fiscais e cumprimento de normas fitossanitárias;

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

IIestimular a implantação de sistema de alerta agrícola para fornecer informações sobre clima, pragas e doenças agrícolas;

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

IIIestimular a disponibilização de linhas de crédito para custear perdas de produção resultantes de acidentes naturais ou pragas;

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

IVestimular o oferecimento de acompanhamento técnico contínuo por extensionistas rurais, para apoiar os agricultores familiares na implementação de práticas que garantam o fornecimento regular e constante de sua produção;

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

Vestimular a adoção de medidas que visem simplificar os procedimentos para emissão de documentos fiscais e cumprimento das normas fitossanitárias, tornando– os mais acessíveis e compreensíveis para os agricultores familiares;

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

VIestimular a implantação de sistema de monitoramento e avaliação para acompanhar a eficácia das medidas implementadas, com relatórios regulares sobre o progresso e ajustes necessários;

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

VIIestimular a disponibilização de subsídios financeiros e técnicos para a diversificação das culturas agrícolas, de forma a se reduzir a dependência de uma única produção e mitigar os riscos de perda;

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

VIIIestimular a criação de campanhas de conscientização e incentivo à adoção de boas práticas agrícolas pelos agricultores familiares, promovendo métodos de cultivo sustentáveis e resilientes;

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

IXestimular a criação de programas de incentivo específicos para jovens interessados em ingressar na agricultura familiar, assegurando a continuidade das atividades agrícolas por meio da sucessão geracional.

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

Art. 7.
O preço da produção agroecológica ou orgânica poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação àquele estabelecido para a produção convencional, observadas as condições a serem definidas pelo grupo gestor a que se refere o art. 8o desta Lei.
Art. 7-A.
Na aquisição dos produtos da agricultura familiar, fica estabelecida a vinculação à Lei no 18.560, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a desoneração de ICMS nas operações internas com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei no 22.562, de 14-3-2024.

Art. 8.
As ações da PECAF serão coordenadas pelo órgão estadual de agricultura e pecuária e realizadas de forma colegiada, com o assessoramento de caráter consultivo e deliberativo do Grupo Gestor da Política Estadual de Compra da Agricultura Familiar, que fica criado, a ser constituído pelo Poder Executivo, respeitada a participação paritária de entidades representativas da agricultura familiar, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a ser baixado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 8-A.
(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 22.636, de 26-4-2024.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2018, 130o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Francisco Gonzaga Pontess

(D.O. de 20-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-7-2017 .

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