Fica instituído, vinculado ao órgão estadual de agricultura, o Fundo de Aval da Agricultura Familiar, de natureza contábil, com a finalidade de prestar garantias à contratação de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais de crédito rural federais, estaduais e municipais, inclusive cooperativas habilitadas a operacionalizar o Programa Nacional de Fortalecimento –PRONAF– e outros programas direcionados à agricultura familiar.§ 1ºConstituem receitas do Fundo de Aval da Agricultura Familiar as provenientes de:
Idoações de qualquer natureza;
IIrendimentos de aplicações financeiras;
IIIrecuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval;
IVcobrança de taxas pagas pelos beneficiários do Fundo de Aval;
Vaportes efetuados por instituições governamentais e não-governamentais nacionais e internacionais, conforme dispuser o regulamento desta Lei;
VIrevisão de saldos não aplicados;
VIItransferências do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE;
VIIIoutras receitas que lhe forem destinadas.
§ 2ºO saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 3ºAs instituições financeiras oficiais de crédito e cooperativas referidas neste artigo só poderão utilizar o Fundo de Aval mediante celebração de convênios específicos com o Estado de Goiás, em que se estabeleçam necessariamente:
Ias obrigações dos agentes financeiros;
IIos procedimentos operacionais;
IIIo cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;
IVa recuperação dos créditos em caso de inadimplência;
Voutros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval.
§ 4ºPara atingir os objetivos da instituição do Fundo de Aval, o Poder Público deverá:
Irenegociar as dívidas, diminuir as taxas de juros e ampliar o sistema de crédito associativo dos fundos solidários e dos bancos comunitários, para implantação e aperfeiçoamento dos processos de agroindustrialização, beneficiamento e comercialização;
IIdesburocratizar o sistema oficial de criação das cooperativas de crédito;
IIIformar e capacitar gestores públicos e agentes da sociedade civil na assessoria e elaboração de projetos de organização da produção, transformação e comercialização;
IVapoiar a construção de novas redes de agroindústrias familiares e reestruturar as existentes;
Vdesenvolver arranjos produtivos locais que contemplem a conservação e a recuperação da biodiversidade e a diversidade dos produtos da agricultura familiar, dos mini e pequenos agricultores, dos povos e das comunidades tradicionais, de pescadores e aquicultores;
VIintegrar as políticas que promovam o acesso aos mercados, valorizando espaços de comercialização includentes como feiras, centrais de comercialização solidária, de comercialização direta e institucionais, em especial, aquelas às margens das rodovias e que contem com as diversas formas organizativas.