A Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º Esta Lei considera agricultor familiar ou empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e atende simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme estabelece a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
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§ 2ºSão também beneficiários desta Lei e priorizados pelo ato que regulamentar os editais de chamamento público:
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VIIos assentados da reforma agrária, os negros, as mulheres e a juventude rural desde que atendam simultaneamente aos requisitos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VIIIas famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
IXas pessoas com deficiência ou as famílias que tenham essas pessoas como dependentes.
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§ 4ºNa hipótese de participação de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, o grupo gestor a que se refere o art. 8º desta Lei poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender às realidades culturais e sociais específicas, nos termos do ato que regulamentar os editais de chamamento público ora previstos.” (NR)
“Art. 3º A PECAF tem por finalidade:
Iincentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para os segmentos populacionais em situação de pobreza ou de pobreza extrema, além de promover a inclusão econômica e social desses grupos;
IIfomentar o desenvolvimento sustentável com a compra governamental direta de produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, com a prioridade à produção agroecológica e à advinda dos assentamentos da reforma agrária, dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF e das comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais;
IIIpromover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, com a prioridade à aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades estaduais, bem como por instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras;
IVfortalecer os circuitos locais e regionais e as redes de comercialização da produção da agricultura familiar, além de estimular a criação do bloco de notas da agricultura familiar ou de instrumento análogo;
Vincentivar a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e fomentar a produção familiar por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural; e
VIcontribuir para o acesso das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, em atenção ao direito humano à alimentação adequada e saudável e ao art. 6º da Constituição Federal.” (NR)
“Art 4º ..............................................................................................
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IIIatendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
§ 1ºNos municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para a doação ou a venda com deságio aos agricultores familiares, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºOs hospitais públicos e privados sem fins lucrativos, também as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com a produção da PECAF.” (NR)
“Art 5º ..............................................................................................
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IIIos alimentos adquiridos sejam da produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e
IVas demais normas estabelecidas para a compra específica de cada modalidade sejam observadas na forma estabelecida pelo grupo gestor a que se refere o art. 8º desta Lei.
§ 1ºSão considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 2º desta Lei:
Iin natura;
IIprocessados;
IIIartesanais;
IVbeneficiados; e
Vindustrializados.
§ 2ºNo processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem fornecidos aos programas vinculados à compra da agricultura familiar, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que sejam observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo grupo gestor a que se refere o art. 8º desta Lei.” (NR)
“Art. 7º-A Na aquisição dos produtos da agricultura familiar, fica estabelecida a vinculação à Lei nº 18.560, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a desoneração de ICMS nas operações internas com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás.” (NR)