A Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art 4º ..............................................................................................
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§ 3º(VETADO).” (NR)
“Art. 6º-A Com o objetivo de promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares e de prevenir as situações previstas no art. 6º, a Política Estadual de que trata esta Lei poderá atender, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a disponibilização de programas de capacitação em gestão agrícola, emissão de documentos fiscais e cumprimento de normas fitossanitárias;
IIestimular a implantação de sistema de alerta agrícola para fornecer informações sobre clima, pragas e doenças agrícolas;
IIIestimular a disponibilização de linhas de crédito para custear perdas de produção resultantes de acidentes naturais ou pragas;
IVestimular o oferecimento de acompanhamento técnico contínuo por extensionistas rurais, para apoiar os agricultores familiares na implementação de práticas que garantam o fornecimento regular e constante de sua produção;
Vestimular a adoção de medidas que visem simplificar os procedimentos para emissão de documentos fiscais e cumprimento das normas fitossanitárias, tornando– os mais acessíveis e compreensíveis para os agricultores familiares;
VIestimular a implantação de sistema de monitoramento e avaliação para acompanhar a eficácia das medidas implementadas, com relatórios regulares sobre o progresso e ajustes necessários;
VIIestimular a disponibilização de subsídios financeiros e técnicos para a diversificação das culturas agrícolas, de forma a se reduzir a dependência de uma única produção e mitigar os riscos de perda;
VIIIestimular a criação de campanhas de conscientização e incentivo à adoção de boas práticas agrícolas pelos agricultores familiares, promovendo métodos de cultivo sustentáveis e resilientes;
IXestimular a criação de programas de incentivo específicos para jovens interessados em ingressar na agricultura familiar, assegurando a continuidade das atividades agrícolas por meio da sucessão geracional.” (NR)
“Art. 8º-A (VETADO).” (NR)