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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22636, de 26 de abril de 2024

Nº 22636/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º(VETADO).” (NR)

“Art. 6º-A Com o objetivo de promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares e de prevenir as situações previstas no art. 6º, a Política Estadual de que trata esta Lei poderá atender, especialmente, às seguintes diretrizes:

Iestimular a disponibilização de programas de capacitação em gestão agrícola, emissão de documentos fiscais e cumprimento de normas fitossanitárias;
IIestimular a implantação de sistema de alerta agrícola para fornecer informações sobre clima, pragas e doenças agrícolas;
IIIestimular a disponibilização de linhas de crédito para custear perdas de produção resultantes de acidentes naturais ou pragas;
IVestimular o oferecimento de acompanhamento técnico contínuo por extensionistas rurais, para apoiar os agricultores familiares na implementação de práticas que garantam o fornecimento regular e constante de sua produção;
Vestimular a adoção de medidas que visem simplificar os procedimentos para emissão de documentos fiscais e cumprimento das normas fitossanitárias, tornando– os mais acessíveis e compreensíveis para os agricultores familiares;
VIestimular a implantação de sistema de monitoramento e avaliação para acompanhar a eficácia das medidas implementadas, com relatórios regulares sobre o progresso e ajustes necessários;
VIIestimular a disponibilização de subsídios financeiros e técnicos para a diversificação das culturas agrícolas, de forma a se reduzir a dependência de uma única produção e mitigar os riscos de perda;
VIIIestimular a criação de campanhas de conscientização e incentivo à adoção de boas práticas agrícolas pelos agricultores familiares, promovendo métodos de cultivo sustentáveis e resilientes;
IXestimular a criação de programas de incentivo específicos para jovens interessados em ingressar na agricultura familiar, assegurando a continuidade das atividades agrícolas por meio da sucessão geracional.” (NR)

“Art. 8º-A (VETADO).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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