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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19729, de 13 de julho de 2017

Nº 19729/2017

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência, a título de subvenção social, de recursos financeiros às organizações da sociedade civil que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 12, §3°, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 28 da Lei nº 19.424, de 26 de julho de 2016, e art. 23, § 1°, da Lei nº 19.588, de 12 de janeiro de 2017, autorizado a transferir, a título de subvenção social, às organizações da sociedade civil especificadas nos incisos deste artigo, todas de utilidade pública e sem fins lucrativos, e atuantes na área cultural, os correspondentes recursos financeiros que lhes são destinados, para cobrir despesas de custeio no fluente exercício e no seguinte até o limite do valor do auxílio autorizado, inclusive pretéritas, constituídas após 1° de janeiro de 2017, ainda pendentes, provenientes do desempenho de suas atividades:

- Acrescido pela pela Lei nº 19.944, de 29-12-2017.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 12, § 3º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 28 da Lei nº 19.424, de 26 de julho de 2016, e art. 23, § 1º, da Lei nº 19.588, de 12 de janeiro de 2017, autorizado a transferir, a título de subvenção social, às organizações da sociedade civil especificadas nos incisos deste artigo, todas de utilidade pública e sem fins lucrativos, e atuantes na área cultural, os correspondentes recursos financeiros que lhes são destinados, para cobrir despesas de custeio no fluente exercício, inclusive pretéritas, compreendidas entre 1º de janeiro de 2017 e a data de vigência desta Lei, ainda pendentes, provenientes do desempenho de suas atividades:

IACADEMIA FEMININA DE LETRAS E ARTES DE GOIÁS – AFLAG, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 09 de novembro de 1969, como sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro em Goiânia, Capital, na Rua C-132, nº 114, Setor Sul – Casa Rosarita Fleury, inscrita no CNPJ/MF nº 02.580.728/0001-65, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei estadual nº 7.669, de 02 de julho de 1973, repasse em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIACADEMIA GOIANA DE LETRAS – AGL, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 29 de abril de 1939, como sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro em Goiânia, Capital, na Rua 20, nº 175, Centro – Casa Colemar Natal e Silva, inscrita no CNPJ/MF nº 02.710.382/0001-72, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei estadual nº 4.400, de 13 de novembro de 1962, repasse em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIIUNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES –SEÇÃO GOIÁS–, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade civil sem fins lucrativos, sediada nesta Capital, na Rua 21, nº 262, Centro, inscrita no CNPJ/MF nº 02.843.290/0001-60, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei estadual nº 7.187, de 12 de novembro de 1968, repasse em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IVINSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE GOIÁS –IHGG, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 1º de julho de 1933, na cidade de Goiás, Goiás, como sociedade civil sem fins lucrativos, com sede própria em Goiânia, Capital, na Rua 82, nº 445, Setor Sul, inscrito no CNPJ/MF nº 02.702.124/0001-44, detentor do título de utilidade pública outorgado pela Lei estadual nº 2.593, de 21 de novembro de 1939, repasse em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VSINDICATO RURAL DE IPAMERI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF nº 01.156.116/0001-87, com sede no Município de Ipameri, detentor do título de utilidade pública outorgado pela Lei estadual nº 18.813, de 27 de abril de 2015, repasse em parcela única, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a realização da 61ª EXPO IPAMERI, nos dias 12 a 16 de julho de 2017;
VIVETADO.
Art. 2.
No ato de subscrição do instrumento que concretizar a transferência dos recursos financeiros de que trata esta Lei, as entidades beneficiárias, por seus representantes legais, apresentarão, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a subvenção social de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta de dotação consignada no orçamento setorial da Secretaria de Estado do Governo.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros necessários para o atendimento da destinação prevista nos incisos V e VI do art. 1º desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento setorial da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento –SEGPLAN–, para o atendimento de emendas de iniciativa parlamentar, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 17-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2017.

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