Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24417, de 3 de julho de 2026
Nº 24417/2026
Altera a Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, e a Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do pessoal pertencente aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
..............................................................
.............................................................
.....................................................” (NR)
“CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – ADAMA” (NR)
“
............................................................
...........................................................
................................................................
“
1. na ementa;
2. no art. 1º, caput;
3. no art. 2º, caput e § 1º, inciso II;
4. no art. 4º;
5. no art. 9º, caput e parágrafo único;
6. no art. 11, caput;
7. no art. 13, caput;
8. no art. 14, caput;
9. no art. 15, caput e § 1º;
10. no art. 17, inciso II;
11. no art. 18;
12. no art. 20;
13. no art. 24;
14. no título do Anexo I; e
15. na tabela do Anexo II, nas colunas “Grupos ocupacionais” e “Classes e Denominação dos cargos”; e
1. no art. 2º, inciso V;
2. no art. 3º, inciso V;
3. na tabela do Anexo I, nas colunas “Grupos ocupacionais” e “Classes e Denominação dos cargos”; e
4. na tabela do Anexo III; e
1. na ementa;
2. no parágrafo único do art. 1º;
3. no art. 2º, caput e § 1º, inciso I;
4. no art. 4º;
5. no art. 9º, caput e parágrafo único;
6. no art. 11, caput e inciso IV do caput;
7. no art. 13, caput;
8. no art. 14, caput;
9. no art. 15, caput e § 1º;
10. no art. 16;
11. no art. 17, inciso I;
12. no art. 20;
13. no art. 24;
14. no título do Anexo I; e
15. na tabela do Anexo II, nas colunas “Grupos ocupacionais” e “Classes e Denominação dos cargos”; e
1. no inciso III do art. 2º;
2. no inciso III do art. 3º;
3. na tabela do Anexo I, nas colunas “Grupos ocupacionais” e “Classes e Denominação dos cargos”; e
4. na tabela do Anexo III.
Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado