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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24417, de 3 de julho de 2026

Nº 24417/2026

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Art. 1.
Os grupos ocupacionais de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental, de que trata a Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006, com os respectivos cargos, passam a ser denominados, respectivamente, Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental I e Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental II.

Altera a Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, e a Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do pessoal pertencente aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
...............................

..............................................................

IV30% (trinta por cento) exclusivamente para o servidor pertencente ao grupo ocupacional Técnico Ambiental portador de diploma de curso superior.

.............................................................

§ 3ºEm nenhuma hipótese o Adicional de Titulação de que trata o caput deste artigo poderá exceder o máximo de:
I30% (trinta por cento) do vencimento a que se refere o § 1º deste artigo para o Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental I; e
II50% (cinquenta por cento) do vencimento a que se refere o § 1º deste artigo para o Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental II.
§ 4ºOs percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser acumulados, observados os limites previstos nos incisos do § 3º deste artigo, da seguinte forma:
Ipara o Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental I, os percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser acumulados até o limite previsto no inciso I do § 3º deste artigo; e
IIpara o Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental II, os percentuais previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser acumulados até o limite previsto no inciso II do § 3º deste artigo.

.....................................................” (NR)

“CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – ADAMA” (NR)

“

Art. 13.
Fica instituído no órgão estadual de meio ambiente e de recursos hídricos o Adicional de Desempenho de Atividades de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – ADAMA, destinado a estimular os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental I e Executivo Público Ambiental II de que trata o art. 1º desta Lei, no desempenho de suas atribuições, observadas as seguintes diretrizes:

............................................................

§ 1ºO ADAMA será devido exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no órgão ambiental estadual ou cedidos, na forma da legislação aplicável, a órgãos, entidades ou Poderes do Estado de Goiás, e fica estipulado em percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento, referente ao padrão e à classe que estejam ocupando.

...........................................................

§ 3ºO ADAMA será devido exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei que desempenharem as atribuições previstas em lei para o cargo que ocuparem ou as decorrentes do exercício do cargo, bem como as atribuições decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão, quando for exercido na estrutura do próprio órgão estadual de meio ambiente e de recursos hídricos.
§ 4ºO ADAMA será devido somente ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições, considerados também, para esse fim, os afastamentos e as licenças legalmente considerados como efetivo exercício sem prejuízo à remuneração.
§ 5ºCabe ao titular do órgão estadual de meio ambiente e de recursos hídricos editar ato, de acordo com as diretrizes previstas neste artigo, para estabelecer as metas de produtividade, os critérios de avaliação e a sistemática de aferição necessários à concessão do ADAMA.
§ 6ºO valor percebido pelo servidor a título de ADAMA não integra a base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para a aposentadoria e a contribuição previdenciária, ressalvados o adicional de férias e o décimo terceiro salário.

................................................................

§ 8ºNo caso dos afastamentos e das licenças considerados como efetivo exercício de que trata o § 4º deste artigo, o servidor continuará a perceber o ADAMA, correspondente ao de sua última avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.” (NR)

“

Art. 21.
......................................
Parágrafo únicoO pagamento das vantagens custeadas pelo FEMA ficará condicionado à efetiva disponibilidade financeira.” (NR)
Art. 3.
Os efeitos financeiros decorrentes das alterações relativas ao Adicional de Desempenho de Atividades de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – ADAMA produzirão efeitos a partir do ciclo remuneratório iniciado em 1º de dezembro de 2026 e terão como referência o resultado da avaliação de desempenho correspondente ao ciclo avaliativo compreendido entre 1º de junho de 2026 e 30 de novembro de 2026.
§ 1ºAté o início dos efeitos financeiros de que trata o caput deste artigo, o ADAMA continuará a ser pago de acordo com a sistemática vigente anteriormente à publicação desta Lei.
§ 2ºA partir do ciclo remuneratório iniciado em 1º de dezembro de 2026, o ADAMA será pago conforme o resultado da avaliação de desempenho apurado na forma do art. 13 da Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017, observado o limite previsto no § 1º do referido artigo.
§ 3ºEste artigo considera ciclo remuneratório o período em que o servidor percebe o ADAMA em razão do resultado apurado no ciclo avaliativo imediatamente anterior.
Art. 4.
Aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental II que, na data de publicação desta Lei, já percebam Adicional de Titulação ou possuam títulos enquadráveis nos incisos do caput do art. 11 da Lei nº 19.633, de 2017, fica assegurado o direito de requerer a concessão ou a revisão do percentual do adicional, observado o limite previsto no inciso II do § 3º do art. 11 da referida lei.
§ 1ºA concessão ou a revisão de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado, instruído com a documentação comprobatória dos títulos.
§ 2ºO ato do titular do órgão estadual de meio ambiente e de recursos hídricos que apreciar o requerimento deverá indicar o percentual do Adicional de Titulação concedido ou revisado, observados os requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 19.633, de 2017.
§ 3ºOs efeitos financeiros decorrentes da concessão ou da revisão do Adicional de Titulação observarão as seguintes regras:
Iquanto ao percentual reconhecido até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento a que se refere o § 1º do art. 11 da Lei nº 19.633, de 2017, serão devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de concessão pelo titular do órgão estadual de meio ambiente e de recursos hídricos; e
IIquanto ao percentual que exceder o limite de 30% (trinta por cento), em razão da nova redação do inciso II do § 3º do art. 11 da Lei nº 19.633, de 2017, serão devidos a partir de 1º de dezembro de 2026 ou do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de concessão ou revisão pelo titular do órgão estadual de meio ambiente e de recursos hídricos, o que ocorrer por último.
§ 4ºÉ vedado, em qualquer hipótese, o pagamento retroativo de valores decorrentes da concessão ou da revisão de que trata este artigo, inclusive em relação a período anterior à data da publicação desta Lei, à data do requerimento, à conclusão do curso ou à apresentação da documentação comprobatória.
§ 5ºAté a publicação do ato de concessão ou revisão de que trata o § 2º deste artigo, o servidor continuará a perceber o Adicional de Titulação no percentual anteriormente reconhecido, quando houver.
Art. 5.
A alteração da denominação de que trata o art. 1º desta Lei não implica, por si só, a criação, a extinção, a transformação substancial ou o reenquadramento de cargos nem a alteração das atribuições, dos requisitos de provimento e exercício, dos quantitativos, da estrutura de classes e padrões, das regras de desenvolvimento funcional, da remuneração, dos direitos, dos deveres ou das vantagens atualmente aplicáveis aos respectivos ocupantes.
Art. 6.
Em virtude da alteração das denominações de que trata o art. 1º desta Lei, ficam substituídas, em todas as suas disposições, inclusive em anexos:
Ias expressões “Grupo Ocupacional Analista Ambiental” e “Analista Ambiental”, empregadas para designar cargo ou grupo ocupacional, por “Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental I” e “Executivo Público Ambiental I”, conforme o caso:
a)na Lei nº 19.633, de 2017:

1. na ementa;

2. no art. 1º, caput;

3. no art. 2º, caput e § 1º, inciso II;

4. no art. 4º;

5. no art. 9º, caput e parágrafo único;

6. no art. 11, caput;

7. no art. 13, caput;

8. no art. 14, caput;

9. no art. 15, caput e § 1º;

10. no art. 17, inciso II;

11. no art. 18;

12. no art. 20;

13. no art. 24;

14. no título do Anexo I; e

15. na tabela do Anexo II, nas colunas “Grupos ocupacionais” e “Classes e Denominação dos cargos”; e

b)na Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006:

1. no art. 2º, inciso V;

2. no art. 3º, inciso V;

3. na tabela do Anexo I, nas colunas “Grupos ocupacionais” e “Classes e Denominação dos cargos”; e

4. na tabela do Anexo III; e

IIas expressões “Grupo Ocupacional Técnico Ambiental” e “Técnico Ambiental”, empregadas para designar cargo ou grupo ocupacional, por “Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental II” e “Executivo Público Ambiental II”, conforme o caso:
a)na Lei nº 19.633, de 2017:

1. na ementa;

2. no parágrafo único do art. 1º;

3. no art. 2º, caput e § 1º, inciso I;

4. no art. 4º;

5. no art. 9º, caput e parágrafo único;

6. no art. 11, caput e inciso IV do caput;

7. no art. 13, caput;

8. no art. 14, caput;

9. no art. 15, caput e § 1º;

10. no art. 16;

11. no art. 17, inciso I;

12. no art. 20;

13. no art. 24;

14. no título do Anexo I; e

15. na tabela do Anexo II, nas colunas “Grupos ocupacionais” e “Classes e Denominação dos cargos”; e

b)na Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006:

1. no inciso III do art. 2º;

2. no inciso III do art. 3º;

3. na tabela do Anexo I, nas colunas “Grupos ocupacionais” e “Classes e Denominação dos cargos”; e

4. na tabela do Anexo III.

Parágrafo únicoAs demais referências feitas em leis, decretos, regulamentos, editais, atos administrativos, assentamentos funcionais, carteiras de identidade funcional, sistemas corporativos e nos demais instrumentos administrativos aos cargos ou aos grupos ocupacionais de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental consideram-se feitas, respectivamente, aos cargos ou grupos ocupacionais de Executivo Público Ambiental I e de Executivo Público Ambiental II.
Art. 7.
Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 13 da Lei nº 19.633, de 2017.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºOs efeitos financeiros decorrentes das alterações relativas ao ADAMA observarão o disposto no art. 3º desta Lei.
§ 2ºOs efeitos financeiros decorrentes das alterações relativas ao Adicional de Titulação observarão o disposto no art. 4º desta Lei.

Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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